DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MILENA LIMA DIAS OTTONI DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n. 0900008-28.2019.8.12.0049).<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reduzir o valor fixado a título de reparação do dano. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 3.739/3.740):<br>EMENTA - RÉ MILENA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRAUDE À LICITAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PERDA DO CARGO PÚBLICO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO CABÍVEL - PARCIAL PROVIMENTO. I. Havendo provas nos autos de que a servidora municipal deixou de cumprir formalidades legais no procedimento licitatório, a condenação pelo crime de fraude à licitação é medida que se impõe. II. Aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, e praticados os crimes com violação do dever funcional para com a administração pública, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal, decreta-se a perda do cargo público, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritivas de direitos. III. A fixação de valor mínimo pelos danos materiais e morais causados pelo delito é efeito natural da condenação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Entretanto, constatando-se que o arbitramento feito pelo juízo de origem, em relação ao valor da indenização, deu-se em montante superior às peculiaridades do caso concreto, de acordo com a análise dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, é devida a redução do quantum indenizatório, por atender aos imperativos da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 3.969):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RECURSOS - ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. QUANTO AOS DEMAIS, MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. I. Tendo em vista que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 02 dias, consoante o art. 619, do Código de Processo Penal, e que o acórdão foi publicado em 15.08.2022 (segunda-feira), o prazo encerrou-se em 17.08.2022 (quarta-feira). Portanto, o recurso da ré Marcele, que foi interposto apenas em 01.09.2022, é manifestamente intempestivo. II. Quanto aos demais embargos de declaração opostos, devem ser rejeitados, ante a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Clara pretensão de rediscutir questões devidamente apreciadas. As questões jurídicas postas sob foco do Poder Judiciário foram devidamente analisadas de forma clara e suficiente, atentando-se para a livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado. Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, não há como se acolher os embargos declaratórios, pois, mesmo os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento, encontram seus limites na referida norma.<br>A defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 4.345/4.360), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 156, caput, do Código de Processo Penal.<br>Destacou que "não existem qualquer prova da autoria dos delitos imputados à recorrente ou ao menos que tivesse conhecimento de qualquer prática delitiva dentro da Câmara de Vereadores de Água Clara/MS" (e-STJ fls. 4.353/4.354).<br>Argumentou que não seria devida a perda do cargo, uma vez que teria sido condenada à pena restritiva de direitos e não à privativa de liberdade.<br>Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja absolvida. Subsidiariamente, pediu a declaração de impossibilidade de decretação da perda do cargo público.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ (e-STJ fls. 4.406/4.416).<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta que o posicionamento referente à perda do cargo não se encontra pacificado neste Tribunal.<br>Aponta que para a análise do recurso não seria necessário revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração, destacando que, "na verdade, o cerne da questão cinge-se a análise da seguinte questão: A impossibilidade do Ministério Público e a magistrada sentenciante tratarem situações fático-probatória idênticas de formas completamente distintas" (e-STJ fls. 6.211/6.212).<br>Repisa os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se deve conhecer do agravo, uma vez que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Na espécie, a decisão que não admitiu o recurso especial destacou a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Todavia a parte agravante não infirmou especificamente esses fundamentos.<br>Ressalte-se, ademais, que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br> .. <br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 614.968/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 29/2/2016.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É inadmissível o agravo que não infirma todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Súmula 182/STJ.<br>2. Na hipótese, inadmitido o recurso em razão das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a não incidência dos enunciados sumulares.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de identidade fática entre o acórdão paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.940/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1.  .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.<br>3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.<br>4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA