DECISÃO<br>Trata-se de segundo Agravo Regimental interposto por CRISTINA ADEGAS BAPTISTA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 740-751), que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifico a interposição de dois Agravos Regimentais idênticos pela defesa de CRISTINA ADEGAS BAPTISTA, ambos em face da decisão monocrática (fls. 722-724).<br>O primeiro recurso foi protocolado em 02/09/2025, às 16:12:51 (Petição Eletrônica (AgRg) 00811780/2025), conforme se observa às e-STJ fls. 740-751.<br>O presente recurso, por sua vez, foi protocolado posteriormente, na mesma data, às 16:20:54 (Petição Eletrônica (AgRg) 00811825/2025), conforme e-STJ fls. 728-739 dos autos do processo anterior.<br>Dessa forma, com a interposição do primeiro Agravo Regimental, operou-se a preclusão consumativa, que impede a parte de praticar novamente o ato processual, mesmo que dentro do prazo legal. O direito de recorrer da decisão monocrática foi integralmente exercido com o protocolo da primeira petição.<br>Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, segundo o qual, para cada decisão, cabe apenas um recurso. A interposição do segundo Agravo Regimental constitui, portanto, erro grosseiro que impede seu conhecimento.<br>Ante o exposto, em razão da preclusão consumativa, não conheço do presente Agravo Regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA