DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art. 105, III, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 214):<br>EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA SAÚDE - SERVIDORA OCUPANTE DE DOIS CARGOS - COBRANÇA DÚPLICE - ILEGALIDADE - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A UM CARGO - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A UM DOS CARGOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DA MORA - TAXA SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1 - Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza "bis in idem" os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde.<br>2  Devida é a suspensão dos descontos de contribuição relativos a um dos cargos, sem prejuízo da prestação dos serviços médico-hospitalares pelo IPSEMG.<br>3 - A cobrança em dobro de contribuição social enseja a devolução do valor pago a maior, respeitada a prescrição de 05 anos contada da data do pagamento indevido e o ajuizamento da ação.<br>4 - O col. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.111.189/SP, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de que incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos, a partir do recolhimento indevido, desde que haja lei estadual que preveja a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos.<br>5 - Reduz-se a verba honorária se alcançada em patamar desproporcional.<br>V. V - 1. Tratando-se de restituição de indébito tributário relativo a contribuição previdenciária, devem incidir correção monetária, pela variação do INPC (tabela da Corregedoria Geral de Justiça), desde cada desconto, e juros de um por cento ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 161, §1 0 , do Código Tributário Nacional.<br>2. Não contendo a Lei Estadual n. 6.763175 a disciplina acerca dos juros incidentes sobre a cobrança de contribuição previdenciária em atraso, deve-se observar na restituição do indébito o contido no Código Tributário Nacional, máxime por não haver na Lei Complementar Estadual n. 64/2002 qualquer referência à taxa SELIC.<br>No recurso especial, IPSEMG alegou, preliminarmente, necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade, à vista da ausência do trânsito em julgado da ADI 3.106 no Supremo Tribunal Federal.<br>No mérito, apontou violação dos arts. 884 do Código Civil, sob o argumento de que a restituição dos valores pagos implicaria enriquecimento ilícito do servidor, que teria o serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica postos à sua disposição sem a devida contraprestação.<br>Indicou, outrossim, violação do art. 1-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no que concerne à determinação dos consectários legais incidentes sobre eventual parcela a ser restituída.<br>Por fim, pugnou pela incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 167 do CTN, bem como pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, a partir da distribuição da ação.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 235-258).<br>Reconhecendo a subsunção do debate aos Temas 588 e 905 dos recursos repetitivos, os autos foram restituídos, pela Primeira Vice-Presidência, ao órgão julgador para reanálise da questão (e-STJ, fls. 266-269).<br>Em juízo de retratação, o acórdão foi parcialmente reformado, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 275):<br>EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II DO CPC - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - TEMA N.º 588  INAPLICABILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IPSEMG - DOIS CARGOS - DESCONTOS EM bOBRO - VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA N. O. 810 DO STFE TEMA N.º 905 DO STJ - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - PREVISÃO ESPECÍFICA DÉ APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - EC N.º 113121 - ACÓRDÃO PARCIALM NTE REFORMÁDO PARA ALTERAR OS CONSÉCTÁRIOS LÓGICOS.<br>1. A tese fixada no Tema n.º 588 do STJ é inaplicável nos casos em que o seividor ocupa dois cargos públicos e requer a restitüição do desconto de contribuição à saúde apenas em relação a um deles, porquanto o fundamento da dúplice cobrança não foi analisado no julgamento do referido tema.<br>2. Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência à saúde, cabendo a restituição da contribuição sobre o cargo de menor remuneração, conforme autoriza o art. 5º da Lei Complementar n.º 121/2011.<br>3. A restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária possui natureza tributária, razão pela qual, na esteira do entendiménto firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4-4. Acórdão parcialmente reformado, em juízo de retratação, para alterar os consectários leaais da condenacão.<br>Não houve a interposição de novos recursos após a realização do juízo de retratação. Na sequência, a Primeira Vice-Presidência do TJMG realizou novo juízo de admissibilidade do recurso especial anteriormente interposto, fundamentando que o acórdão proferido em juízo de retratação parecia divergir do entendimento firmado nos tribunais superiores acerca dos consectários legais, bem como observando a existência de matéria remanescente, não abrangida pelos precedentes qualificados. Assim está delimitada a questão (e-STJ, fls. 290):<br>Dessarte, tendo sido os consectários legais estipulados em dissonància como estabelecido em precedente da sistemática dos recursos repetitivos, a ascensão do recurso especial quanto a esse ponto é medida que se impõe.<br>Registre-se que não se aplica ao caso dos autos o decidido pelo STJ no julgamento do Tema no 588 (REsp nº 1 .348.679/MG), porquanto a controvérsia debatida no recurso gira em torno da restituição da contribuição para o custeio da assistência à saúde incidente apenas sobre o cargo de menor valor de remuneração ocupado por servidor detentor de dois cargos públicos, e a decisão prolatada pelo STJ naquele tema não tratou especificamente da questão atinente à incidência da contribuição para custeio à saúde em relação ao segundo cargo.<br>Diante do exposto, admito o recurso quanto aos consectários legais aplicáveis na espécie, devolvendo o exame das demais matérias ao conhecimento do Tribunal de destino.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A tese prelimin ar de suspensão do feito por prejudicialidade - em razão da pendência de tramitação da ADI 3.106 no Supremo Tribunal Federal - encontra-se prejudicada em virtude da superveniência do trânsito em julgado do referido feito.<br>No mérito, o recorrente aponta violação do art. 884 do CPC, argumentando que a restituição de parcelas de custeio da assistência à saúde, quando os valores foram investidos em serviços médico-hospitalares postos à disposição dos servidores, significaria enriquecimento sem causa dos beneficiários.<br>No ponto, o Tribunal local consignou que a contribuição sobre ambos os vínculos caracteriza bis in idem, considerando a prestação única dos serviços. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão proferido em juízo de retratação (e-STJ, fls. 277-278):<br>Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora é ocupante de dois cargos efetivos e requer a restituição do desconto de contribuição apenas em relação a um deles, não utilizando como fundamento a compulsoriedade da exação, mas sim a dúplice cobrança da contribuição.<br>Dessa forma, a tese fixada no Tema n.º 588 se torna inaplicável na espécie, porquanto o fundamento da dúplice cobrança não foi analisado no julgamento do referido tema.<br>Por outro lado, a restituição dos descontos efetuados no cargo de menor remuneração se mostra cabível, uma vez que não é viável a imposição de duas contribuições, pelo simples fato de a parte autora ocupar, de forma lícita, dois cargos no serviço público.<br>Isso porque o servidor não terá a prestação de um serviço diferenciado em relação a cada cargo, mas apenas a continuidade do mesmo serviço prestado, pelo qual já contribui em relação a um dos cargos.<br>A matéria, inclusive, foi objeto de alteração na Lei Complementar Estadual nº 64/2002, por meio da inclusão de dispositivo que determinou o desconto da contribuição apenas sobre a remuneração de maior valor:  .. <br>Observa-se, pois, que a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte local, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da súmula 7/STJ.<br>Consigne-se, ademais, que no julgamento do Tema 588 dos recursos repetitivos, que tangencia de modo relevante a controvérsia travada nestes autos, esta Corte Superior fez constar na tese firmada que, "de modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)".<br>Não somente a constatação da formação jurídico-contratual, mas também a análise de seus aspectos intrínsecos, é questão própria das instâncias ordinárias, pelas razões acima delineadas.<br>No que diz respeito à delimitação dos consectários legais, o Tribunal de origem julgou a questão da seguinte forma, no exercício do juízo de retratação (e-STJ, fl. 283):<br>Na hipótese dos autos, a condenação imposta ao ente estatal se refere à restituição de descontos de natureza tributária, devendo-se aplicar a hipótese contida no item "3.3" do precedente supramencionado, segundo a qual, havendo disposição específica, corno é o caso do Estado de Minas Gerais, deve ser utilizada a taxa SELIC para compensação da mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.<br>Assim, impõe-se a reforma do acórdão para se adequar ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.<br>Acrescente-se que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021. em 091/2/2021. os consectários também deverão ser calculados aplicando a SELIC.<br>Nesse ponto, o acórdão merece reforma.<br>No julgamento do Tema 588/STJ dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese:<br>Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN.<br>Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.<br>Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.<br>De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>Com efeito, não se trata de verba de natureza tributária, não se aplicando à análise de sua restituição as disposições dos arts. 165 a 168 do CTN. Na realidade, à luz do contexto fático-normativo do caso sob análise, observa-se ter havido desconto indevido - porquanto realizado em duplicidade em relação a um mesmo, e único, benefício - de remuneração de servidor público estadual.<br>Observa-se, pois, que a matéria enquadra-se no item 3.1.1 da tese firmada no julgamento do Tema 905/STJ de recursos repetitivos. Confira-se:<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>Esta Segunda Turma já se manifestou na mesma linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, INCISO II, E 458, INCISO II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA-SAÚDE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS. COBRANÇA DÚPLICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>1. Quanto à alegada omissão na análise do art. 884, do CC, tal matéria não foi apresentada na contestação nem nas contrarrazões do apelo, razão pela qual o Tribunal de origem não tinha o dever de se manifestar sobre ela, pois constitui manifesta inovação recursal quando da oposição dos aclaratórios.<br>2. No tocante à incidência da contribuição para custeio-saúde sob a ótica da duplicidade da cobrança, em que o servidor, detentor de dois vínculos públicos, pretende a restituição dos valores descontados em relação a apenas um dos cargos, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Contudo, no julgamento do Tema n. 588 da sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou tese, na esteira do que ficou decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 3.106/MG, pela natureza não tributária da relação jurídica estabelecida entre o Estado de Minas Gerais e seus servidores e pensionistas quanto à cobrança de contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde instituída por meio da LCE n. 64/2002. Portanto, laborou em equívoco a Corte de origem ao adotar os índices de atualização monetária relativos aos créditos de natureza tributária, devendo ser corrigido neste ponto, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 905 do STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido em parte.<br>(REsp n. 1.367.898/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, reformando o acórdão de origem tão somente a respeito da fixação dos consectários legais, que devem observar o quanto disposto no item 3.1.1 do Tema 905/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS. ADI 3.106/STF. PARCELA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.