DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade tributária, proposta em face do MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS - RJ. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SEBRAE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PÀRTE RÉ. AUTOR QUE É SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AUTÔNOMO DO SISTEMA S. INTELIGÊNCIA DO DECRETO  99.570/90. DOCUMENTOS, COLACIONADOS PELO AUTOR QUE COMPROVAM O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN, PARA A APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTA DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 9O, IV, C, DO CTN. ARTIGOS 12 E 13 DA LEI  2.613/55 QUE PREVEEM QUE OS SERVIÇOS E BENS DAS ENTIDADES DO SISTEMA S GOZAM DE AMPLA ISENÇÃO FISCAL. TAXA JUDICIÁRIA, DEVIDA, PELO MUNICÍPIO RÉU, NA FORMA DO ART. 17, § IO, DA LEI ESTADUAL  3.350/1999. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO  42, DO FETJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>O MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial com os seguintes argumentos:<br>a) Em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ, o agravante sustenta que a hipótese em análise não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fato incontroverso, qual seja, a ausência de comprovação contemporânea, pela recorrida, do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 12 da Lei nº 9.532/97 (fls. 1248-1250). Argumenta que o laudo pericial utilizado como prova emprestada, datado de 2014, não é suficiente para atestar o cumprimento atual dos requisitos legais exigidos para a imunidade tributária, sendo indispensável a análise de documentação contábil referente ao último exercício fiscal (fls. 1250). Requer o afastamento da aplicação da Súmula 7 do STJ, permitindo a análise da questão jurídica (fls. 1250-1251).<br>Dessa forma, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, viabilizando sua análise e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1251).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Diante dos trechos do laudo pericial, realizado no processo nº 0021915- 59.2007.8.19.0001, acima transcritos, é possível depreender que o autor atende aos requisitos do art. 14 do CTN, para enquadramento na imunidade tributária, prevista no art. 9º, IV, c, do CTN e no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, pois se trata de serviço de assistência autônomo, sem fins lucrativos, com utilidade social, reconhecida pelo decreto nº 99.570/90, que transformou o CEBRAE em serviço social autônomo, denominado SEBRAE, além disso, não distribui renda e não faz investimentos internacionais, conforme clarificado pelo laudo pericial, transcrito neste voto e, mantém sua contabilidade, formalmente, registrada, como se pode observar das transcrições dos indexadores 224, 242 e 247, haja vista que o autor forneceu todos os documentos contábeis, requeridos pelo perito judicial.<br> .. <br>Dessa maneira, considerando que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN e que está enquadrado na alínea c, do inciso IV, do art. 9º do CTN e na alínea c, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal, além de o art. 12 da lei nº 2.613/55 prever os serviços e bens do sistema que gozam de isenção fiscal ampla, correta a sentença que reconheceu a imunidade tributária do SEBRAE, no que se refere ao ISSQN.<br>Por fim, no que concerne a condenação do Município réu ao pagamento da taxa judiciária, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona quanto à obrigação da fazenda pública ao seu pagamento, como previsto no art. 17, § 1º, da lei estadual nº 3.350/99, que dispõe que: "a isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado".<br>Neste sentido, o enunciado nº 42, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público interno, quando vencidas, devem reembolsar à parte adversa a taxa judiciária, suportada. Confira-se:<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 373 do CPC; art. 14 do CTN; art. 12 da Lei nº 9.532/97), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA