DECISÃO<br>Na origem, trata-se ação declaratória c/c cobrança ajuizada pela agravada, em face do Município de Barro Alto. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 16.352,70.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA NOS VENCIMENTOS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI  8.880/94. DIREITO QUE ASSISTE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIORES REAJUSTES SALARIAIS NÃO SUPRIME DIREITO ÀS DIFERENÇAS. VERBA DE NATUREZA DIVERGENTE. DEFASAGEM A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RE  561.836/RN. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. EC 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANDO OS ARGUMENTOS ADUZIDOS NO RECURSO DE APELAÇÃO REBATEM, AINDA QUE SUCINTAMENTE, OS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA SENTENÇA HOSTILIZADA. 2. O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ÉDITO SENTENCIAI SE ALINHA A DIRETRIZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL E DA CORTE SUPERIOR DE QUE NAS DEMANDAS EM QUE SE BUSCA O RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, ADVINDAS DE ERRÔNEA CONVERSÃO DA MOEDA, A PRESCRIÇÃO ATINGE TÃO SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 85 DO STJ, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE É DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. 3. SEGUNDO A DICÇÃO DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94, COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS, SEJAM FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, INCLUINDO AQUELES VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO, FAZEM JUS AO ACRÉSCIMO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO, PARA URV, DE SEUS VENCIMENTOS, CONFORME PREVISÃO DA LEI 8.880/1994, A DEPENDER DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. OS REAJUSTES EFETIVADOS APÓS A LEI Nº 8.880/94 NÃO SUPRIMEM O DIREITO DE O SERVIDOR RECEBER RESSARCIMENTO PELAS DISTORÇÕES ORIUNDAS DA CONVERSÃO DA MOEDA, POIS, ALUDIDAS PARCELAS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. 4. EVENTUAIS PREJUÍZOS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DA CONVERSÃO EQUIVOCADA DA MOEDA DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL, ASSENTOU O POSICIONAMENTO DE QUE O TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE RELATIVO À CONVERSÃO DO SALÁRIO EM URV NA REMUNERAÇÃO, DETERMINADA NA LEI Nº 8.880/1994, DEVE OCORRER QUANDO A CARREIRA DO SERVIDOR PASSAR POR RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO ETERNA DA PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. ASSIM, O TERMO INICIAL DA INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV APLICA-SE CASO A CASO, DEVENDO SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI QUE REESTRUTUROU A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR DÚBLICO.<br>O acórdão recorrido tratou de ação declaratória cumulada com cobrança, ajuizada por servidora pública municipal, que pleiteava a recomposição financeira de 11,98% em seus vencimentos, decorrente da conversão monetária para Unidade Real de Valor (URV), implementada pela Lei Federal nº 8.880/94. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando o direito da autora à aplicação do percentual de 11,98% sobre seus vencimentos e reflexos legais, condenando o Município de Barro Alto ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, e determinando a atualização monetária conforme o RE nº 870.947/SE, com juros de mora aplicados à taxa da caderneta de poupança (fls. 191-192).<br>O Município de Barro Alto interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 503/97 reestruturou a carreira dos servidores, e, no mérito, sustentou a inexistência de perda remuneratória na conversão monetária, em razão de reajustes salariais concedidos por leis municipais (fls. 193). A apelada, em contrarrazões, alegou ofensa ao princípio da dialeticidade e pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 194).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de reexame necessário e apelação cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. O acórdão destacou que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, e que os reajustes salariais posteriores à Lei nº 8.880/94 não suprimem o direito à recomposição das diferenças decorrentes da conversão monetária, por se tratarem de verbas de natureza jurídica diversa. Além disso, determinou que eventuais prejuízos remuneratórios sejam apurados em liquidação de sentença, observando os critérios fixados no RE nº 561.836/RN e no RE nº 870.947/SE (fls. 224-238).<br>O Município de Barro Alto interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à incompetência absoluta do juízo comum, em razão da existência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, e ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais para causas de até 60 salários-mínimos. O recorrente sustentou que a omissão do acórdão recorrido configura nulidade absoluta e que a matéria de ordem pública deve ser conhecida a qualquer tempo (fls. 276-281).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inadmitiu o recurso, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF, e deficiência na argumentação quanto à violação ao art. 1.022, II, do CPC, configurando ausência de requisito formal, nos termos da Súmula 284 do STF (fls. 294-302).<br>Contra essa decisão, o Município de Barro Alto interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que o prequestionamento da matéria foi configurado, uma vez que a questão foi suscitada e enfrentada nas instâncias ordinárias, ainda que implicitamente. Alegou, ainda, que a decisão agravada incorreu em omissão e erro material ao afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e que a matéria de ordem pública deve ser conhecida a qualquer tempo. Requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e declarar a nulidade do processo, com remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 306-310).