DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Ediwalter de Carvalho Valarinho Messias, ajuizou ação anulatória com pedido de tutela antecipada de urgência contra o Estado da Paraíba, objetivando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 0847482015-4, instaurado por meio da Portaria 143/2015 - GSER, e a consequente reintegração ao cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Após sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento à apelação interposta pela parte autora. O referido acórdão foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação anulatória com pedido de tutela antecipatória de urgência - Processo administrativo disciplinar - Mandado de segurança anterior - Coisa julgada - Existência - Manutenção da sentença - Desprovimento.<br>- No presente caso, verifica-se haver tríplice identidade entre os dois processos, uma vez que não há dúvidas que para se configurar coisa julgada ou litispendência, as ações devem possuir as mesmas partes, mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, nos termos do art. 337, § 1º do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em valor nominal inferior ao previsto na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB/PB). Sustenta que, conforme a tabela da OAB/PB, o valor mínimo para honorários advocatícios seria de R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos), e não os R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixados no acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, apresentou os seguintes fundamentos quanto aos honorários sucumbenciais e recursais:<br>O Estado, ora embargante, insurge-se contra a condenação de honorários sucumbenciais, majorados a teor do disposto no art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela promovente, para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Como é cediço, os honorários advocatícios devem ser arbitrados "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", conforme § 2º do art. 85 CPC, admitindo-se sua fixação por apreciação equitativa "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo." (§ 8º).<br>A aplicação do § 8º do art. 85, que permite a fixação dos honorários por equidade, constitui exceção à regra do arbitramento objetivo com base em percentuais pré-fixados, cabendo aplicá-la somente nas hipóteses de evidente aviltamento da verba honorária.<br>Desta forma, destina-se a remunerar o labor do profissional advogado desempenhado em juízo, razão pela qual não deve ser fixada em patamares insuficientes, tampouco exorbitantes, mas sim em montante justo, que respeite a dignidade da profissão. O STJ já decidiu:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o valor da causa for muito baixo, como ocorreu no caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021) (grifei)<br>Todavia, a despeito de tais argumentos, o acórdão embargado pronunciou-se devidamente sobre a matéria.<br>Pelo exposto, não havendo nenhum vício a ser corrigido no corpo do aresto embargado, não há motivos para a reforma do acórdão desafiado.<br>O reexame do acórdão recorrido em conjunto com o acórdão integrativo, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Ademais, verifica-se que a orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal superior, vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Mais recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.644.077/PR, concluiu que, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: se o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido: REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>IV - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>V - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença em abril de 2018, a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o CPC de 2015. Além disso, verificado que o valor da causa não se apresenta muito baixo, nem inestimável ou irrisório, deve ser definida a verba de honorários advocatícios, de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para a correta fixação dos honorários advocatícios.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.245/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>EMENTA