DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no Cumprimento de Sentença nº 50057807520154047107, indeferiu a concessão de prazo de 15 dias para análise dos novos cálculos apresentados pela Agravada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELETROBRAS. ART. 523 DO CPC. PRAZO PEREMPTÓRIO.<br>O prazo previsto do artigo 523 do CPC é peremptório, e por este motivo não pode ser prorrogado.<br>O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto pela Eletrobras contra decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu a dilação de prazo para análise de cálculos apresentados pela parte exequente e aplicou multa e honorários de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia central residiu na peremptoriedade do prazo previsto no referido dispositivo legal.<br>A relatora, Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch, destacou que o prazo do artigo 523 do CPC é peremptório e, portanto, não pode ser prorrogado (fls. 83). A decisão foi fundamentada na ausência de probabilidade de provimento do recurso, considerando que a Eletrobras limitou-se a requerer dilação de prazo sem apresentar elementos que justificassem a alteração do entendimento anteriormente adotado (fls. 84). O acórdão concluiu pela negativa de provimento ao agravo de instrumento, com a ressalva de que o enfrentamento das questões apontadas foi suficiente para prequestionar os dispositivos legais aplicáveis (fls. 84-85).<br>Nos embargos de declaração opostos pela Eletrobras, a relatora reiterou que os embargos não se prestam à reforma do julgamento, mas apenas ao esclarecimento de obscuridades, contradições ou omissões. Afirmou que o acórdão recorrido enfrentou as questões pertinentes de fato e de direito, ainda que de forma sucinta, e que o prequestionamento implícito foi atendido, nos termos do artigo 1.025 do CPC (fls. 94-95). Assim, os embargos foram rejeitados, reafirmando-se a inexistência de omissão ou contradição no julgado (fls. 96).<br>A Eletrobras interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 523, § 1º, 926, 927, III, e 1.039 do CPC, bem como divergência jurisprudencial em relação ao Tema 380 do STJ. A recorrente sustentou que as penalidades processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC não poderiam ser aplicadas antes da liquidação definitiva do título executivo, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial 1.147.191/RS (Tema 380/STJ) (fls. 98-110).<br>A Vice-Presidência do TRF-4 inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de que as razões recursais estavam dissociadas da matéria examinada no acórdão recorrido, aplicando-se, assim, a Súmula 284 do STF. A decisão destacou que o acórdão tratava da peremptoriedade do prazo do artigo 523 do CPC, enquanto as razões recursais abordavam questões relacionadas aos índices de correção monetária do crédito executado (fls. 167-170).<br>Contra essa decisão, a Eletrobras interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que o fundamento adotado pela Vice-Presidência do TRF-4 era equivocado, pois a controvérsia não dizia respeito aos índices de correção monetária, mas sim à aplicação das penalidades processuais do art. 523, § 1º, do CPC, em face da iliquidez do título executivo. A agravante reiterou que o Tema 380/STJ afastava a incidência das penalidades processuais em tais circunstâncias e que o acórdão recorrido foi devidamente impugnado no Recurso Especial (fls. 171-178). Requereu, assim, o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e determinar seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Centra-se a controvérsia sobre a dilação do prazo previsto no artigo 523 do CPC.<br> .. <br>Foi proferida decisão rejeitando a impugnação da Eletrobrás e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no cálculo elaborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 159, DESPADEC1).<br>Manifestou-se a exequente requerendo o cumprimento da sentença em face da ELETROBRÁS e da UNIÃO (evento 189, EXECUMPR1).<br>Foi proferida decisão intimando a ELETROBRÁS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, na forma prevista no art. 523 do CPC (evento 191, DESPADEC1)<br>Em resposta, a ELETROBRÁS limitou-se a requerer dilação de prazo por quinze dias.<br>Diante do exposto, observo que não há probabilidade de provimento do recurso, porque o prazo previsto do artigo 523 é peremptório, de forma que não pode ser prorrogado.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 523, § 1º, 926, 927, III, e 1.039 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA