DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO E REGIAO - SINTSER - FBR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, a parte autora, em 23/9/2021, ajuizou Ação Civil Pública, com valor da causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), objetivando o pagamento de piso salarial e adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde do Município de Brunópolis.<br>O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o Município de Brunópolis/SC ao pagamento da diferença salarial entre o piso nacional e o valor efetivamente adimplido aos agentes comunitários de saúde daquele ente municipal, nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e janeiro, fevereiro e maro de 2021, bem como dos respectivos reflexos legais.<br>Interposta Apelação, o relator, monocraticamente, intimou a entidade apelante para que efetue o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, porquanto houve reconhecimento pelo juízo singular, no despacho inicial, acerca da isenção de custas à entidade sindical por força do art. 18, da LACP (Evento 4).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, julgando o Agravo interno interposto, negou provimento ao recurso, mantendo incólume o decisum, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18, DA LEI N. 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO TUTELADO PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA ENTIDADE RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO POSTULANTE. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.<br>1. "A tutela coletiva pode ter por objeto direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. A ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85, trata somente das duas primeiras categorias (art. 1º). O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, fala das três modalidades (art. 81). Nos dois regramentos se prevê a isenção de custas, mas se tem dado ao art. 87 do CDC uma compreensão delimitada, aplicando-se o benefício somente às causas propriamente consumeristas. 2. Nessa linha, toda ação civil pública estará livre de ônus (para o autor, pois assim consta no correspondente art. 18). Já nas demais ações coletivas (aquelas apenas destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos) apenas surgirá o benefício se o objeto estiver no direito do consumidor." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021775-11.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28/09/2021).<br>2. No caso, o direito tutelado pela entidade sindical tem natureza administrativa, relativa a direitos de seus substituídos, matéria não tutelável pela Lei da Ação Civil Pública e tampouco pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis as disposições dessas normativas que concedem isenção tributária à parte postulante.<br>3. Isenção de custas que fica restrita à concessão do benefício da justiça gratuita, por meio da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da entidade, ainda não demonstrada no feito.<br>4. Decisão unipessoal mantida.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, em que se aponta violação dos arts. 1º, IV e 18 da Lei 7.347/85, sustentando, em síntese, que a presente Ação Civil Pública objetiva a implementação do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores substituídos. A Lei 7.347/85 é clara ao dispor quanto a dispensa do pagamento das custas processuais nas Ações Civil Públicas, sem qualquer ressalva quanto ao objeto da ação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial não foi provido (fls. 307-310).<br>O SINTSER - FBR interpôs agravo interno, em que pleiteia a reforma da decisão agravada, defendendo, em síntese, que a Lei 7.347/85 é clara ao dispor quanto a dispensa do pagamento das custas processuais nas Ações Civil Públicas, sem qualquer ressalva quanto ao objeto da ação.<br>Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 327).<br>É o relatório. Decido.<br>Compulsando os autos, verifica-se que há pertinência nas alegações da parte agravante, de modo que torno sem efeito a decisão ora agravada e passo à nova análise do recurso especial.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No caso, o acórdão proferido na Corte de origem está em confronto com a jurisprudência desta Corte.<br>Esta Corte posicionava-se no sentido de que o cabimento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos se restringia àqueles direitos que evolvessem relação de consumo. Porém, tal posicionamento foi superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.<br>No julgamento do EREsp 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4.3.2015 estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores.<br>Eis a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.<br>1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas.<br>2. Embargos de divergência não providos.<br>(EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra acórdão que manteve decisão que negou a isenção de custas da parte autora de ação civil pública. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a isenção de custas.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.<br>III - Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da Lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 740.412/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020; REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 22/11/2018.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.855.690/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE.<br>1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015).<br>2. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.579.536/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Ante o exposto, com esteio no art. 259 do RISTJ, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido na Corte de origem e assegurar a referida isenção de custas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA