DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Thomaz Dagnese Giglio contra a decisão de fls. 200/202, mediante a qual indeferi a petição inicial por ausência de demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris, uma vez que a mera existência de cumprimento provisório de sentença não ense ja a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, por haver providências específicas atinentes à fase processual que cuidam das hipóteses de prejuízo ao credor.<br>Ocorre que, ao examinar o agravo em recurso especial 2.672.581/SP, conexo ao presente feito, houve análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, ora reiterado na petição de fls. 234/290, e exame do mérito recursal.<br>Em face do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA