DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 714/725e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual não conheci do Recurso Especial (fls. 704/708e).<br>Impugnação do Estado do Paraná às fls. 733-736.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelação e reexame necessário.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da alegada violação ao art. 4º, do Decreto 20.910/1932<br>Observo que a Corte local encampou a orientação firmada neste Tribunal Superior, cristalizada na Súmula n. 85/STJ, segundo a qual, em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição.<br>2. Verifica-se que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2115346/SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j.em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência, a orientação desta Corte é no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.412.846/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020 - destaque meu).<br>No caso sob análise, a recorrente afirma incidir a causa suspensiva prevista no art. 4 do Decreto n. 20.910/1932 ante a demora da fazenda pública em pagar dívida relativa aos encargos referente ao atraso nos repasses das faturas de energia elétrica no âmbito do programa Luz Fraterna.<br>Entretanto, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos dos autos  em especial do Ofício n. 004/2018-SEDS/DG, de 9.1.2018  , concluiu inexistir reconhecimento da dívida pelo Estado, observando ausência de referência aos encargos no documento, o qual apenas mencionava valores empenhados e processados, nos seguintes termos: (fls. 565e):<br>Primeiro, porque estamos diante de relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:<br>(..)<br>Segundo, porque não é caso para aplicação da norma contida no artigo 4º do Decreto 20.910/32, eis que inexiste reconhecimento da parte devedora para pagamento dos encargos que estão sendo pleiteados na presente ação monitória, mas somente quanto ao valor principal, já quitado. Terceiro, o ofício nº 004/2018-SEDS/DG, de 09/01/2018 não importa em reconhecimento da dívida, pois apenas faz referência aos valores empenhados e processados, inexistindo qualquer menção aos encargos (mov. 1.19):<br>(..)<br>E , mas não menos importante, deve ser ressaltada que estamos quarto defronte a negócio jurídico da administração, sobre a qual não se emprestam todos os aspectos de direito privado. Enquanto para o particular "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade (art. 111, CC), para a administração deve haver previsão expressa para que oexpressa" silêncio produza o efeito volitivo positivo.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, analisar existência de reconhecimento da dívida pelo Estado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA E PELA IMPRESTABILIDADE DA PROVA DE FATO INTERRUPTIVO (CÓPIA DIGITAL DE TELA DE COMPUTADOR). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>(..)<br>4. O conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, na medida em que, sem o conhecimento da operacionalização e funcionamento do referido sistema e do exame das informações contidas em uma cópia digital da tela do computador, não há como se concluir por sua suficiência probatória para o fim de demonstrar fato interruptivo do prazo prescricional.<br>5. O contexto fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a observância da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.298.407/DF, segundo a qual as planilhas de cálculo elaboradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional têm presunção de legitimidade (tema 527).<br>6. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2144608/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ATESTADA PELO ARESTO RECORRIDO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>(..)<br>17. O AgInt no REsp 1.635.489/GO, citado pela parte agravante, não ampara a tese da prescrição quinquenal. O precedente refere-se a demanda ajuizada pela Conab contra o Estado de Goiás, tendo sido aplicado o prazo quinquenal em favor da fazenda pública, e não em virtude de a Conab ser empresa pública. O mesmo se verifica em relação aos AREsp 950.407/GO, REsp 963.697/GO e REsp 1.074.446/GO. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 333, I, 374 E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, E ART. 202, VI, DO CC: SÚMULA 7/STJ<br>18. Tendo o Tribunal de origem decidido haver prova inequívoca do reconhecimento da dívida a justificar a interrupção do prazo prescricional, inalterável tal premissa fática sem revisão da prova dos autos, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ.<br>19. No tocante à suposta afronta aos arts. 374 e 375 do CPC/2015 sob o argumento de que era essencial a exibição de documentos para comprovação do débito, incide novamente a Súmula 7/STJ. O Tribunal a quo foi explícito quanto à suficiência das provas relativas à existência do débito e reconhecimento da dívida, considerando todo o contexto fático-probatório dos autos.<br>CONCLUSÃO<br>20. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br><br>(AgInt no REsp n. 1799351/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 7/11/2023, DJEN de 10/9/2025.)<br>-Da violação ao art. 126 da Resolução ANEEL n. 414/2010<br>Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Resolução n. 414/2010, como espelham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A firme jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o teor normativo do art. 97 do CTN é mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da CFRB, que trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. A questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante interpretação de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, incabível, no recurso especial, a análise sobre o alcance de normas infralegais, ainda que se alegue violação de dispositivo de lei federal. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.727.297/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - destaque meu)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. SERVIDORES APOSENTADOS. AGREGADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 3º, DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A OFÍCIO-CIRCULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. art. 40, § 3º, da Lei n. 8.112/1990, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O recurso especial não atacou os fundamentos de ausência da decadência do direito de a Administração Pública rever os seus atos e a aplicação de novo regime jurídico, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Por fim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação a ofícios-circulares, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br><br>(REsp n. 1.625.516/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - destaque meu)<br>- Dos honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 570e).<br>- Do dispositivo<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 704/708e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 714/725e e com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA