DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO DE CARVALHO ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido das imputações feitas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, consoante a sentença de p. 32-43.<br>A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que proveu parcialmente o recurso, condenando o paciente por infringir o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/98, às penas de 4 (quarto) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa.<br>Contra esta decisão, a defesa do ora paciente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Nesta impetração, alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na própria condenação do paciente, ante a ausência de crime antecedente ao crime de lavagem de capitais e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado e restabelecida a sentença absolutória.<br>A liminar foi indeferida.<br>A autoridade coatora prestou informações.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem."<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Assim já me posicionei:<br>" ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Contudo, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados no acórdão de origem:<br>"Segundo consta nos autos, a motocicleta Yamaha Lander XTZ foi adquirida no nome de Rogério em 2013 pela quantia de R$ 13.000,00. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a motocicleta foi apreendida na frente da casa de Daniel. O uso recorrente da moto por Daniel foi documentado pelos policiais (fls. 343/345) e confessado pelos réus. Em sede extrajudicial, Rogério declarou que comprou o veículo novo por meio de financiamento da "Itaucard", com uma entrada de R$ 2.600,00 e trinta parcelas de R$ 399,34. Afirmou que recebia um salário mínimo (em 2013, R$ 678,00), não possuía nenhuma outra renda e que residia na casa dos pais. Alegou que a moto fora localizada na residência de Daniel "pelo fato de o declarante a tê-la emprestado ao mesmo; esclarece que, atualmente cumpre pena na "Casa do Albergado", trabalha durante o dia, e dorme no albergue à noite, sendo assim, "não tem tempo sequer de sair na moto"; que, como é amigo de Daniel, o declarante deixou a moto com o mesmo, para ele "usá-la e cuidá-la"" (sic, fl. 333). O réu informou que é amigo de infância de Daniel e que os dois já cumpriram pena juntos, bem como que a moto foi apreendida antes do carnaval e que estava na casa do amigo, pois não poderia deixá-la estacionada na casa do albergado. Em juízo, de forma semelhante, Rogério afirmou que a moto era sua e foi adquirida mediante financiamento. Declarou que cumpria pena em regime aberto na data dos fatos. Daniel não deu nenhuma explicação sobre o motivo pelo qual a motocicleta estava em sua casa. A versão dos réus não convence. De início, é inverossímil que Rogério gastava mais de 50% do seu salário para pagar um veículo caro de que não poderia usufruir. Aliás, conclui-se que a remuneração empregatícia do réu não era suficiente para custear as suas despesas ordinárias e arcar com a entrada e com as prestações dos veículos. Além disso, segundo seu relato, Daniel era quem, de fato, dirigia a moto, e Rogério podia deixá-la na casa dos pais. E mesmo que o veículo tenha sido alienado fiduciariamente, isso não é suficiente para afastar a configuração do crime de lavagem, pois o dinheiro da entrada e das parcelas tinha origem ilícita. Saliento que, ao contrário de Adriana, que não tinha antecedentes, Rogério cumpria pena. Logo, a compra em espécie de automóvel avaliado em R$ 13.000,00 levantaria forte suspeita da origem ilícita do numerário. Por fim, à luz do princípio da livre apreciação da prova, ficou devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos réus no delito do artigo 1º da Lei 9.613/98." (p. 85)<br>Como se pode constatar, a Corte local apurou, a partir de percuciente análise dos fatos, e amparada pela jurisprudência pátria, a existência de elementos bastantes para que se procedesse ao édito condenatório do impetrante, junto ao corréu Daniel Rodrigues Vale, como incursos no crime de lavagem de dinheiro, ao converter valores provenientes da receita do tráfico em ativos lícitos, no caso, a motocicleta Yamaha Lander XTZ, registrada em nome de Rogério de Carvalho Rosa, ora impetrante.<br>Não há falar, neste contexto, em inexistência de crime antecedente, já que a absolvição deste mesmo corréu quanto ao crime do art. 33, § 1º, III, da Lei n. 11.343/06, esteve pautada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - na inexistência de prova suficiente para a condenação portanto, e não na inexistência do fato propriamente dito.<br>Outrossim, por óbvio, a absolvição pelo ato de traficância imputado ao corréu Daniel naquela ação penal não se presta a fulminar a ilicitude dos valores utilizados para honrar, mês a mês, as parcelas do financiamento da motocicleta realizado em nome do impetrante Rogério, mas sabidamente utilizada por Daniel, já que a moto fora apreendida na residência deste, consoante bem explorado no acórdão condenatório (p. 85).<br>Evidente, portanto, diante da renda declarada pelo impetrante, quando comparado ao valor da entrada e das respectivas parcelas do financiamento, a procedência ilícita dos valores destinados à aquisição do bem, a se acoplar perfeitamente no tipo penal em exame, a saber, a conversão de valores espúrios em ativos lícitos, na forma do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/98.<br>Sabe-se, o crime de lavagem de capitais é autônomo, não tendo o crime de tráfico, vetor de proveniência dos recursos, sido peremptoriamente afastado; o que se atestou nos mesmos autos foi, tão somente, a não suficiência de elementos de prova para assentar a culpabilidade do corréu Daniel naqueles atos circunscritos àquela ação penal. Por essa mesma razão, contra ele também pendeu a condenação pelo crime de lavagem de capitais, nos mesmos fatos atribuídos ao ora impetrante.<br>Nesse mesmo sentido, desta Corte Cidadã:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS CORRÉUS. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal.<br>4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de provas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram no mesmo processo em que ele foi absolvido.<br>5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os recorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da absolvição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido."<br>Tese de julgamento: "1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da absolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III; CPP, art. 580; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 690.504/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no PExt no HC 851.993/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>(RHC n. 204.309/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.<br>E mais:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. CRIME ANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei 9.613/98 (STJ, Corte Especial, APn 922/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/6/2019).<br>2. No caso, o relator do acórdão de apelação apontou a existência de elementos do crime antecedente (tráfico de drogas), o que é suficiente para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (crime subsequente), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da condenação do paciente pelo delito antecedente.<br>3. Por fim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação no sentido da inexistência de crime antecedente de tráfico de drogas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Dessa forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.<br>Não verifico a existência de ilegalidade flagrante a comportar a concessão de ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA