DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PLACIDO"S TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA. E FILIAIS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, as recorrentes ajuizaram ação ordinária visando o reconhecimento do direito de escriturar, manter e aproveitar créditos de ICMS relativos à aquisição de insumos empregados na atividade-fim de prestação de serviços de transporte, que sofrem alterações como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas. Requereram, ainda, o afastamento do diferencial de alíquota (DIFAL) sobre tais insumos, a correção monetária dos créditos pela taxa SELIC e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao creditamento do ICMS sobre os insumos indicados, autorizar a escrituração extemporânea dos créditos, afastar o recolhimento do DIFAL sobre os insumos adquiridos de outros estados, determinar a correção monetária pela SELIC e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 307/315 e 394/397).<br>A apelação interposta pelo Estado de São Paulo foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. O recurso de apelação das autoras, que visava a majoração dos honorários advocatícios, foi considerado prejudicado. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AÇÃO ORDINÁRIA - Direito Tributário - Empresa prestadora de serviço de transporte - Pretensão de crédito do ICMS sobre aquisição de produtos utilizados na prestação do serviço de transporte - Inviável a classificação como insumo - Conceito de insumo para fins de ICMS que deve observar o definido pela legislação e precedentes dos Tribunais Superiores - Crédito autorizado pelo art. 33 da Lei 87/1996 a partir de 2033 - Recurso de apelação da autora prejudicado - Sentença reformada - Recursos Fazendário provido - Recurso da autora desprovido.<br>Nos primeiros embargos de declaração, opostos pelo Estado de São Paulo, foi reconhecido erro material no acórdão anterior, que não refletia o julgamento realizado em sessão presencial. O acórdão foi anulado e substituído por outro, que reformou a sentença de 1ª instância (fls. 598/613).<br>Naquele julgado observou-se, in verbis:<br>Logo, inviável a definição dos produtos indicados na petição inicial como sendo insumos com base nos critérios da essencialidade e da relevância, como feito pela r. sentença. Assim, os produtos utilizados ou consumidos na prestação de serviços, sem integrar o produto ou serviço final, sujeitos ao desgaste pelo uso, classificam-se como de uso ou consumo, sem direito a crédito de ICMS antes de 2033, vide art. 33 da Lei Kandir.<br>Nos segundos embargos de declaração, opostos pelas autoras, foi alegada obscuridade e contradição no acórdão, especialmente quanto à classificação dos insumos e à majoração dos honorários advocatícios. Os embargos foram rejeitados (fls. 643/648).<br>As recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais:<br>Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)<br>Sustentam que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre:<br>- A ausência de intimação prévia para manifestação sobre a alteração do acórdão, que lhes era favorável (fls. 660/665);<br>- A correta definição de insumos à luz dos arts. 20 e 33 da Lei Complementar 87/1996 (fls. 661/667);<br>- A necessidade de produção de prova pericial para comprovar o consumo integral dos insumos na prestação de serviços (fls. 662/668);<br>- A ausência de fundamento para a majoração dos honorários advocatícios, em contrariedade ao Tema 1059 do STJ (fls. 668/669).<br>Arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar 87/1996<br>Argumentam que o acórdão recorrido desconsiderou que:<br>- A Lei Complementar 87/1996 ampliou as hipóteses de creditamento de ICMS, permitindo o aproveitamento de créditos sobre insumos consumidos gradativamente na atividade-fim (fls. 673/683);<br>- A integração física ao produto final ou o consumo instantâneo do insumo não são requisitos legais para o creditamento do ICMS (fls. 674/676);<br>- Os insumos utilizados na prestação de serviços de transporte não podem ser classificados como bens de uso ou consumo do estabelecimento (fls. 685/688).<br>Art. 85, § 11, do CPC/2015<br>Alegam que a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa foi indevida, pois o recurso de apelação das recorrentes não foi desprovido, mas sim prejudicado, em contrariedade ao Tema 1059 do STJ (fls. 704/705).<br>As recorrentes também apontam divergência jurisprudencial.<br>É o relatório. Decido.<br>No julgamento do EAREsp 1775781/SP restou assentada a legalidade do creditamento de produtos intermediários necessários à atividade-fim do estabelecimento, sem que estes integrem obrigatoriamente o produto final. Sobre o assunto confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INTEGRAÇÃO AO PRODUTO FINAL. DESNECESSIDADE. EARESP 1.775.781/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Observada omissão acerca da afirmação de que houve equívoco de premissa na decisão submetida a agravo interno, faz-se necessário novo exame, devendo os embargos serem acolhidos para esse fim.<br>II - No recurso especial o recorrente aponta a violação do art. 20 da LC/87/96, argumentando, em síntese, que o direito ao creditamento de ICMS pela aquisição de produto cuja saída seja tributada, abrange a aquisição de qualquer produto intermediário, desde que faça parte da atividade do estabelecimento, não sendo necessário que os bens sejam incorporados fisicamente à mercadoria produzida.<br>Sobre o tema este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1775781/SP pacificou o entendimento de forma favorável à tese do recorrente. Concluiu-se que a LC n. 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento, conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final.<br>III - No mesmo sentido os precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.860.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024 e AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>IV - Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo interno.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.742.975/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts.<br>489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>2. Tem razão a parte agravante quando sustenta que a análise do recurso especial não incide nos óbices indicados na decisão agravada (Súmula n. 284 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ). O recurso especial desenvolveu argumentação hábil para possibilitar a análise da alegada ofensa e divergência jurisprudencial, a matéria trazida no recurso especial foi tratada pelo acórdão recorrido e a sua apreciação não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos tidos como incontroversos no acórdão recorrido.<br>3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final.<br>4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim."<br>5. Situação concreta em que deve ser provido o recurso especial, para anular, também, os itens III e IV do auto de infração. E, tendo em vista que as instâncias ordinárias haviam anulado os itens I e II, constata-se que resta integralmente anulado o auto de infração, motivo pelo qual também não mais subsiste a multa moratória nele aplicada.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial, no tocante à alegação de violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, trazida sob a tese de que a divisão proporcional dos honorários advocatícios deveria observar o valor e não a quantidade de pedidos. A anulação integral do auto de infração importa na procedência total da ação anulatória. Assim, os ônus sucumbenciais serão integralmente suportados pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual pagará honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, conforme determinado no acórdão recorrido, calculados sobre o proveito econômico da ação, consistente no valor integral do auto de infração objeto da presente ação anulatória.<br>7. Afastada a sucumbência da agravante, fica também sem efeito a determinação da decisão agravada, no sentido de que os honorários advocatícios a serem por ela pagos deveriam ser calculados na forma do art. 85, § 3º, do CPC.<br>8. Agravo interno parcialmente provido a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, anulando os itens III e IV do auto de infração e a multa, julgando totalmente procedente a ação anulatória e determinando que as verbas sucumbenciais serão integralmente suportadas pela agravada, na forma do voto.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.129/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restaurar a sentença de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA