DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 240-241):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EX-SÓCIA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a inexigibilidade dos créditos tributários constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDA"s) nº C- 683/2020, C-4186/2018 e J-3057/2017, em relação à ex-sócia Lionezia Souza Oliveira. A apelada, que se retirou do quadro societário da empresa Vitória Comércio de Móveis Ltda em 2007, alegou que não poderia ser responsabilizada por débitos fiscais posteriores à sua saída devidamente averbada na Junta Comercial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a ex-sócia, que se retirou regularmente do quadro societário antes da constituição dos débitos, pode ser responsabilizada pelas obrigações tributárias posteriores à sua saída; e (ii) se a sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva para responder pelas CD As deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A ex-sócia retirou-se da sociedade com averbação na Junta Comercial em 13/08/2007, sendo aplicável o disposto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, que limitam a responsabilidade do sócio retirante aos débitos contraídos até dois anos após sua saída. 4. Os débitos tributários registrados nas CD As referem-se a períodos posteriores à saída da apelada, o que exclui sua responsabilidade, conforme entendimento da Súmula n. 01 do Conselho de Procuradores do Estado do Tocantins e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 262-284).<br>Nas razões recursais , a parte recorrente sustenta violação ao art. 85, § 8º, do CPC. Segundo o recorrente, em síntese (fls. 301-302):<br>O v. acórdão recorrido (Evento 40 dos autos de Apelação, VOTO1, p. 3-4), ao rejeitar os embargos do Estado, mencionou o Tema 1.076/STJ (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP) e o REsp 1.746.072/PR, para sustentar que a fixação por equidade é excepcional e não se aplicaria ao caso, pois o proveito econômico não seria inestimável ou irrisório, nem o valor da causa muito baixo. Contudo, a interpretação dada pelo Tribunal a quo não se coaduna com a especificidade da presente lide. O Tema 1.076/STJ, embora trate da aplicação do §8º do art. 85, firmou teses sobre a impossibilidade de fixação por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, e admitiu a equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. A "inestimabilidade" do proveito econômico, no presente contexto, não se refere à impossibilidade de calcular o valor dos débitos dos quais a Recorrida se livrou, mas sim à ausência de um impacto direto e proporcional no crédito tributário principal ou em condenação pecuniária que justifique a aplicação de um percentual sobre o valor total da causa contra a Fazenda Pública. A fixação de honorários em 10% sobre R$ 93.226,35 (resultando em R$ 9.322,63) mostra-se desproporcional à natureza da demanda e ao trabalho efetivamente exigido, especialmente considerando que o Estado do Tocantins, em primeira instância, anuiu com o pedido principal da autora. Portanto, ao deixar de aplicar o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, para a fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, em causa de baixa complexidade e onde o proveito econômico, sob a ótica da repercussão para o erário e para a finalidade da norma, é inestimável, o v. acórdão recorrido incorreu em violação direta ao referido dispositivo legal.<br>Ainda, violou-se o entendimento firmado pelo próprio STJ, a exemplo do Tema Repetitivo n.º 1.265, no qual estava posta para definição a seguinte controvérsia: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).". Quanto a tal tema, inclusive, foi aprovada, por maioria, a seguinte tese jurídica no Tema 1265: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.".<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 308-312.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Quanto à alegação central do recurso especial, no sentido de que seria inestimável o proveito econômico discutido nos autos, é importante registrar que a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que o valor dos honorários foi fixado em razão do valor da causa (fl. 273):<br>No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da base de cálculo dos honorários advocatícios, aplicando corretamente a ordem preferencial de critérios estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC, como disposto na sentença (evento 32 - SENT1, origem), sendo que a majoração observou o dispositivo pertinente para tanto, não sendo o caso de se aplicar o critério da equidade como pretendido pelo embargante. A alegação do embargante de que o proveito econômico seria inestimável, não encontra respaldo no conjunto probatório. Essa interpretação encontra amparo na jurisprudência consolidada, como no Recurso Especial n. 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, no qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a excepcionalidade da fixação por equidade, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nessa senda, precedentes da Casa :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Entendimento esse excepcionado somente nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, a parte beneficiada pelo título executivo judicial iniciou a execução; todavia, por força de decisão judicial, conseguiu utilizar o título em procedimento compensatório, o que, posteriormente, implicou na extinção do processo executivo, após a oposição dos embargos pela União. Nesse contexto, não se verifica irrisoriedade, ainda que referido montante seja inferior a 1% do valor então executado.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.147.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA. PEDIDO EXPROPRIATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMISSA FÁTICA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz do art. 85, § 2º, do CPC/2015, o valor da causa pode ser eleito como base de cálculo dos honorários, na hipótese em que não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo arbitrou os honorários sobre o valor da causa, firmando a premissa de que, ante a ausência de condenação, não houvera proveito econômico. Nesse contexto, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.941.019/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO À LUZ DAS PECULIARIDADES DA LIDE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução fiscal é o proveito econômico obtido pela parte embargante.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça fixou a verba honorária de sucumbência sobre o valor dado aos embargos à execução fiscal e a parte recorrente considera que deveria ter sido utilizado o valor do proveito econômico (valor corrigido do crédito tributário estadual objeto da execução fiscal).<br>3. Se depreende do acórdão que, em razão das circunstâncias do caso concreto, o valor da causa reflete justamente o proveito econômico.<br>Revisitar a conclusão de que, no caso em apreço, o valor da causa reflete adequadamente o proveito econômico obtido, implicaria incursão fático-probatória, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.626/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA