DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAROLINA BATISTA FILGUEIRAS e HILLARY CAMILE TAVARES BIBIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>A sentença de primeiro grau condenou as recorrentes pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa (fls. 759-778).<br>O Tribunal local deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Ministério Público Estadual para afastar o tráfico privilegiado quanto à recorrente CAROLINA, redimensionado a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. Além disso, negou provimento à apelação defensiva e afastou a preliminar de ilicitude das provas por violação de domicílio (fls. 937-948).<br>As recorrentes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 157, caput e § 1º, e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e sustentar a nulidade da invasão de domicílio realizada sem justa causa pelos policiais militares, bem como pleitear a absolvição ante a insuficiência de provas (fls. 963-974).<br>O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu contrarrazões pela não admissão do apelo nobre (fls. 990-994).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, porque as premissas fáticas tomadas pelas instâncias originárias revelam justa causa para o ingresso domiciliar diante da prévia e fundada suspeita de ocorrência de tráfico de drogas no imóvel (fls. 1.058-1.060).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia versa sobre a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio. Nas razões do recurso especial, as recorrentes pleiteiam, em síntese, a anulação das provas obtidas, com a consequente absolvição pelo crime de tráfico de drogas.<br>A despeito dos argumentos apresentados pelas recorrentes, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados na sentença condenatória (fls. 761-762):<br>" ..  O delito de tráfico de drogas na modalidade "trazer consigo" e "guardar" é permanente, ou seja, o delito está sendo cometido enquanto o agente estiver trazendo drogas e mantendo drogas sem autorização legal.<br>E no presente caso, os policiais militares afirmaram que estavam em patrulhamento quando avistaram no portão da residência em que os acusados estavam um usuário entregando algo a uma terceira pessoa; que realizaram a abordagem do usuário e ele confessou que estaria adquirindo drogas naquele local, informação essa corroborada pelos seus relatos perante a Autoridade Policial (fls. 1.14/1.15).<br>Ora, se o próprio usuário de drogas confessou aos policiais que estava adquirindo entorpecentes na residência em que os acusados foram encontrados, a meu ver, permitiu que a polícia ingressasse na residência, independentemente de autorização judicial ou do morador, já que ali estaria ocorrendo a prática de um crime de tráfico de drogas, o que configura a situação de flagrante delito (art. 302, inciso I do CPP).<br>O ingresso e a busca na residência para encontrar drogas não é ação ilegal, pois são medidas autorizadas pela regra do art. 5o, inciso XI da CF, já que a pessoa de Aparecido da Silva (usuário abordado), segundo sua declaração feita aos policiais durante sua abordagem, estava adquirindo entorpecentes, ou seja, naquele local estava ocorrendo a prática de um crime de tráfico de drogas (flagrante delito - art. 302, inciso I do CPP).<br>E quanto a busca domiciliar, a ação dos policiais foi medida acertada e embasada na própria Constituição Federal, pois, aos suspeitarem de ter drogas na residência diante da informação prestada por Aparecido da Silva, eles efetuaram buscas no local com o fim de apreender os entorpecentes  .. ".<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assentou que (fl. 942):<br>" ..  Conforme foi narrado pelos milicianos em solo policial e judicial, decidiram fazer a abordagem de Aparecido da Silva (indivíduo conhecido da equipe policial por ser usuário de drogas), após perceberem que ele teria entregue um objeto, através das grades de um portão, para uma pessoa que estaria do lado de dentro do imóvel. Ao indagarem para Aparecido o motivo dele estar ali, foram informados que era usuário de entorpecentes e que estaria naquele local para adquirir entorpecentes.<br>Deste modo, por mais que a busca pessoal realizada em Aparecido da Silva tenha resultado negativa, os policiais receberam a informação de que no local era praticado o narcotráfico. Diante disso, compreende-se que a informação prestada pelo usuário caracteriza a "fundada suspeita" definida pelo STF no julgamento do RE 603.616/RO, que deu origem à Tese n.º 280." .. ".<br>Considerando o cenário fático descrito, entendo que não há ilegalidade na busca domiciliar, uma vez que os policiais militares obtiveram informações concretas acerca da prática de crime permanente no interior da residência, o que justificou o ingresso sem o mandado judicial.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU REALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A PRECLUSÃO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. O Tribunal estadual, em sede de apelação, afastou a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que "o apelante estaria supostamente cometendo o crime de tráfico ilícito de drogas, já que o corréu Vitor Hugo, ao ser abordada pelos policiais na posse de 2,1kg de maconha, afirmou ter adquirido o entorpecente do apelante Bruno, indicando sua residência, portanto este estaria em situação de flagrância permanente, não havendo qualquer ilegalidade na entrada dos policiais em sua residência na busca de entorpecentes, sendo válida a apreensão do entorpecente, inexistindo ilicitude nas provas obtidas". Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>4. Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em conformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal.<br> .. " (AgRg no HC n. 1.009.852/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/8/2025);<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO, BLOQUEADOR DE SINAL GPS E DINHEIRO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. O estado de flagrância autoriza o ingresso no domicílio sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões que indiquem a prática delitiva, como ocorreu no caso concreto.<br> .. " (REsp n. 2.117.825/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 5/3/2025 ).<br>Deste modo, concluo que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA