DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SENILDO HONORATO GONZAGA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, o Município de Uberlândia ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários. No curso da execução, houve bloqueio de valores em conta bancária do executado, no montante de R$ 2.533,40 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos).<br>A Defensoria Pública, em defesa do executado, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos e destinada à subsistência do devedor. O juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio, sob o argumento de que o executado não comprovou documentalmente a natureza impenhorável dos valores bloqueados.<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E DEPÓSITOS EM POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de valores depositados em conta poupança, sustentando a impenhorabilidade das quantias, originárias de proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há demonstração da imprescindibilidade dos valores penhorados para a subsistência do agravante e sua família.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 833, IV e X, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, ressalvando a possibilidade de relativização nos termos do § 2º, quando não houver prejuízo à subsistência do devedor.<br>4. A relativização da regra da impenhorabilidade se justifica pela necessidade de harmonização entre o direito do devedor à preservação do mínimo existencial e o direito do credor à satisfação de seu crédito, conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico.<br>5. A jurisprudência do STJ (EREsp 1.874.222/DF e AgInt no REsp 2.067.117/PR) admite a penhora parcial de verbas salariais e depósitos inferiores a 40 salários mínimos, desde que comprovada a inexistência de prejuízo concreto à dignidade do devedor.<br>6. No caso concreto, o agravante não comprova a imprescindibilidade dos valores penhorados para sua mantença e de sua família, sendo viável a constrição parcial para a quitação do débito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É possível a relativização da impenhorabilidade de valores de natureza alimentar e depósitos em poupança, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2. A comprovação da imprescindibilidade dos valores para a subsistência do devedor e de sua família é requisito para afastar a penhora.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, SENILDO HONORATO GONZAGA DA SILVA alega violação dos arts. 833, X, e 854, §3º, do CPC, sustentando, em síntese, que os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis, independentemente de comprovação de sua destinação para subsistência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 460/465.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-minimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também em fundo de investimento ou conta corrente.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMANDO DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no REsp 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.<br>2. Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. Precedente: REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.<br>III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES MAIS RECENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) II - A jurisprudência desta Corte Superior já é a muito conhecida no sentido de que é possível a concessão de ofício da impenhorabilidade, quando os valores em poupança ou outra aplicação não supera o limite de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da Lei n. 6830/1980 (AgInt no AREsp n. 2.207.113/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 2.053.779/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Cabe ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Nesse sentido, destaca-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 833, X, DO CPC. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ACÓRDÃO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.713/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o levantamento da constrição.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA