DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a desconstituição do débito tributário relacionados ao ICMS. Deu-se à causa o valor de R$ 108.108,45 (cento e oito mil cento e oito reais e quarenta e cinco centavos).<br>Na sentença, jugou-se procedente os embargos, desconstituindo o débito tributário, sob o fundamento, em suma, de que a embargante comprovou o cumprimento da obrigação acessória, com fixação de honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por equidade.<br>A apelação da Fazenda Pública foi improvida e do contribuinte provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para majorar os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. OBRIGATORIEDADE DE CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO ART. 166-N2, III, A DO DECRETO ESTADUAL 18.930/1997. CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO DESTINATÁRIO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO DO PARTICULAR. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §3º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O ESTADO DA PARAÍBA alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão jurídica relevante, qual seja, que a simples exibição das notas fiscais não invalida a atuação fiscal, uma vez que seria necessária a confirmação da operação comercial. Acrescenta que o Tribunal a quo ignorou documentos constante dos autos que comprovariam a ausência de confirmação da operação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 363-369.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, quais sejam, a ausência da confirmação da operação comercial e a ausência de análise dos documentos probatórios, tendo o julgador abordado a questões, consignando que:<br>Acórdão às fls. 285-287:<br>(..)<br>O principal argumento da Fazenda é o da legitimidade da multa aplicada em decorrência o descumprimento de regra contida no regulamento de ICMS do Estado da Paraíba, vejamos:<br>"Art. 166-N2. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas: (..)<br>III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:<br>a) Confirmação da Operação".<br>Assim, na dinâmica probatória, caberia ao Executado a comprovação da relação da confirmação da operação comercial consubstanciada pela nota fiscal, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.<br>Em termos de demonstração da condição extintiva do direito do Exequente, entendo que a particular logrou êxito em demonstrar a confirmação das operações comerciais representadas pelas notas fiscais apontadas pelo Estado da Paraíba como fonte de irregularidade que teria levado à lavratura do auto de infração, uma vez que consta nos autos os comprovantes de confirmação de escrituração fiscal digital das notas referentes à movimentações comerciais de julho a dezembro de 2013 (eventos 18619666, 18619667, 18619668 e 18619669).<br>(..)<br>Acórdão dos Embargos de Declaração às fls. 348-351:<br>(..)<br>Sobre a questão da transmissão das informações como determina o regulmento do ICMS, tal questão já foi suficientemente abordada por este colegiado tanto no julgamento do recurso de apelação quanto no dos primeiro embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública e retomar questão já devidamente decidida de forma fundamentada importaria claramente de rediscussão da matéria, propósito inviável por meio de embargos de declaração.<br>Sobre a referida omissão quanto aos documentos constantes dos eventos 18619682 a 18619686 que, segundo o Embargante, teriam sido "solenemente ignorados" pela instância revisora, entendo que não assiste razão ao Recorrente.<br>Sobre os documentos referidos pelo Embargante, entendo que utilizar os mesmos como prava válida consistiria em clara nulidade processual, uma vez que tais documentos apenas foram juntados na fase recursal e, como bem se sabe, apenas em hipóteses excepcionais é permitida a produção de prova em fase recursal, vejamos:<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA