DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, com posterior pedido de redirecionamento à sócia Tassiane de Oliveira Borba, sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade. Deu-se à causa o valor de R$ 335.489,08 (trezentos e trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oito centavos).<br>A sócia apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, haja vista que ingressou no quadro societário apenas em 2017, após a presumida dissolução irregular da empresa, ocorrida em 2015.<br>O juízo da execução rejeitou a exceção de pré-executividade. O agravo de instrumento interposto pela contribuinte foi provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO QUE NÃO DETINHA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA SOCIEDADE NO MOMENTO DA PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO. TEMAS N. 962 E 981 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O ESTADO DE SANTA CATARINA alega violação dos arts. 4º, V, e § 2º, da Lei 6830/1980, 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e 85 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que a dissolução irregular da empresa ocorreu em 2017, quando a recorrida já figurava como sócia-administradora, sendo, portanto, legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra ela. Acrescenta que a presunção de dissolução irregular em 2015 foi afastada pela continuidade das atividades da empresa em outro endereço.<br>Adiante, afirma ofensa ao art. 85 do CPC, justificando, em resumo que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, em função do proveito econômico inestimável.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 89/102.<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu, em suma, que houve dissolução irregular da pessoa jurídica em 2015, por deixar de funcionar no endereço indicado ao Fisco, e que a sócia ingressou na sociedade em 2017, o que desautorizaria o redirecionamento da execução fiscal, conforme excertos do acórdão recorrido:<br>(..)<br>No caso em análise, tem-se que a empresa C & M Indústria de Calçados Ltda ME deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 23.06.2015  ev. 26.21/origem :<br>(..)<br>Ocorre que a composição societária, no momento em que ocorreram os fatos geradores da dívida tributária  2009-2013  e a subsequente presunção de dissolução irregular da sociedade  2015 , era distinta daquela existente em 22.09.2021, data do pedido de redirecionamento da execução fiscal  ev. 168.1/origem .<br>Em consulta ao cadastro da empresa na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, constata-se que:  a  à época da presumida dissolução irregular, os sócios eram R. R. F. da S. e A. M., sendo este a  último a  o a  sócio a -administrador a ;  b  a agravada ingressou no quadro societário tão somente em 22.06.2017, cerca de dois anos depois  ev. 168.2/origem .<br>(..)<br>No mais, embora A. M. tenha informado o encerramento das atividades da empresa em 28.08.2017  ev. 86.83/origem , período em que a parte agravante já figurava como sócia- administradora, o pedido de redirecionamento se baseou em certidão anterior, que indicava dissolução irregular já em 2015.<br>A informação prestada por A. M. ao Oficial de Justiça, sobre a cessação das atividades "há vários anos", apenas confirma a situação preexistente, não constituindo uma nova presunção de dissolução irregular.<br>(..)<br>Este Superior Tribunal de Justiça tem cristalizado o entendimento segundo o qual havendo o encerramento irregular da empresa ou na presunção dessa ocorrência é autorizado o redirecionamento da execução, bastando que o sócio ou mesmo terceiro não sócio, tenha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. A tese foi consolidada no tema 981 do STJ, in verbis:<br>O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.<br>Esta Corte Superior também também entendeu que o redirecionamento não poderia ser autorizado contra o sócio que não incorreu em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, e se retirou sem dar causa à posterior dissolução irregular. Confira-se a tese do Tema 962:<br>"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".<br>Desse modo, quanto a apontada violação aos dispositivos do CTN e da LEF, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do redirecionamento da execução fiscal e da data da dissolução irregular, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a sócia ingressou na sociedade em período posterior à presunção de dissolução e à constituição dos créditos tributários, o que afastaria o redirecionamento.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre a alegada violação do art. 85 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais atinentes às teses de inépcia da inicial e incongruência entre seus fundamentos e pedidos. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. É importante reiterar que não pode ser admitido o prequestionamento ficto das referidas teses, pois, ao tratar da violação do art. 1.022 do Código Fux, o Recurso Especial não discorreu sobre eventual omissão do acórdão recorrido quanto a elas. Julgados: AgInt no AREsp. 1.017.912/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2017; REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017.<br>4. O requisito do prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias de ordem pública. Julgados: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017.<br>(..)<br>8. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de que os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso e não desde a citação, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Outrossim, eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, inclusive em relação às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA