DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUDMYLLA TAVARES AUGUSTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.588-1.603).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.389-1.400):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MÃE DA AUTORA QUE VEIO A ÓBITO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TEMAS REPETITIVOS Nº 517 E 518 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DOS PERIGOS DA PASSAGEM CLANDESTINA. VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS LINHAS FÉRREAS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). DANO MATERIAL. GASTOS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO. PRESUNÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DO RÉU DESPROVIDO.<br>1. Ausência de nulidade da R. Sentença. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (enunciado nº 235 da Súmula do C. STJ).<br>2. Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora que a sua mãe foi vítima de atropelamento pela composição férrea de propriedade da ré e veio a óbito.<br>3. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos dos artigos 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 517 e 518, fixou o entendimento segundo de que, nos casos de atropelamento em vias férreas, a responsabilidade da concessionária só é ilidida quando cabalmente demonstrada a culpa exclusiva da vítima. No entanto, a indenização poderá ser reduzida quando constatada a concorrência de causas para a ocorrência do dano.<br>5. Atropelamento da mãe da autora que restou suficientemente demonstrado. Não há, ao contrário do sustentado pela concessionária, qualquer indício de que a hipótese seja de "desova de cadáver". O perito legista constatou que a vítima apresentava "amputação total do membro superior direito na altura do terço distal umeral", e o crânio sofreu "afundamento na região pariental direita devido a faturas cominutivas". As lesões descritas são compatíveis com as que adviriam de um acidente ferroviário.<br>6. Fatos ratificados por testemunha, sobretudo que inexistia sinalização no local acerca do perigo da passagem clandestina.<br>7. Violado, portanto, o dever legal de segurança e vigilância contínua das linhas férreas, previsto no Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto nº 1.832/96).<br>8. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o rompimento do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima, tampouco a existência de uma concausa apta a reduzir a indenização.<br>9. O dano moral, in casu, exsurge in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade da conduta e não demanda comprovação.<br>10. A indenização imposto pelo D. Juízo a quo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi adequadamente fixada, posto que em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, e não merece alteração.<br>11. As despesas com o funeral devem ser ressarcidas, posto que presumidas. O quantum debeatur deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma vez que o montante indicado na inicial é apenas estimado. 12. Em virtude do ora decidido, caberá ao réu arcar com as custas e os honorários advocatícios, posto que foi integralmente sucumbente. 13. Por fim, os honorários advocatícios foram fixados em observância aos parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC e não devem ser alterados. 14. Recurso da autora provido em parte. Apelo do réu desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.432-1.437):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS DA AUTORA PROVIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DO RÉU DESPROVIDOS. 1. O apelo interposto pelo réu, vencido, foi desprovido. Logo, devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos estritos termos do artigo 85, §11, do CPC. 2. Não cabe a condenação da denunciada ao pagamento de honorários, posto que não ofereceu resistência à relação jurídica de regresso. 3. A culpa concorrente da vítima deve ser levada em consideração apenas no momento da fixação da indenização. Não tem, no entanto, o condão de alterar a sucumbência. 4. Incumbirá ao juiz, no momento da liquidação de sentença, definir o melhor método de se averiguar o valor devido pela ré a título de reembolso pelo sepultamento da falecida. 5. Quanto à alegada necessidade de prévia demonstração do dano material, trata-se de mera pretensão de rediscutir o mérito daquilo que foi decidido por esta E. Câmara de Direito Privado, o que deverá ser feito pela via recursal própria. 6. Aclaratórios da autora providos. Embargos do réu desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 944 do Código Civil, porque o valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 100.000,00, para a filha da vítima fatal do evento danoso é ínfimo e irrisório, não observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo e a concorrência de causas.<br>Aponta a existência de divergência jurisprudencial, salientando que os paradigmas apresentados demonstram que os Tribunais fixam indenização em valores superiores em caso de atropelamento de transeunte em via férrea.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, majorando a indenização por danos morais para a quantia jamais inferior a R$ 200.000,00.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.513-1.531).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 944 do CC<br>O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais), houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>II - Dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorre nte, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA