DECISÃO<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Mucambo - CE, pugnando pelo pagamento das verbas rescisórias reconhecidas em decisão transitada em julgado, em virtude de exoneração de cargo comissionado no tempo em que a autora se encontrava gestante. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 61.522,02 (sessenta e um mil quinhentos e vinte e dois reais e dois centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DO FEITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À "OBRIGAÇÃO DE PAGAR". DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESAFIADORA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cuida-se, no presente caso, de apelação cível buscando a reforma de decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a formação de precatório ou expedição de RPV.<br>2. Ocorre que, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (R Esp 1698344/MG).<br>3. Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>- Precedentes do TJ/CE.<br>- Recurso não conhecido.<br>O acórdão recorrido tratou de duas questões principais: a estabilidade provisória de servidora gestante ocupante de cargo comissionado e a adequação do recurso interposto em sede de cumprimento de sentença.<br>No primeiro tema, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Mucambo, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à estabilidade provisória da autora, servidora gestante, com base no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (fls. 126-139). A decisão fundamentou-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que asseguram a estabilidade provisória à gestante, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública, estendendo os direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta (fls. 129-131). Além disso, a decisão determinou a aplicação dos índices de juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905 do STJ, fixando os encargos de acordo com a natureza da condenação (fls. 137-138).<br>No segundo tema, relacionado ao cumprimento de sentença, o Tribunal não conheceu da apelação interposta pelo Município de Mucambo contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (fls. 306-311). A decisão considerou que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, uma vez que a decisão impugnada não extinguiu a execução, sendo, portanto, de natureza interlocutória. O Tribunal aplicou o entendimento consolidado pelo STJ, que veda a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, como a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento (fls. 309-310).<br>O Município de Mucambo interpôs Recurso Especial contra o acórdão que não conheceu da apelação, fundamentando-se nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 322-331). Alegou violação aos artigos 203, § 1º, 924, II, e 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a decisão de primeiro grau, ao homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV, extinguiu a execução, configurando-se como sentença, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação (fls. 325-327). Apontou, ainda, divergência jurisprudencial, apresentando precedentes do STJ que reconhecem a apelação como recurso cabível em situações semelhantes (fls. 328-330).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, inadmitiu o recurso com base na Súmula 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões interlocutórias em sede de cumprimento de sentença (fls. 369-372). A decisão destacou que a Súmula 83 se aplica tanto a recursos especiais fundamentados em divergência jurisprudencial quanto em ofensa à lei federal (fls. 372).<br>Contra essa decisão, o Município de Mucambo interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando os argumentos apresentados no Recurso Especial e sustentando que a decisão de primeiro grau possuía caráter terminativo, configurando-se como sentença e, portanto, passível de apelação (fls. 376-381). Apontou, ainda, que a aplicação da Súmula 83 do STJ foi equivocada, uma vez que a jurisprudência do STJ reconhece a apelação como recurso cabível em casos de homologação de cálculos e expedição de RPV com extinção da execução (fls. 379-380). Requereu o provimento do agravo para destrancar o Recurso Especial e possibilitar sua análise meritória pelo STJ (fls. 381).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Isso porque, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo exarou , em verdade, uma decisão não terminativa, quando homologou os cálculos, fixou os honorários sucumbenciais devidos pela edilidade e determinou a expedição das minutas de precatório ou expedição RPV (Requisição de Pequeno Valor) em relação ao crédito principal e aos honorários.<br>E, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória, in verbis;<br> .. <br>Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Este é o posicionamento que tem sido adotado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em contextos bem parecidos com o dos autos, in verbis:<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 203, § 1º, 924, II, e 1.009 do Código de Processo Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA