DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando o reconhecimento do desvio de função do autor, e, de consequência, condenar o ente municipal ao pagamento da diferença salarial entre o vencimento que recebe atualmente e o vencimento inerente a função que exerce em desvio de função (agente de vigilância), bem como os reflexos nas verbas remuneratórias. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 49.833,51 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGILANTE. ESCALA 12X36. JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. HORAS EXTRAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.<br>O acórdão recorrido tratou de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Luziânia contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidor público municipal e o direito ao recebimento de diferenças salariais e reflexos remuneratórios, além de horas extras laboradas em escala 12x36, excedendo o limite legal de 160 horas mensais. A sentença foi mantida integralmente pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 324-355).<br>O autor, servidor público municipal, alegou que foi desviado de sua função original de Servente de Limpeza para a função de Vigilante, com carga horária diferenciada e sem a devida majoração salarial. Pleiteou o reconhecimento do desvio de função, o pagamento das diferenças salariais, reflexos remuneratórios e horas extras, além de adicionais de periculosidade e noturno, observando a prescrição quinquenal (fls. 324-325).<br>A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o desvio de função e condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais, reflexos remuneratórios e horas extras, com base no divisor de 160 horas mensais, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Luziânia. Determinou ainda a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, respectivamente, conforme o Tema 905/STJ e a EC 113/2021 (fls. 326-344).<br>O Município de Luziânia interpôs apelação, sustentando a inexistência de desvio de função, a inadequação do divisor de 160 horas mensais e a ausência de comprovação de horas extras. Argumentou ainda que o regime 12x36 não afronta a legislação e que o divisor correto seria de 200 horas mensais, conforme a Lei Federal nº 8.112/90. Pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (fls. 329-346).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em remessa necessária e apelação, manteve a sentença integralmente. O acórdão destacou que o desvio de função foi comprovado por documentos apresentados nos autos, incluindo folhas de ponto e declarações funcionais. Reconheceu o direito às diferenças salariais e reflexos remuneratórios, bem como às horas extras laboradas além do limite de 160 horas mensais, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Luziânia. Determinou a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, respectivamente, e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em fase de liquidação (fls. 337-354).<br>O Município de Luziânia interpôs Recurso Especial, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à análise do divisor correto para a jornada semanal de 40 horas. Sustentou que o divisor correto seria de 200 horas mensais, conforme jurisprudência do STJ e do STF, e não 160 horas mensais, como decidido. Pleiteou a reforma do acórdão para improceder a pretensão da parte recorrida (fls. 399-413).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo 1º Vice-Presidente do TJGO, inadmitiu o recurso, fundamentando que não houve indicação clara dos pontos da lide supostamente não decididos e que o recurso apresentava deficiência na argumentação, configurando ausência de requisito formal, nos moldes da Súmula 284 do STF (fls. 427-429).<br>Contra essa decisão, o Município de Luziânia interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que o Recurso Especial foi devidamente fundamentado e que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 284 do STF. Reiterou a violação ao art. 1.022, II, do CPC, e a necessidade de correção do divisor para 200 horas mensais, conforme jurisprudência do STJ e do STF. Pleiteou o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e reformar o acórdão recorrido (fls. 433-444).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso, observa-se que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Luziânia (Lei Municipal n. 3.119/2008) deve ser considerado como parâmetro para resguardar os direitos trabalhistas adquiridos por seus servidores.<br>O referido diploma do Município estabelece que o período normal de trabalho do funcionário é de 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais ou 160 (cento sessenta) horas mensais:<br> .. <br>Por outro lado, a carga horária dos vigilantes de Luziânia está regulamentada pelo Decreto n. 549/2009 que, em seu artigo primeiro, estabelece aos vigilantes o sistema pelo revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de repouso:<br> .. <br>Dessa forma, como o Município optou por este tipo de escala, a contagem das horas de trabalho de cada servidor deve ser realizada levando-se em conta os dias de real exercício, quais sejam, quatro dias em cada semana, sendo garantidos descanso nos três restantes.<br>De outro lado, o parâmetro das horas deve ser o de 160 (cento e sessenta) horas mensais, nos termos do artigo 123 da Lei Municipal n. 3.119/2008, transcrito em linhas pretéritas.<br>Assim, mesmo possuindo o regime especial de trabalho (vigilantes - Decreto Municipal n. 549/2009) de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso, se o autor trabalhou um período superior às 160 (cento e sessenta) horas mensais, as horas trabalhadas extraordinárias devem ser remuneradas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal.<br> .. <br>Dessa forma, se o vigilante autor/apelado, no caso concreto, trabalhou 180 (cento e oitenta) horas nos meses pares e 192 (cento e noventa e duas) horas nos meses ímpares, em desacordo a previsão do artigo 123 da Lei Municipal n. 3.119/2008, ultrapassando as 160 (cento e sessenta) horas permitidas, possuem direito ao recebimento da sobrejornada (horas extras), bem como os demais reflexos remuneratórios dela decorrentes.<br>Nesse cenário, correto o entendimento do magistrado que presidiu o feito na origem, no sentido de que os autores têm direito ao pagamento pelas horas extras laboradas, porquanto comprovadas por meio das folhas de pontos juntadas à movimentação 01 e 24, os registros de entrada e saída do autor/apelado, bem como a declaração de função, demonstrando que houve desvio de função e extrapolação das 160 (cento e sessenta) horas mensais.<br>Frise-se que, em caso como o ora reanalisado, ao contrário da tese defendida pelo ente público apelante, o cálculo das horas mensais na hipótese da escala de 12 por 36 horas deve ser realizado segundo o parâmetro do divisor total de 160 (cento e sessenta) horas mensais e não o de 200 (duzentas), nos termos do respectivo Estatuto do Servidor Público, entendimento, inclusive, ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2456669/GO, julgado pelo Ministro Mauro Campbell Marques e publicado em 03/11/2023.<br> .. <br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA