DECISÃO<br>Tratam-se de agravos interpostos por SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A e por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes.<br>Os recursos especiais foram aviados contra o julgado abaixo ementado, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de repetição de indébito Parcelamento de ICMS Cumprimento de sentença Contadoria Judicial de 2ª Instância aponta divergência das partes sobre o quantum debeatur Acolhimento Decisão que homologou cálculo apresentado em primeiro grau reformada Recurso de agravo de instrumento provi- do, em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O feito decorre de liquidação de sentença por arbitramento para a restituição de valores pagos a maior pelo contribuinte, em parcelamento de ICMS, tendo o Tribunal a quo, com base na perícia judicial, reconhecido excesso de execução e determinado uma redução do valor pleiteado pelo contribuinte, fixando a restituição no valor de R$ 3.786.943,69.<br>No seu recurso especial SUPERMERCADO IRMÃOS LOPES S.A, aponta ofensa ao art. 223 do CPC, argumenta o recorrente, em suma, que o direito da Fazenda Pública de juntar o extrato analítico dos juros teria precluído, uma vez que teria tido oportunidade para isso.<br>Por sua vez A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em seu recurso especial, pleiteia a fixação de honorários advocatícios, apontando o art. 85, §1º do CPC, como violado.<br>Também aponta como ofendido o art. 167 do CTN, argumentando que a taxa SELIC deveria ser aplicada a partir do trânsito em julgado da decisão.<br>Após decisum que inadmitiu os recursos especiais foram interpostos os presentes agravos, tendo os recorrentes apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que os agravantes, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnaram a fundamentação da decisão agravada, de rigor o conhecimento dos agravos, passando-se ao exame dos recursos especiais interpostos.<br>RECURSO ESPECIAL DE SUPERMERCADO IRMÃOS LOPES S.A<br>O recurso não é cognoscível.<br>O recorrente alega que houve preclusão do direito da Fazenda Pública apresentar os documentos para refutar o valor da restituição encontrada pelo contribuinte, entretanto o Tribunal a quo, ao tratar da questão explicitou, in verbis:<br>Rejeita-se a arguição de preclusão, pois a FESP apresentou todos os documentos necessários; instada pela Contadoria de 2ª Instância (fls. 70/72); cumpriu a solicitação (fls. 103/2449) no prazo concedido (fl. 97).<br>Tal convicção, em confronto com a tese do recorrente, não pode ser examinada, sem uma incursão na documentação constante dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da súmula 7/STJ.<br>RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA<br>Inicialmente sobre a alegada violação do art. 85, §1º do CPC, sobre a fixação de honorários na liquidação de sentença, verifica-se que o tribunal a quo afirmou não haver litigiosidade excessiva o que afasta a fixação de honorários advocatícios conforme a jurisprudência do STJ, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.<br>2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.124.832/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de nítida litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento, razão pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>No tocante à data de aplicação da taxa SELIC, verifica-se que o tema como apresentado pelo recorrente não foi analisado no acórdão recorrido, que tão somente acolheu as contas da contadoria da 2ª instância, que alterou as contas do contador de 1ª instância para observar o contido na súmula 523 do STJ, não tendo abordado o termo a quo para a aplicação da SELIC. Incidência das súmulas 282/STF e 284, ambas do STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S.A e com esteio no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA