DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  SABRE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA.,  com  amparo  na  alínea a  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 4ª Região,  assim  ementado  (e-STJ,  fl. 506):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA, ATIVIDADE HOSPITALAR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.<br>Em se tratando de empresa que atua em serviços relacionados com a odontologia, a Primeira Seção desta Corte firmou a seguinte tese no incidente de assunção de competência 5050534-39.2022.4.04.0000/RS, afastando as atividades de clínica odontológica do conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução de alíquota.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente alega a ofensa aos arts. 15, caput e inciso III, alínea a, e 20, incisos I e III, ambos da Lei n. 9.249/1995, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal previsto no art. 15, caput e inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 581-590 (e-STJ).<br>O  Tribunal  de  origem  admitiu  o  recurso  especial  (e-STJ,  fls. 662-667).<br>Brevemente  relatado,  decido.<br>A controvérsia refere-se, em síntese, ao reconhecimento, ou não, do direito da ora recorrente ao benefício fiscal relativo à redução na alíquota dos tributos IRPJ e CSLL.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fl. 504; sem grifo no original):<br>A alíquota do IRPJ e da CSLL em apuração mensal é regulada pelos arts. 15 e 20 da L 9.249/1995, com alterações das LL 11.727/2008 e 12.973/2014, e pela LC 167/2019.<br>O Superior Tribunal de Justiça, resolvendo disputas ainda sob a redação anterior à vigência da L 11.727/2008, definiu que o benefício fiscal em questão, à época favorecendo somente serviços hospitalares, deveria ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa (STJ, Primeira Seção, REsp 951251, j. 22abr.2009). A matéria foi consolidada em precedente cogente na tese 217 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Da análise do precedente supracitado, não se verifica a inclusão das atividades de odontologia no conceito de serviços hospitalares.<br>Em se tratando de empresa que atua em serviços relacionados com a odontologia, a Primeira Seção desta Corte firmou a seguinte tese no incidente de assunção de competência 5050534-39.2022.4.04.0000/RS: As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95 (TRF4, Primeira Seção, 5050534-39.2022.4.04.0000, 13out.2023).<br>Portanto, a sentença deve ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos da autora.<br>Com efeito, registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.116.399/BA e n. 962.667/RS, sob o rito de recursos repetitivos vinculados ao Tema n. 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"".<br>Importa salientar, ainda, que ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior firmaram a compreensão de que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. REQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS O ADVENTO DA LEI N.11.727/2008. CONTRIBUINTE CONSTITUÍDA NA FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar.<br>II - Após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.<br>III - A pretensão recursal de dispensa da comprovação do atendimento às normas da ANVISA não encontra amparo nos dispositivos legais tidos por violados e nem na orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.382/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ademais, quanto aos serviços odontológicos, a jurisprudência deste Superior Tribunal preconiza que "serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" (AgInt no AREsp n. 2.301.622/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Na espécie, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que "as atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95 (TRF4, Primeira Seção, 5050534-39.2022.4.04.0000, 13out.2023)" (e-STJ, fl. 504).<br>Dessa forma, percebe-se que a conclusão do acórdão vai de encontro ao supracitado entendimento desta Corte Superior, sendo mister o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo julgamento à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que realize novo julgamento, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite o reconhecimento do benefício fiscal para serviços odontológicos quando envolvem intervenções cirúrgicas.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ATIVIDADE HOSPITALAR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.