DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 63-64):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE/TO), na condição de curadora especial da empresa executada, em face de decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins. A agravante sustenta, principalmente, a nulidade da citação por edital, alegando que não houve esgotamento de todas as diligências possíveis para localização da parte executada, conforme exigem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Definir se a citação por edital, determinada no processo de execução fiscal, é nula em razão da ausência de esgotamento de diligências para localização da parte executada. (ii) Determinar os efeitos processuais decorrentes da eventual nulidade do ato citatório sobre os demais atos praticados no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional e de menor efetividade, exigindo o esgotamento prévio de todas as diligências possíveis para localização da parte executada. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tal medida somente é cabível quando frustradas as tentativas de citação por outros meios, tais como citação postal e por oficial de justiça, conforme Súmula nº 414 do STJ e precedentes correlatos. 4. Nos autos, ficou evidenciado que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do executado, como a consulta a sistemas de informações e cadastros disponíveis ao Poder Judiciário. Tal omissão configura violação às exigências previstas no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 5. A ausência de diligências adequadas compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte executada, violando os princípios constitucionais que regem o processo judicial, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 6. A jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais Pátrios reforça que a citação editalícia sem o esgotamento das diligências necessárias caracteriza nulidade insanável, acarretando a invalidação dos atos subsequentes que dependam da regularidade da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento Provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital, em sede de execução fiscal, é nula quando não esgotadas todas as diligências possíveis para localização da parte executada, em conformidade com o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A nulidade da citação editalícia acarreta a invalidação dos atos processuais subsequentes que dependam da regularidade do ato citatório.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 114-116).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que houve violação ao art. 8º, III, da Lei 6.830/1980, sustentando, em suma, pela validade da citação por edital. Defende, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 142-151.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicio nal, com razão a parte recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia dos autos, assim se manifestou (fl. 57):<br>Compulsando os autos de origem, observa-se que não foram esgotadas os meios de localização da parte executada/agravante.<br>Portanto, em concordância ao entendimento adotado pelo Magistrado singular, é nula a citação editalícia quando não esgotadas todas as diligências possíveis para localização do executado.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou omissão do acórdão defendendo o seguinte (fl. 76):<br>O v. acórdão revela-se omisso por deixar de considerar o fato de que houve sucessivas tentativas de citação pessoal das Embargadas, conforme eventos 06, 69 e 75 que envolveram o Oficial de Justiça, e todas resultaram em local incerto e não sabido.<br>Ademais, procedeu-se também com buscas nos sistemas de apoio judiciário, incluindo a Receita Federal e o Renajud, os quais indicaram consistentemente o mesmo endereço.<br>Sobremais, até o MM Juízo consignou que "Ademais, verifica-se que foi(ram) realizada(s) nova(s) busca(s) em sistema(s) disponível(is) do judiciário (eventos 62 e 76), para consulta de endereço passível de citação válida."". Nesse sentido, as tentativas de citação são suficientes, conforme a jurisprudência".<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que não houve omissão no julgado.<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito da tese segundo a qual teriam sido esgotadas as tentativas de citação da parte recorrida, conforme pleiteado em embargos de declaração na origem . Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>Intimem-se.<br>EMENTA