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Pois bem, a respeito do assunto, conforme cediço, a Lei Federal nº 8.880/94, modificou o padrão monetário nacional e a política salarial vigentes à época, estabelecendo, para os servidores públicos, no seu artigo 22, o parâmetro referente ao valor nominal da tabela de vencimento vigente nos meses de nov/dez de 1993 e jan/fev de 94, realizada a conversão da moeda em 01/03/1994. Antes da implementação da atual moeda nacional, os vencimentos pagos na antiga meda, cruzeiro real, foram convertidos para Unidade Real de Valor - URV, que buscava refletir a variação do poder aquisitivo da moeda e servia como unidade de conta e referência de valores, com início a partir de 01/03/1994.<br> .. <br>A jurisprudência deste Sodalício Estadual tem entendido que reajustes efetivados após a Lei nº 8.880/94 não suprime o direito de o servidor receber ressarcimento pelas distorções oriundas da conversão da moeda, posto que referidas parcelas possuem natureza jurídica diversa.<br> .. <br>Neste toar, segundo a dicção do art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94, com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento. Não bastasse, tem-se que reajustes efetivados após a Lei nº 8.880/94 não suprimem o direito de o servidor receber ressarcimento pelas distorções oriundas da conversão da moeda, tendo em vista que tais parcelas possuem natureza jurídica diversa. E, na situação em apreço, restou evidenciado que a apelada ingressou nos quadros da municipalidade em período anterior a conversão da moeda, em 09/01/1992, de acordo com os documentos anexados à exordial (movimentação 01), demonstrando, desta forma, o direito a percepção das referidas diferenças salariais. Com efeito, demonstrado o direito autoral, caberia a Administração Pública comprovar que pagou ou implementou as diferenças nos vencimentos de seus servidores, porém, não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do contido no artigo 373, II, CPC, limitando-se a meras ilações argumentativas. Lado outro, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, assentou o posicionamento de que o término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração, determinada na aludida lei federal, ocorre no momento em que a carreira do servidor passe por restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção eterna de parcela de remuneração por servidor público.<br> .. <br>Assim, o termo inicial da incorporação do índice de conversão dos salários em URV aplica-se caso a caso, devendo ser levado em consideração a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da carreira do servidor público. No feito em apreço, consoante explicitado no édito sentencial, as leis municipais colacionadas pelo Município requerido, ora apelante (Leis municipais nº 405/94, nº 414/95 e nº 503/97) não estabeleceram um novo regime jurídico remuneratório e/ou restruturação da carreira, sendo que as duas primeiras concederam reajustes aos servidores e a última instituiu um novo estatuto dos servidores públicos. Desse modo, a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida, inclusive, ao servidor empossado após o advento da Lei Federal nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito à revisão geral dos vencimentos e correspondentes efeitos, garantindo eventual ressarcimento da diferença salarial, decorrente da conversão de moeda provocada pela mencionada legislação federal. Nesse sentido:<br> .. <br>Destarte, não merece censura a sentença ao reconhecer o direito da parte autora em obter a aplicação do percentual obtido com a aplicação dos critérios da Lei Federal nº 8.880/94, para fins de conversão do seu vencimento em Unidade Real de Valor (URV), incidente sobre todas as parcelas percebidas e os seus reflexos legais, bem como ao condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Lado outro, de igual sentir, escorreito o édito sentencial ao postergar para a fase de liquidação a apuração do quantum a ser ressarcido a servidora, decorrente da conversão da moeda, conforme posicionamento jurisprudencial hodierno do STJ. Veja:<br> .. <br>Em relação aos consectários legais, em decorrência da remessa necessária, a sentença também não merece reparo, posto que restou determinado: "Quanto a atualização do valor indenizatório, esclareço que deverá ser corrigida monetariamente nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE, quando o STF definiu que o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, é inconstitucional quanto aos juros moratórios aplicáveis em condenações da Fazenda Pública nas relações jurídico-tributárias, bem como quanto aos critérios de atualização monetária. Assim, a correção monetária deverá incidir, uma única vez, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, conforme determina o artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do Código de Processo Civil, e incidirão, uma única vez, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, segundo a redação da Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009."<br> .. <br>Por derradeiro, quanto aos honorários sucumbenciais, agiu de forma acertada a dirigente processual inaugural, pois, em sendo a sentença ilíquida, posterga-se a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado, a teor do contido no art. 85, §3º e §4, II do Código de Processo Civil.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA