DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação ao cumpri mento de sentença. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA.<br>Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa. Impugnação fundada em excesso de execução decorrente da cobrança de honorários advocatícios. Beneficiária da gratuidade da justiça que pretende a exclusão do cálculo da verba advocatícia. Inadmissibilidade. Existência de solidariedade passiva (art. 275 CC). Suspensão da exigibilidade da verba que não a torna indevida, podendo ser exigida do devedor comum. Verba com respaldo no título judicial. Inexistência de excesso de execução. Impugnação rejeitada. Recurso provido.<br>O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo coexecutado, Município de Sorocaba, no cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e reduzindo o crédito exequendo para R$ 55.172,30. A agravante sustentou que a decisão agravada não apreciou sua impugnação, na qual alegava excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios no cálculo, cuja exigibilidade estaria suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (fls. 30-31).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento para suprir a omissão da decisão agravada, mas rejeitou a impugnação da agravante quanto ao mérito. O acórdão entendeu que os honorários advocatícios integram a condenação e têm respaldo no título executivo judicial, sendo devidos mesmo em caso de condenação solidária, podendo ser exigidos do outro devedor comum. Ressaltou que a suspensão da exigibilidade dos honorários em relação à agravante, beneficiária da gratuidade de justiça, não configura excesso de execução (fls. 31-32).<br>A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios para beneficiários da gratuidade de justiça. Sustentou que o acórdão recorrido contrariou norma federal ao permitir a inclusão dos honorários no cálculo da execução, mesmo com a exigibilidade suspensa, e apontou divergência jurisprudencial com decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em caso semelhante, determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios (fls. 44-50).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. A decisão monocrática entendeu que os argumentos apresentados não eram suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que continha fundamentação adequada, e que a análise do recurso encontrava óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de matéria fática. Além disso, considerou que o recorrente não atendeu suficientemente aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 68-69).<br>Contra essa decisão, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que a controvérsia é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, e que o recurso atende aos requisitos formais para comprovação da divergência jurisprudencial. Alegou que a decisão agravada violou o art. 98, § 3º, do CPC, ao permitir a execução de honorários advocatícios contra beneficiário da gratuidade de justiça, e que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão envolve apenas interpretação jurídica. Requereu o provimento do agravo para que o Recurso Especial seja admitido e analisado pelo STJ (fls. 80-92).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O título executivo judicial condenou solidariamente os réus no pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 30.000,00, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 32/40).<br>Nessas condições, de rigor a inclusão dos honorários advocatícios na conta de liquidação do crédito exequendo, pois a verba tem respaldo no título executivo e integra a condenação, não tendo a agravante demonstrado a existência de erro aritmético no cálculo dos honorários.<br>Tratando-se de condenação solidária, o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum (art. 275 CC). O fato de a agravante ser beneficiária da gratuidade da justiça não torna indevida a cobrança dos honorários advocatícios, que poderão ser exigidos do outro devedor comum.<br>Portanto, não há falar em excesso de execução, ainda que a exigibilidade dos honorários advocatícios esteja suspensa em relação à agravante por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Isso, porém, não dá lugar à existência de excesso de execução.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 139, IV e 797 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA