DECISÃO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente . No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 496.710,57 (quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e dez reais e cinquenta e sete centavos).<br>O tribunal a quo, proferiu acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇAO INDEVIDA INCONTROVERSA. APELAÇÃO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ.<br>O acórdão recorrido tratou de embargos à execução fiscal, envolvendo a União (Fazenda Nacional) e o Município de Cachoeiras de Macacu, com controvérsia centrada na condenação em honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau havia julgado procedentes os embargos à execução, declarando a inexigibilidade parcial de cobranças no montante de R$ 496.710,57, em razão de valores já adimplidos pelo Município em programa de parcelamento, e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação (fls. 232-233).<br>A União interpôs apelação, sustentando que deveria ser eximida do pagamento de honorários, pois a autuação decorreu de erro do contribuinte, e, subsidiariamente, pleiteou a redução dos honorários com base na apreciação equitativa. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação, aplicando o Tema 1.076 do STJ, que veda a apreciação equitativa em casos de valores elevados, e determinou a observância das faixas percentuais previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, para a fixação dos honorários (fls. 233, 235).<br>Posteriormente, a União opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, e do art. 90, §4º, do CPC. O Tribunal negou provimento aos embargos, afirmando que a questão dos honorários foi devidamente analisada e que não houve omissão no julgamento (fls. 274, 344). Novos embargos de declaração foram opostos pela União, mas não foram conhecidos, sob o fundamento de que as razões recursais eram dissociadas e repetiam argumentos já analisa dos (fls. 356).<br>A União interpôs Recurso Especial, alegando violação aos arts. 1022, inciso II, e 90, §4º, do CPC, bem como ao art. 19, inciso II, e §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Sustentou que o acórdão recorrido omitiu-se quanto à aplicação das normas mencionadas e que a condenação em honorários advocatícios deveria ser afastada ou reduzida pela metade.<br>Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial "para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios" (fls. 317-319).<br>Após o retorno dos autos ao Tribunal de origem, sobreveio o acórdão abaixo que negou provimento aos aclaratórios da União:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado 3. Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado apreciou de forma minuciosa a questão atinente ao estabelecimento de honorários advocatícios em prol da municipalidade, em atenção ao Tema 1.076 do STJ. No caso, a União/Fazenda Nacional não concordou com a pretensão apresentada em sede de embargos à execução fiscal na primeira oportunidade de manifestação nos autos (EV. 9, dos EEF), de forma que o julgamento Colegiado se afigura correto, não incidindo o disposto no art. 19, I, da Lei 10.522/2002, tampouco a escusa contida no art. 90, § 4º, do CPC. 4. Observe-se que, na apelação, a Embargante sequer se refere ao decote dos valores devidos pelo reconhecimento do pedido, limitando-se a requerer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios à municipalidade, e, sucessivamente, o estabelecimento de tais valores com base em juízo de apreciação equitativa, de forma que não teria como haver omissão no julgamento embargado quanto ao ponto. 5. Embargos de declaração desprovidos<br>Contra essa decisão, a União interpôs novo Recurso Especial (fls. 358-374 ), reiterando a violação dos arts. 1022, inciso II, e 90, §4º, do CPC, bem como no art. 19, inciso II, e §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002. Na origem, o recurso foi inadmitido, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>A União pleiteia, no agravo, a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, com o reconhecimento da tempestividade do recurso e o consequente processamento do recurso especial pelo STJ. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, para redução dos honorários advocatícios pela metade, caso não seja afastada a condenação (fls. 399).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado apreciou de forma minuciosa a questão atinente ao estabelecimento de honorários advocatícios em prol da municipalidade, em atenção ao Tema 1.076 do STJ.<br>No caso, a União/Fazenda Nacional não concordou com a pretensão apresentada em sede de embargos à execução fiscal na primeira oportunidade de manifestação nos autos (EV. 9, dos EEF), de forma que o julgamento Colegiado se afigura correto, não incidindo o disposto no art. 19, I, da Lei 10.522/2002, tampouco a escusa contida no art. 90, § 4º, do CPC.<br>Observe-se que, na apelação (EV. 27, APELAÇÃO2), a Embargante sequer se refere ao decote dos valores devido pelo reconhecimento do pedido, limitando-se a requerer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios à municipalidade, e, sucessivamente, o estabelecimento de tais valores com base em juízo de apreciação equitativa, de modo que não teria como haver omissão no julgamento embargado quanto ao ponto.<br>Veja-se a seguinte seção do Voto Condutor, que esmiuçou a matéria jurídica em discussão:<br>A controvérsia se restringe ao estabelecimento de honorários advocatícios em prol da municipalidade. Ao contrário do alegado, o ente tributante não teve cautela de observar que o Município estava em programa de parcelamento antes de ajuizar a execução fiscal. O crédito tributário estava, portanto, com a exigibilidade suspensa, a teor do art. 151, VI, do CTN, de forma que a CDA foi corretamente desconstituída.<br>Confira-se o seguinte trecho da sentença:<br>"No caso dos autos, não resta dúvida da procedência dos pedidos de reconhecimento do excesso (R$ 496.710,57) alegado por parte da municipalidade embargante, notadamente porque a própria fazenda nacional se manifestou (evento 21) no sentido de que "a CDA 70 1 17 006870-81 é objetivamente improcedente, tendo em vista que os CTs de PASEP das competências 12/2015, 01/2016, 02/2016 e 03/2016 foram extintos, no âmbito da RFB, pelo parcelamento do processo n " 13794.720252/2016-87". No mais, será indeferido o pleito da União/Fazenda de liberação dos honorários sucumbenciais, pois se os valores foram adimplidos/extintos no ano de 2015/2016, não se justifica o ajuizamento da ação executiva em 2020, ainda que se alegue que houve alguma pendência por parte do devedor." Com relação à condenação em honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, veja-se a tese firmada pelo STJ acerca do tema repetitivo 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Então, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, devem ser observadas as faixas percentuais previstas no art. 85, §3º do CPC, de forma que a sentença deve ser parcialmente modificada.<br>Portanto, o acórdão recorrido não contém o vício alegado e o inconformismo da Embargante deve ser manifestado através da via recursal própria<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigo 90, §4º, do CPC, e artigo 19, inciso II, e §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA