DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a Universidade Federal do Paraná - UFPR opôs embargos à execução com valor da causa atribuído em R$ 268.318,40 (duzentos e sessenta e oito mil, trezentos e dezoito reais e quarenta centavos), contra execução individual de título judicial de sentença coletiva formado nos autos n. 93.0013811-1, no qual houve o reconhecimento do direito dos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores do Terceiro Grau Público de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral - SINDITEST-PR ao recebimento do percentual de 28,86%.<br>Após sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento à apelação do ente público e deu parcial provimento à apelação dos particulares, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÕES INDEVIDAS. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PORTARIA MARE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>A ação coletiva transitada em julgado é o fato originador do título executivo, sendo que o trânsito da mesma não constitui interrupção da prescrição, mas sim termo inicial desta contagem.<br>A Portaria MARE n.º 2.179/98 é inaplicável, pois aponta percentual relativo à classe e padrão do servidor em 28.07.98, eis que naquela data editada, e não a que o servidor se encontrava em 1993, após os reenquadramentos previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, de no máximo três padrões de vencimento. Acolhendo a aplicação da portaria, o Judiciário estaria legitimando uma compensação não de três padrões, mas de tantos quanto o servidor tivesse progredido até junho de 1998 (inclusive progressões por antiguidade, e outras não relativas às Leis n.º 8.622 e 8627/93).<br>A Medida Provisória n.º 1.704, de 30.06.98, estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis de Poder Executivo Federal, de modo que os atrasados devem ser pagos somente até tal data.<br>Deve ser limitada a incidência do reajuste de 3,17% a maio de 2001 em relação aos autores técnicos-administrativos atingidos pela reestruturação operada pela Medida Provisória 2.150-39 /2001.<br>E indevida a compensação do reajuste com os valores recebidos pelos servidores a título de evolução funcional, uma vez se tratarem de verbas de natureza e finalidades distintas.<br>Juros de mora fixados em 12% ao ano, tendo em vista a data de ajuizamento da ação de conhecimento.<br>Honorários advocatícios fixados em 10% do valor em discussão nos embargos, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados.<br>Foi interposto recurso especial, por ambas as partes, o qual foi provido o recurso dos particulares para anular o v. acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao v. juízo de origem, para que se pronuncie acerca da violação à coisa julgada (fls. 628-630).<br>Em novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem os acolheu para sanar a omissão reconhecida e deu-lhes parcial provimento apenas para fins de prequestionamento.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86 %. LIMITAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.<br>1. É pacífico o entendimento do STJ, no sentido de que, nas hipóteses em que ocorreu a reestruturação de cargos e carreiras, a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da reorganização efetivada, não havendo ofensa à coisa julgada a limitação temporal em sede de Embargos à Execução.<br>2. Não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, a Universidade Federal do Paraná interpôs recurso especial, em que se aponta violação dos arts. 467 e 468 do CPC/73; 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 8.622/93; 3º e 4º da Lei n. 8.627/93; 193 e 219, § 5º, do Código Civil; 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32 e art. 3º do Decreto-lei n. 4.597/42; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.294-1.325).<br>Após decisão de sobrestamento do presente recurso, os autos foram devolvidos à Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para eventual juízo de retratação, em face dos Temas 905/STJ; 435, 810, 1.170 e 1.361/STF, na qual decidiram, por unanimidade, adequar o julgamento à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 435 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905, dando parcial provimento às apelações da UFPR e dos embargados, consoante a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 435 E 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES VINCULANTES NO PONTO DISSONANTE.<br>1. Quanto ao Tema STF 435, a Corte Suprema, no RE 842.063, atestou ser compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.<br>2. O Plenário do STF, no âmbito do RE 870.947 (Tema 810), adotou a tese de que o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 - quando sob enfoque as condenações oriundas de relação jurídica não tributária - é constitucional ao prever a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, mas inconstitucional ao fixar a atualização monetária segundo este critério.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, para o Tema 905, relacionado ao REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, estabeleceu os seguintes parâmetros quando se trata de condenações judiciais de natureza administrativa em geral: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>4. Diante da dissonância entre o que foi decidido pela Turma e as teses firmadas nos recursos repetitivos, o julgamento deve ser adequado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 435 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Após decisum que: a) negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 905/STJ e Temas STF 810, 1170, 435 e 1361 e b) não admitiu do recurso no remanescente, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, foi interposto o presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Registre-se, de logo, que, no tocante aos critérios de aplicação dos Temas 905/STJ; 435, 810, 1.170 e 1.361/STF, houve negativa de seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.040, I, do CPC/2015, do que resulta a perda do objeto da respectiva tese recursal.<br>No caso, a parte agravante deixou de infirmar, especificamente, o fundamento relativo à incidência do óbice da Súmulas 7/STJ, limitando-se a sustentar, genericamente, que:<br>O equívoco desta decisão que recusou seguimento ao recurso especial foi o de imaginar que o recurso então interposto se voltava buscava uma nova análise das provas produzidas, quando, em verdade, busca que se observe a apropriada leitura dos dispositivos normativos antes descritos.<br>Não há discussão quanto à matéria meramente de fato; o reexame da decisão judicial revolve sobre questão meramente de direito: quanto à necessidade, ou não, de observar fatos jurídicos supervenientes  isto é, observar a cláusula rebus sic stantibus inerente a todas as decisões judiciais, consoante interpretação autêntica tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal.<br>Todos os pontos veiculados em recurso especial prescindem de mera análise de matéria de fato, encontrando acolhida em vista de aplicação generalizada de direito positivo abstrato sobre fatos incontroversos (fl. 1.448e).<br>Ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, tal afirmação não é suficiente para impugnar, de maneira específica, o aludido óbice sumular.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Não está presente a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo insurgente.<br>2. Incide a Súmula 126/STJ no caso, pois a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional - incidência da Súmula Vinculante 37 - e infraconstitucional - conformidade do art. 2º da Resolução n. 23.448/2015 com a Lei n. 13.150/2015 -, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário.<br>3. A ausência de combate específico às conclusões da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, seja em face da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>4. Quanto ao segundo óbice mencionado na decisão impugnada, apesar de o agravante ter sustentado a não aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, ele não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão questionada, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.579.643/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/11/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM ESTEIO NO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.ºs 7 E 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não é cabível a interposição de agravo em recurso especial com o fito de impugnar decisão que não admite o apelo nobre com esteio no art. 1.030 do Código de Processo Civil, sendo certo que o único recurso admissível para tal desiderato é o agravo interno dirigido à própria Corte de origem.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à impossibilidade de interposição de apelo nobre para discutir suposta afronta a dispositivos constitucionais, à incidência das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No tocante à incidência da Súmula 7/STJ, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No que diz respeito à Súmula 83/STJ, não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1.654.523/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020).<br>Diante desse contexto, o presente agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". E, nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente).<br>Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.<br>Ou seja, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).<br>De fato, "o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 900.380/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2009).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA