DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a considerar o benefício mais vantajoso, mediante o reconhecimento de tempo urbano comum e tempo especial. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 198.178,50 (cento e noventa e oito mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS ENSEJA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. 2. É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER, INCLUSIVE COM O CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL, AINDA QUE AUSENTE EXPRESSO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 995. 3. DECAINDO A PARTE AUTORA MINIMAMENTE DE SUA PRETENSÃO, À MEDIDA QUE RECONHECIDO TEMPO DE SERVIÇO E CONCEDIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVE O INSS ARCAR INTEGRALMENTE COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, INCISO I, DO CPC, E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, E MAJORADOS PARA 15% POR INCIDÊNCIA DO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC/15.<br>O acórdão recorrido tratou de questões previdenciárias relacionadas ao reconhecimento de atividade especial, reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e honorários advocatícios. A controvérsia envolveu a análise de períodos de trabalho da parte autora, Keila Adriana Scorsatto Boeira, e a exposição a agentes nocivos biológicos, com implicações para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição.<br>A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora. No mérito, reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 14/10/1996 a 30/08/2008 e 09/01/2019 a 25/03/2019, com base em presunções de continuidade das condições laborais e exposição a agentes biológicos (fls. 366-372). A decisão também determinou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 02/04/2019, e afastou a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando os honorários de sucumbência devidos pelo INSS em 15% sobre as parcelas vencidas (fls. 371-372).<br>Nos embargos de declaração opostos pelo INSS, a 6ª Turma rejeitou os argumentos de omissão e contradição, afirmando que todas as questões relevantes foram analisadas no acórdão embargado. A parte autora também teve seus embargos rejeitados, com a Corte esclarecendo que o período de 09/01/2019 a 25/03/2019 foi devidamente computado como tempo comum na fase administrativa, sendo correto o cômputo judicial apenas do acréscimo decorrente da especialidade (fls. 383-384).<br>O INSS interpôs Recurso Especial, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e aos arts. 31 da Lei nº 3.807/60, 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sustentando a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem prova técnica da exposição a agentes nocivos. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória (fls. 408-410).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, o INSS apresentou Agravo em Recurso Especial, reiterando a alegação de que a questão envolve má valoração da prova, e não reexame de fatos, o que afastaria a aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumentou que o acórdão recorrido baseou-se em presunções de exposição a agentes nocivos, sem comprovação técnica, e que a decisão agravada desconsiderou a violação ao art. 1.022, II, do CPC (fls. 413-416).<br>O INSS também interpôs novo Recurso Especial, reiterando os argumentos de violação aos dispositivos legais mencionados e destacando a necessidade de reforma do acórdão para afastar o reconhecimento de atividade especial sem prova técnica. Subsidiariamente, requereu a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, para que o Tribunal Regional profira nova decisão suprindo a omissão (fls. 395-400).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Da atividade especial<br>A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta Joseane de Fátima Granja assim analisou as questões controvertidas, in verbis:<br> .. <br>Exame de mérito: (..) Por conseguinte, esclareço que, em atenção ao anexo de perícias médicas do processo administrativo objeto da lide (ev. 7, PROCADM11, p. 62), verifica-se que a autarquia enquadrou como especial, além do período acima mencionado, também o lapso de 01/09/2008 a 08/01/2019. Dessa forma, embora conste no PPP "não haver registros da época" até 31/08/2008, entendo ser possível considerar os agentes nocivos mencionados no período, uma vez que a parte autora exerceu sempre o mesmo cargo e a mesma função, em idêntico setor. Dessa forma, ficou comprovado que o autor trabalhou durante o período exposto aos agentes nocivos micro-organismos, atividades que devem ser tidas como especiais pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 3.0.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/99. (..) Por fim, quanto à pretensão de reconhecimento de atividade especial do período de 09/01/2019 a 25/03/2019, verifico no processo administrativo que não foi apresentado ao INSS documento atualizado apto a verificar a alegada especialidade, uma vez que a emissão do PPP apresentado se deu em 08/01/2019. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 631240/MG) consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para caracterizar o interesse processual para o ajuizamento da demanda, exceto nas hipóteses de entendimento notório e contrário da administração em relação à pretensão da parte autora. Assim, percebe-se claramente que a parte autora não submeteu os pedidos à análise pela esfera administrativa. Sendo assim, em relação ao período de 09/01/2019 a 25/03/2019, deve o feito ser extinto parcialmente sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida e, por conseguinte, de demonstração da necessidade de ingresso em juízo. Conclusão: especialidade reconhecida no intervalo de 14/10/1996 a 30/08/2008."<br>No que diz respeito ao intervalo de 14/10/1996 a 30/08/2008, embora o PPP acostado aos autos (evento 1, PROCADM7) não registre fatores de risco no ambiente de trabalho e responsável técnico, o mesmo documento demonstra que, em períodos posteriores, o trabalho exercido pela segurada a submetia a agentes nocivos biológicos. Possível, assim, estender tal conclusão ao intervalo de trabalho controvertido, pois irrazoável presumir involução das condições laborais, o que permite a extensão das medições mais recentes aos períodos mais remotos.<br>Assim, nega-se provimento à apelação do INSS.<br>Por outro lado, em relação ao intervalo de 09/01/2019 a 25/03/2019, assiste razão à parte autora, pois comprova a continuidade do vínculo laboral junto à empresa PRÓ-RENAL CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA (evento 1, PROCADM7), sendo possível presumir que se mantiveram inalteradas suas condições laborais no exercício do cargo de médica, trabalho que a expunha a agentes biológicos de acordo com o indigitado for mulário.<br>Dá-se, assim, provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor no intervalo de 09/01/2019 a 25/03/2019.<br> .. <br>No que diz respeito àaposentadoria especial, a parte autora já implementava os requisitos necessários à obtenção de tal benefício na DER (25/03/2019). Dessa forma, em 02/04/2019, também tinha direito à implantação desta espécie de aposentadoria.<br> .. <br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação ( artigo 31, da Lei n. 3.807/60 c/c Decreto n. 53.831/64; artigo 60, do Decreto n. 83.080/79; e artigos 57 §§ 3º, 4º e 5º e 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/91), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA