DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S. A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 1.022, II, 509, 373, I, 86, 85 e 128, I, do Código de Processo Civil, 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1.534-1.545).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.607-1.614).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.389-1.400):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MÃE DA AUTORA QUE VEIO A ÓBITO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TEMAS REPETITIVOS Nº 517 E 518 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DOS PERIGOS DA PASSAGEM CLANDESTINA. VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONTÍNUA DAS LINHAS FÉRREAS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). DANO MATERIAL. GASTOS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO. PRESUNÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DO RÉU DESPROVIDO.<br>1. Ausência de nulidade da R. Sentença. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (enunciado nº 235 da Súmula do C. STJ).<br>2. Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora que a sua mãe foi vítima de atropelamento pela composição férrea de propriedade da ré e veio a óbito.<br>3. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos dos artigos 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 517 e 518, fixou o entendimento segundo de que, nos casos de atropelamento em vias férreas, a responsabilidade da concessionária só é ilidida quando cabalmente demonstrada a culpa exclusiva da vítima. No entanto, a indenização poderá ser reduzida quando constatada a concorrência de causas para a ocorrência do dano.<br>5. Atropelamento da mãe da autora que restou suficientemente demonstrado. Não há, ao contrário do sustentado pela concessionária, qualquer indício de que a hipótese seja de "desova de cadáver". O perito legista constatou que a vítima apresentava "amputação total do membro superior direito na altura do terço distal umeral", e o crânio sofreu "afundamento na região pariental direita devido a faturas cominutivas". As lesões descritas são compatíveis com as que adviriam de um acidente ferroviário.<br>6. Fatos ratificados por testemunha, sobretudo que inexistia sinalização no local acerca do perigo da passagem clandestina.<br>7. Violado, portanto, o dever legal de segurança e vigilância contínua das linhas férreas, previsto no Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto nº 1.832/96).<br>8. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o rompimento do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima, tampouco a existência de uma concausa apta a reduzir a indenização.<br>9. O dano moral, in casu, exsurge in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade da conduta e não demanda comprovação.<br>10. A indenização imposto pelo D. Juízo a quo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi adequadamente fixada, posto que em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, e não merece alteração.<br>11. As despesas com o funeral devem ser ressarcidas, posto que presumidas. O quantum debeatur deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, uma vez que o montante indicado na inicial é apenas estimado. 12. Em virtude do ora decidido, caberá ao réu arcar com as custas e os honorários advocatícios, posto que foi integralmente sucumbente. 13. Por fim, os honorários advocatícios foram fixados em observância aos parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC e não devem ser alterados. 14. Recurso da autora provido em parte. Apelo do réu desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.432-1.437):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS DA AUTORA PROVIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DO RÉU DESPROVIDOS.<br>1. O apelo interposto pelo réu, vencido, foi desprovido. Logo, devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos estritos termos do artigo 85, §11, do CPC.<br>2. Não cabe a condenação da denunciada ao pagamento de honorários, posto que não ofereceu resistência à relação jurídica de regresso.<br>3. A culpa concorrente da vítima deve ser levada em consideração apenas no momento da fixação da indenização. Não tem, no entanto, o condão de alterar a sucumbência.<br>4. Incumbirá ao juiz, no momento da liquidação de sentença, definir o melhor método de se averiguar o valor devido pela ré a título de reembolso pelo sepultamento da falecida.<br>5. Quanto à alegada necessidade de prévia demonstração do dano material, trata-se de mera pretensão de rediscutir o mérito daquilo que foi decidido por esta E. Câmara de Direito Privado, o que deverá ser feito pela via recursal própria.<br>6. Aclaratórios da autora providos. Embargos do réu desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido foi omisso quanto aos requisitos ou parâmetros para fixação do valor das despesas com funeral, além de não ter analisado a aplicação da culpa concorrente nos ônus sucumbenciais e a condenação em honorários advocatícios na lide secundária;<br>b) 509 do Código de Processo Civil, pois não foram indicados os critérios para a liquidação do valor das despesas com funeral, o que gera insegurança jurídica;<br>c) 927 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, porque não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o evento danoso, além de não haver prova de que a vítima foi atropelada por composição férrea;<br>d) 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, eximindo a recorrente de responsabilidade;<br>e) 86 do Código de Processo Civil, porque a culpa concorrente reconhecida no acórdão recorrido deveria ter sido aplicada proporcionalmente na distribuição dos ônus sucumbenciais;<br>f) 85 e 128, I, do Código de Processo Civil, porque a seguradora denunciada deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciante, já que houve resistência ao reembolso integral.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, fixando os critérios para liquidação das despesas com funeral, aplicando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e condenando a litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.513-1.532).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 e ao ressarcimento das despesas com funeral no valor correspondente a dois salários-mínimos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a ré ao ressarcimento das despesas com funeral, a serem apuradas em liquidação de sentença, e majorou os honorários advocatícios na via recursal para 11% do valor da condenação.<br>I - Art. 509 e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos critérios para fixação do valor das despesas com funeral, à aplicação da culpa concorrente nos ônus sucumbenciais e à condenação em honorários advocatícios na lide secundária.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve omissão, pois todas as questões relevantes foram analisadas, e que a definição dos critérios para apuração das despesas com funeral será feita na liquidação de sentença. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.436):<br>Incumbirá ao juiz, no momento da liquidação de sentença, definir o melhor método de se averiguar o valor devido pela ré a título de reembolso pelo sepultamento da falecida.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à definição dos critérios para apuração das despesas com funeral foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a matéria será tratada na liquidação de sentença, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - 927 do Código Civil, 373, I, do Código de Processo Civil e 14 do CDC<br>Insurge-se a recorrente sustentando que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o evento danoso, além de não haver prova de que a vítima foi atropelada por composição férrea.<br>Com efeito, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Ademais, sobre a responsabilidade do recorrente por atropelamento em via férrea, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Tema n. 517, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não se comprovou.<br>A propósito, confira-se os seguintes precedentes:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ.<br>1. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes.<br>2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano.<br>3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do "inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55).<br>4. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei, desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das questões fático probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar.<br>5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.<br>6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 31/8/2012, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se responsabilizar a concessionária de serviço de transporte ferroviário por danos materiais e morais, em decorrência de atropelamento com vítima fatal em via férrea.<br>2. Na hipótese em julgamento, a instância originária entendeu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a ocorrência de falha na segurança e na fiscalização por parte da concessionária que administra a ferrovia. Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.<br>3. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à existência de culpa exclusiva da vítima, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.659.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>No caso, a Corte estadual, amparada no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a responsabilidade da ré é evidente, como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, pois foi negligente em promover adequada sinalização, fiscalização, manutenção e construção de passagens para pedestres.<br>Destacou que o atropelamento da mãe da autora foi suficientemente demonstrado, consoante se extrai da certidão de óbito e do laudo pericial, que registrou que "as lesões descritas são compatíveis com as que adviriam de um acidente ferroviário" (fls. 1.396).<br>Ademais, assim esclareceu a dinâmica dos fatos (fls. 1.396, destaquei):<br>Não há, ao contrário do sustentado pela concessionária, qualquer indício de que a hipótese seja de "desova de cadáver". O perito legista constatou que a vítima apresentava "amputação total do membro superior direito na altura do terço distal umeral", e o crânio sofreu "afundamento na região pariental direita devido a faturas cominutivas". As lesões descritas são compatíveis com as que adviriam de um acidente ferroviário.<br>Constata-se, ademais, que foi colhido o depoimento de testemunhas na Audiência de Instrução e Julgamento, fls. 1096. O Sr. Gerson Matheus Barcelos Bois afirmou que "que o fato ocorreu à noite, por volta das 20, 21 horas da noite; que a passagem clandestina já existe há anos; que não há nenhum tipo de sinalização indicando o perigo da passagem clandestina; que existe venda de drogas na localidade; que há relatos de bastantes assaltos na área e que as pessoas optam por passar pelo "buraco"; que chegou a ver o corpo da vítima; que havia partes mutiladas do corpo da vítima (braço e parte toráxica); que a vítima era uma mulher com cabelo cacheado; que o local do acidente é uma curva; que é possível afirmar que a passagem usada pelos moradores é proibida.<br>Assim, considerando que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (culpa exclusiva da vítima pelo acidente), assim como de demonstrar a alegação de inexistência de nexo causal ( atropelamento, ausência de fiscalização efetiva e falecimento de pedestre em via férrea), rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da responsabilidade da empresa pelo acidente causado demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 85 do CPC<br>Insurge-se a recorrente sustentando que o acórdão recorrido violou o artigo mencionado, porque a culpa concorrente reconhecida no acórdão recorrido deveria ter sido aplicada proporcionalmente na distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem decidiu que cabe ao réu arcar com as custas e honorários advocatícios, já que foi integralmente sucumbente, aplicando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Com efeito, observe-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. Hipótese em que a Corte a quo, lastreada nos elementos de natureza fática constantes dos autos, concluiu que a CPTM concorreu para a morte do familiar dos ora agravados, pois, dentre outros fatores, não havia agentes de segurança no momento do acidente e que a estação estava em manutenção, o que ocasionou superlotação, situação que teria agravado a falta de segurança dos usuários.<br>2. A modificação do citado entendimento, para afastar a responsabilidade da recorrente em razão de o acidente ter ocorrido supostamente por culpa exclusiva/concorrente, exigiria revolvimento de matéria fático-probatória contida nos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No tocante aos danos morais, a pretensão igualmente não pode ser conhecida, porquanto rever o entendimento da Corte de origem, em relação à existência de danos morais e ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Fica prejudicado o pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca, pois descabe ao STJ o reexame do acervo fático dos autos a fim de atestar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.<br>6. Também está prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a tese defendida pela insurgente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.265.655/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido de que não há prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente, bem como acerca da adequação do valor fixado a título de danos extrapatrimoniais, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>2. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, obstado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.012.951/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)<br>Assim, para rever as conclusões do Tribunal de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV- Art. 86 e 128, I, do Código de Processo Civil<br>O recorrente argumenta que a seguradora denunciada deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciante, já que houve resistência ao reembolso integral.<br>O Tribunal de origem afastou a condenação da denunciada ao pagamento de honorários já que não ofereceu resistência à relação jurídica de regresso.<br>No que se refere à denunciação da lide à seguradora, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "não é cabível a condenação em honorários na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (REsp n. 2.215.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Ademais, esta mesma Corte já decidiu que não se configura em resistência à relação jurídica de regresso, o fato de a seguradora limitar-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada, aceitando a sua condição de litisdenunciada e sem resistir a integrar a lide secundária (AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Veja-se também o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017).<br>3. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o valor devido do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada judicialmente. (AgInt no AREsp 1508554/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 28/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal assentou a ausência de resistência à denunciação da lide: " ..  da análise da resposta apresentada pela litisdenunciada, denota-se que foi aceita a relação jurídica de regresso existente entre ela e a denunciante Cecília, ainda que questionados os limites de sua responsabilidade contratual."<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 486.348/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 22/5/2014.)<br>Assim, conforme registrado no acórdão recorrido, não se mostra justificável a condenação da seguradora litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária; apenas limitou-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada.<br>Logo, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se amparado na jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>V- Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual co ncessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA