DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, a parte autora, em 18/12/2017, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais), objetivando a análise de requerimento administrativo de concessão de anistia, com fundamento na Lei n. 8.878/1994, alegando que sua demissão ocorreu no período abrangido pela referida norma. O autor sustentou que os prazos estabelecidos para apresentação de requerimentos administrativos foram publicados exclusivamente no Diário Oficial da União, o que teria inviabilizado o exercício de seu direito<br>Após sentença que julgou improcedente o pedido diante da prescrição, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do particular para afastar os prazos fixados nos Decretos nº 5.115 e 5.215, de 2004, assegurando o reexame do seu pedido de revisão de anistia, com sua intimação pessoal e regular participação no processo administrativo<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA. LEI 8.878/1994. REQUERIMENTO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO NOS DECRETOS 5.115/2004 E 5.215/2004. PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU). PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA.<br>1. Consoante os tribunais pátrios, viola os princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade e razoabilidade, a decisão administrativa que deixa de conhecer e analisar requerimento objetivando a revisão de processo de anistia, ainda que intempestivo.<br>2. Mesmo que o pedido de revisão do processo de anistia tenha sido protocolado fora do prazo previsto no Decreto 5.115/2004, certo é que a Administração não pode se furtar a cumprir o preceito constitucional garantidor do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV, a) e dar uma resposta ao administrado em um prazo razoável.<br>3. A intimação do interessado em processo administrativo, por meio de publicação no Diário Oficial da União, não se mostra eficaz para sua defesa, porque não assegura a observação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A divulgação apenas no Diário Oficial, para o requerimento determinado pelos Decretos 5.115/2004 e 5.215/2004, não se revela suficiente para o conhecimento da instituição da Comissão Especial Interministerial - CEI e do prazo ali previsto, constituindo verdadeiro cerceamento do direito do administrado de se manifestar e apresentar o seu requerimento de revisão de anistia.<br>5. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se em matéria afeta exclusivamente à esfera administrativa do Poder Executivo, que detém a prerrogativa de decidir acerca dos requerimentos de anistia e os pressupostos autorizadores da medida, sob pena de invasão de competência, em afronta ao princípio da separação dos poderes, cabendo o controle judicial apenas diante de evidente ofensa à lei ou flagrante erro material que ocasione prejuízo ao interessado, sendo este o caso dos autos.<br>6. Apelação provida para afastar os prazos fixados nos Decretos 5.115 e 5.215, de 2004, assegurando o reexame do seu pedido de revisão de anistia protocolado intempestivamente, com sua intimação pessoal e regular participação no processo administrativo.<br>Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados.<br>No recurso especial, a União aponta violação dos arts. 2º da Lei n. 8.878/94; 26, § 4º, da Lei n. 9.784/99; 3º da LINDB e 1º do Decreto n. 20.910/32, sustentando, em síntese, que o pleito não trata de revisão de anistia, tampouco de intempestividade relativa aos decretos 5.115 e 5.215/2004, mas de concessão inicial de anistia, cujo prazo de requerimento foi fixado pela Lei 8.878/1994. (..) o autor não apresentou o pedido de anistia no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, instituído diretamente por lei (Lei 8.878/1994), e, por este motivo é que teve seu pleito negado pelo CEI em 2004.<br>Argumenta, ainda, que considerando-se válida, para fins de publicidade, a publicação da lei no D.O.U. e, além disso, levando-se em conta a previsão da LINDB no sentido de que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando sua obscuridade, não é dado ao autor alegar o desconhecimento do prazo previsto na Lei nº 8.878/94.<br>Por fim, aduz que a pretensão do autor está prescrita, pois o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação, contado do término do prazo de 60 dias previsto na Lei n. 8.878/1994, já havia transcorrido quando a ação foi proposta.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 126-130):<br>É firme o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios, no sentido de que viola os princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade e razoabilidade, a decisão administrativa que deixa de conhecer e analisar requerimento objetivando a revisão de processo de anistia, ainda que intempestivo.<br>Assim sendo, a despeito de o pedido de revisão ter sido protocolado fora do prazo previsto no Decreto n. 5.115/2004, a Administração não pode ser furtar a cumprir o preceito constitucional garantidor do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV, a) e dar uma resposta ao administrado em um prazo razoável.<br>Ademais, este Tribunal entende que a intimação do interessado, em processo administrativo, por meio de publicação no Diário Oficial da União, não se mostra eficaz para sua defesa, porque não assegura a observação dos já citados princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Dessa forma, a divulgação, apenas, no Diário Oficial, para o requerimento determinado pelos Decretos n. 5.115/2004 e 5.215/2004, não se revela suficiente para o conhecimento da instituição da Comissão Especial Interministerial - CEI e do prazo ali previsto, constituindo verdadeiro cerceamento do direito do administrado de se manifestar e apresentar seu requerimento de revisão de anistia.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>(AMS 0029752-56.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.40 de 17/12/2013)<br>(AGA 0069924-84.2010.4.01.0000/DF - Primeira Turma, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), e-DJF1 26/04/2012, p. 212)<br>No mesmo sentido, se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente abaixo transcrito:<br>(MS 15.912/DF, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, julgado em 09/11/2011, DJede 23/11/2011).<br>Cumpre observar, ainda, que à época da publicação dos decretos, já vigorava a Lei 9.784/99, que assim dispõe no seu art. 26, §§ 3º, 4º e 5º:<br>"Art. 26 - O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.<br>§ 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.<br>§ 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.<br>§ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade".<br>Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.<br>Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.<br>Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.<br>Ressalte-se que a análise do requerimento administrativo não traria prejuízo à Administração, até porque o objetivo da CEI era exatamente apurar a presença de eventuais ilegalidades nas revisões dos processos de anistia.<br>Ainda, consoante a mais balizada jurisprudência firmada a respeito do tema, tratando-se de ato omissivo da Administração, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de pleitear a revisão, por isso que, nas causas em que se discute prestação de trato sucessivo, não havendo manifestação expressa da Administração, negando o direito, ficam prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.<br>Nesse sentido:<br>(AgRg no AREsp 5220/RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/04/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 30/04/2012)<br>(AgRg no AREsp 79493/SP, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 28/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 12/03/2012)<br>Por outro lado, é certo que não compete ao Poder Judiciário se imiscuir em matéria afeta exclusivamente à esfera administrativa do Poder Executivo, que detém a prerrogativa de decidir acerca dos requerimentos de anistia e os pressupostos autorizadores da medida, sob pena de invasão de competência, em afronta ao princípio da separação dos poderes, cabendo ser objeto de controle judicial apenas diante de evidente ofensa à lei ou flagrante erro material que ocasione prejuízo ao interessado, sendo este o caso dos autos.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para afastar os prazos fixados nos Decretos nº 5.115 e 5.215, de 2004, assegurando o reexame do seu pedido de revisão de anistia, com sua intimação pessoal e regular participação no processo administrativo.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Na revisão dos atos administrativos referentes aos processos de anistia regulamentados pela Lei 8.878/1994, deve a Administração notificar pessoalmente os interessados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente a mera publicação do ato governamental no Diário Oficial da União.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.089.072/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o desprovimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade " ..  preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes."<br>(AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência firmou-se, ainda, no sentido de que "uma vez instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão de atos administrativos referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878/1994, deve a Administração proceder à notificação pessoal dos interessados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se concretizam pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União." (AgRg no AREsp 655.453/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 10/9/2015).<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 953.977/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por João Batista Maciel contra ato praticado pelo Presidente da Comisão Especial Interministerial - CEI, objetivando "que seja determinado à Autoridade Impetrada que reanalise o mérito dos requerimentos do Impetrante, independentemente do prazo disposto no Decreto nº. 5.115/2004; e, após, seja declarado, pela CEI, que o ato anulatório de anistia não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o artigo 3º do Decreto nº. 5.115, de 2004, em face da desobediência aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, constantes da Constituição Federal".<br>III. O Tribunal de origem manteve a sentença que concedera, em parte, a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que analise o mérito dos requerimentos de anistia formulados pelo impetrante, independentemente da data em que foram protocolizados".<br>IV. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, "uma vez instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão de atos administrativos referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878/1994, deve a Administração proceder à notificação pessoal dos interessados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se concretizam pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União" (STJ, AgRg no AREsp 655.453/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 745.725/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 942.713/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O aresto recorrido não destoa da orientação jurisprudencial deste STJ segundo a qual, uma vez instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão de atos administrativos referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878/1994, deve a Administração proceder à notificação pessoal dos interessados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se concretizam pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União (AgRg AREsp 655453/DF, relator Min. Herman Benjamin, DJe 10/9/2015).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 745.725/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 17/11/2015.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Além disso, a questão controvertida, no sentido de que "a despeito de o pedido de revisão ter sido protocolado fora do prazo previsto no Decreto n. 5.115/2004, a Administração não pode ser furtar a cumprir o preceito constitucional garantidor do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV, a) e dar uma resposta ao administrado em um prazo razoável", foi decidida pela Corte de origem sob fundamento de cunho constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA