DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDIA REGINA DE SIQUEIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.<br>A agravante foi condenada como incursa no art. 334 do CP, à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão (fls. 1827-1857).<br>O Tribunal Regional Federal da Sexta Região reajustou a pena para 02 anos e 15 dias de reclusão no regime aberto (fls. 1998-2034).<br>A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 59, 62, I do CP, requerendo decote da vetorial personalidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por intempestividade (fls. 2076-2077).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 2086-2092).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2126-2127).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto com a finalidade precípua de infirmar a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, objetivando, por conseguinte, viabilizar a análise do recurso especial por esta Colenda Corte de Justiça.<br>É de solar clareza que, no manejo desse instrumental recursal, recai sobre o agravante o ônus de infirmar, de forma pontual, objetiva e exaustiva, cada um dos óbices declinados na decisão hostilizada, em homenagem ao princípio da dialeticidade, expressão concreta do devido processo legal em sua vertente formal e da garantia da ampla defesa, que impõem à parte não apenas o direito, mas também o dever de contraditar, em termos dialógicos, os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso em apreço, a instância ordinária deixou de conhecer do recurso especial em razão de sua manifesta intempestividade. Consoante demonstrado nos autos, a defesa foi devidamente cientificada da decisão em 14/05/2024, e, em 17/05/2024, a Defensoria Pública da União notificou o recorrente acerca do teor do acórdão. Não obstante, o recurso somente veio a lume em 30/06/2024, isto é, quando já consumado o prazo recursal, ainda que se considere o prazo em dobro para a Defensoria Pública.<br>O agravante, contudo, não infirmou os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, deixando de demonstrar a tempestividade do recurso mencionado.<br>A ausência de impugnação concreta, específica e eficaz ao fundamento da decisão agravada enseja, inarredavelmente, a incidência da Súmula 182 desta Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar, de forma objetiva, todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>À vista do exposto, em aplicação ao disposto no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA