DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE ELETRICISTA E DE MOTORISTA DE CAMINHÃO/MUNK. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1 A SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 NÃO ESTÁ SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA, POIS A CONDENAÇÃO NELA IMPOSTA NÃO TEM O POTENCIAL DE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3O, DO NOVO CPC. 2. A PRESCRIÇÃO ATINGE AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 85/STJ, NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NO CASO, NÃO TRANCORREU O LUSTRO PRESCRICIONAL ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 3. O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL É AQUELE DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU EM ATIVIDADES COM RISCOS SUPERIORES AOS NORMAIS PARA O SEGURADO E, CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, DÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. 4 A LEI EM VIGOR QUANDO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEFINE A CONFIGURAÇÃO DO TEMPO COMO ESPECIAL OU COMUM, O QUAL PASSA A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR, SENDO QUE, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N 9 032/95 (ATÉ 28/04/95), É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO POR CATEGORIA PROFISSIONAL 5. O E STJ JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIO É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, ADMITINDO-SE O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POR ANALOGIA A OUTRA ATIVIDADE, DESDE QUE COMPROVADO O SEU EXERCÍCIO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE. (RESP N 1460188/PR, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DATA DJE 08/08/2018). 6. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, no período anterior à Lei n. 9.032/95, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). 7. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus, também antes da Lei n. 9.032/95, deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo os quais ficam enquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e c o b r a d o r e s d e ô n i b u s , m o t o r i s t a s e a j u d a n t e s d e c a m i n h ã o , a s s i m c o m o n a c a t e g o r i a profissional de transporte urbano e rodoviário o motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente. 8. A prova pericial realizada nas empresas Enecol Engenharia e Manutenção Ltda e Construtora Nhambiquaras Ltda comprovou, por meio de visitas técnicas nas referidas empresas, que durante o desempenho da atividade de Eletricista o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a energia elétrica acima de 250 Volts e na atividade de motorista de caminhão/Munk houve a submissão ao agente físico ruído de 86,9 dB e também ao calor, com as intensidades de 33,3ºC em ambiente interno e de 32,9ºC em ambiente externo, com o enquadramento da atividade como moderada. 9. Com relação às empresas que já se encontravam inativas (Construtora Resel Ltda, Plangel Planejamento, Engenharia e Construções Ltda, Construtora Coema Ltda e Moleco Montagens Elétricas Ltda), foi realizada perícia por similaridade utilizando-se dos laudos elaborados nas empresas Enecol Engenharia e Manutenção Ltda e Construtora Nhambiquaras Ltda, tendo em vista a identidade entre as atividades desenvolvidas durante todo o período de trabalho em análise - Eletricista e Motorista de Caminhão). 10. A jurisprudência do e. STJ tem reconhecido a possibilidade, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, da realização de prova técnica por similaridade em casos pontuais, nos próprios autos, em empresa similar àquela em que o segurado trabalhou, quando não houver meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (v. g.: AgInt no AR Esp n. 1941507/SP). 11. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. 12. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7ºC ou pesada - 25ºC), para exposição contínua. 13. A prova pericial constante dos autos demonstra que efetivamente o autor desempenhou atividade laboral em condições prejudiciais à sua saúde e/ou à integridade física nos periodos reconhecidos na sentença e, por conseguinte, ele faz jus ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que foi cumprido o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exigido pela legislação de regência. 14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manal de Cálculos da Justiça Federal. 15. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual, consoante previsão do art. 85, §11, do CPC. 16. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A controvérsia dos autos se resume ao reconhecimento do tempo de atividade especial do autor nos períodos reconhecidos na sentença (10/04/1981 a 03/12/1981, 01/03/1983 a 17/01/1987, 01/08/1988 a 26/04/1993, 01/02/1994 a 05/10/1994, 13/07/1995 a 11/06/1996, 03/02/1997 a 25/10/1997, 02/01/1998 a 18/06/1999, 05/07/1999 a 31/12/1999, 17/01/2000 a 14/09/2000, 01/11/2000 a 06/02/2001, 03/04/2001 a 17/08/2009, 14/09/2010 a 10/01/2011 e 15/06/2011 a 19/07/2013), de modo a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. Por outro lado, o e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (R Esp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data D Je 08/08/2018). Nos períodos anteriores à Lei n. 9.032/95 o autor desenvolveu as seguintes atividades: de 10/04/1981 a 03/12/1981 (Vertical Engenharia e Comércio Ltda - Eletricista); de 01/03/1983 a 17/01/1987 (Eletroeste Construções Elétricas Ltda - Eletricista), de 01/08/1988 a 26/04/1993 (Somel Engenharia Ltda - Montador Especial); e de 01/02/1994 a 05/10/1994 (Atlas Construções Elétricas Ltda - Motorista de caminhão Munk). (..) Com relação aos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, o autor desempenhou as seguintes atividades: de 13/07/1995 a 11/06/1996 (Construtora Resel Ltda - Motorista de Munk); de 03/02/1997 a 25/10/1997 (Plangel Planejamento, Engenharia e Construções Ltda - Motorista de Munk); de 02/01/1998 a 18/06/1999 (Construtora Coema Ltda - Motorista); de 05/07/1999 a 31/12/1999 e de 17/01/2000 a 14/09/2000 (Enecol Engenharia e Manutenção Ltda - Eletricista); de 01/11/2000 a 06/02/2001 (Moleco Montagens Elétricas Ltda - Motorista); de 03/04/2001 a 17/08/2009 (Enecol Engenharia e Manutenção Ltda - Motorista); de 14/09/2010 a 10/01/2011 (Construtura Nhambiquaras Ltda - Encarregado/Eletricista); e de 15/06/2011 a 19/07/2013 (Eletricista). A prova pericial realizada nas empresas Enecol Engenharia e Manutenção Ltda e Construtora Nhambiquaras Ltda comprovou, por meio de visitas técnicas nas referidas empresas, que durante o desempenho da atividade de Eletricista o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a energia elétrica acima de 250 Volts e na atividade de motorista de caminhão/Munk houve a submissão ao agente físico ruído de 86,9 dB e também ao calor, com as intensidades de 33,3ºC em ambiente interno e de 32,9ºC em ambiente externo, com o enquadramento da atividade como moderada. Com relação às empresas que já se encontravam inativas (Construtora Resel Ltda, Plangel Planejamento, Engenharia e Construções Ltda, Construtora Coema Ltda e Moleco Montagens Elétricas Ltda), foi realizada perícia por similaridade utilizando-se dos laudos elaborados nas empresas Enecol Engenharia e Manutenção Ltda e Construtora Nhambiquaras Ltda, tendo em vista a identidade entre as atividades desenvolvidas durante todo o período de trabalho em análise - Eletricista e Motorista de Caminhão). A jurisprudência do e. STJ tem reconhecido a possibilidade, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, da realização de prova técnica por similaridade em casos pontuais, nos próprios autos, em empresa similar àquela em que o segurado trabalhou, quando não houver meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (v. g.: AgInt no AR Esp n. 1941507/SP). O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7ºC ou pesada - 25ºC), para exposição contínua. Assim, a prova pericial constante dos autos demonstra que efetivamente o autor desempenhou atividade laboral em condições prejudiciais à sua saúde e/ou à integridade física nos periodos reconhecidos na sentença e, por conseguinte, ele faz jus ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que foi cumprido o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exigido pela legislação de regência.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.025 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA