DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Naiana Zaiden Rezende Souza, em face de atos atribuídos à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, objetivando a anulação de ato administrativo que teria violado direito líquido e certo da impetrante no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.<br>A impetrante alega que, após ser aprovada dentro do número de vagas na ampla concorrência e ter sua condição de cotista (Pessoa Preta e Parda - PPP) reconhecida judicialmente, foi surpreendida com a homologação do resultado final do certame, que a excluiu da lista de cotas e a classificou como "sub judice". Tal situação, segundo a impetrante, impede sua nomeação e posse no cargo público, além de violar os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência.<br>Destaca que o direito à nomeação e posse já estava consolidado por sua aprovação dentro das vagas da ampla concorrência, independentemente da questão das cotas, sendo certo que o reconhecimento de sua condição de PPP pela própria banca, em cumprimento de uma ordem judicial, apenas lhe conferiu um direito adicional e mais vantajoso: o de ser classificada em uma posição superior para fins de escolha de lotação.<br>Sustenta que a exclusão de seu nome da lista de cotas viola o artigo 7º da Lei n. 15.142/2025, que assegura aos candidatos cotistas a classificação simultânea nas listas de ampla concorrência e de cotas, bem como o item 3.4.7.1 do edital do certame.<br>Aponta a existência de precedente específico desta Corte Superior em caso idêntico, no qual foi reconhecida a ilegalidade da exclusão de candidato cotista da lista de cotas e concedida liminar para assegurar sua dupla classificação.<br>Requer, liminarmente, a exclusão da rubrica "sub judice" associada ao seu nome, a retificação do resultado final do certame para reinseri-la nas listas de ampla concorrência e de cotas (PPP), e a garantia de sua participação nos atos subsequentes do concurso, em igualdade de condições com os demais aprovados e, ao final, a concessão da segurança para confirmar a tutela liminar e assegurar sua nomeação e posse no cargo público, de acordo com a classificação mais vantajosa.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Por força do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte "a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no MS 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023).<br>Da análise dos autos, infere-se que a pretensão da impetrante reside na obtenção de provimento judicial que lhe garanta figurar tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas às pessoas pretas e pardas e, assim, alcançar a nomeação e posse no cargo público, de acordo com a classificação mais vantajosa.<br>É de ver-se, contudo, que a sentença que determinou nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público Nacional Unificado e que resultou no reconhecimento da condição da impetrante como pessoa negra, foi objeto de recurso de apelação (fls. 777-781), o qual aguarda apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Assim, a questionada classificação da impetrante como "sub judice" é consequência da pendência da discussão judicial, na instância ordinária, acerca do reconhecimento da sua condição como pessoa negra e que possibilitou a sua inclusão nas vagas reservadas (PPP) do Concurso Público Nacional Unificado.<br>Desse modo, as autoridades coatoras não possuem legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ.<br>Ante o exposto, declaro a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o Mandado de Seg urança e extingo o feito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA