DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, Manoelina Monteiro Oliveira ajuizou ação contra a União e o INSS, pleiteando a reimplantação do benefício previdenciário n. 115.176.294-3, além do pagamento de valores retroativos desde dezembro de 2009. A autora, viúva de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, alegou que a questão da acumulação de pensões já havia sido decidida em seu favor pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação rescisória transitada em julgado (n. 2010.02.01.010674-2). Deu-se à causa o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o direito da autora à acumulação da pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário, condenando o INSS a restabelecer o pagamento do benefício previdenciário e a pagar os valores retroativos limitados ao quinquênio anterior à propositura da ação (26/2/2016).<br>Interpostas apelações pela União e pelo INSS, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento aos recursos, reformando a sentença para retirar a declaração do direito à acumulação, mas mantendo o restabelecimento do benefício previdenciário e o pagamento dos valores retroativos. O acórdão foi assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE (LEI 5.698/1971). CUMULAÇÃO COM PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DO NÚCLEO ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA 85 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RETIRADA DA DECLARAÇÃO DE DIREITO À ACUMULAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Apelação interposta pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte previdenciária em favor da autora, viúva de ex-combatente.<br>2. O argumento da necessidade de prévio administrativo não se aplica, pois o benefício foi cancelado quando da propositura da ação.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.096/DF, declarou inconstitucional a fixação de prazo decadencial para ação de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário.<br>4. O STJ, seguindo o STF, passou a entender pela impossibilidade de inviabilizar pedido de concessão ou restabelecimento de benefício em razão do transcurso de qualquer lapso temporal.<br>5. A prescrição, nas relações de trato sucessivo, limita-se às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ.<br>6. A autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 1985, além da pensão militar e previdenciária após o falecimento do marido em 1999. Ele recebia aposentadoria previdenciária para ex-combatente, nos termos da Lei 5.698/1971.<br>7. Em 2001, a autora foi notificada sobre a impossibilidade de acumular pensão militar e previdenciária, optando por manter apenas a pensão militar de maior valor.<br>8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de permitir a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário.<br>9. Independentemente do resultado da ação rescisória, deverá ser restabelecida a pensão previdenciária para se tratar de direito social fundamental.<br>10. A sentença deve ser parcialmente reformada para retirar a declaração do direito à acumulação, mantendo-se as instruções ao restabelecimento do benefício e pagamento de atrasos.<br>11. Mantida a condenação em honorários fixada na sentença.<br>12. Apelação parcialmente provida para reformar em parte a sentença, retirando da parte dispositiva a declaração do direito à acumulação de benefícios.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para corrigir omissão quanto à fundamentação sobre os efeitos financeiros da condenação, esclarecendo que os valores retroativos são devidos desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.<br>O INSS alega violação do art. 53, II e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e do art. 4, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.059/1990. Argumenta que é impossível a cumulação da pensão previdenciária de ex-combatente (paga pelo INSS) com a pensão especial de ex-combatente (paga pela União), pois ambas possuem o mesmo fato gerador. Sustenta que o acórdão recorrido violou a legislação ao permitir, na prática, a cumulação dos benefícios, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Subsidiariamente, alega violação do art. 189 do Código Civil e arts. 240, 17 e 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que os efeitos financeiros da condenação devem ser limitados à data do requerimento administrativo de reativação do benefício (5/10/2020), pois a suspensão do benefício ocorreu a pedido da autora.<br>Ainda, sustenta que seria aplicável ao caso, o Enunciado da Súmula 576 do STJ e o Tema Repetitivo 660 do STJ, argumentando que na ausência de requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem ser limitados à data da citação válida.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Primeiramente, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da CF.<br>Ademais, quanto à acumulação de benefícios, e os consequentes efeitos financeiros da condenação, o Tribunal de origem decidiu com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, vejamos:<br>Logo depois propôs a ação de conhecimento contra a União (processo nº 2002.05.01.005701-1) visando a manutenção do pagamento da pensão militar especial de ex-combatente, instituída pelo art. 53 dos ADCT da Constituição da República de 1988 (Evento 471, OUT18, Página), cujo resultado lhe foi desfavorável, como visto.<br>Mas o que motivou essa comunicação não foi somente o recebimento da pensão previdenciária.<br>A apelada já recebia desde o ano de 1985 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 078.486.022-0), como se vê no extrato do dossiê previdenciário do Evento 13, OUT3, Página 1. Este fato consta do documento abaixo, extraído do sistema CNIS:<br> .. <br>A pensão por morte foi restabelecida conforme a decisão de antecipação de tutela proferida no presente processo.<br>Outra coisa: ao contrário do afirmado pelo INSS, o falecido segurado recebia aposentadoria especial de ex-combatente, isto é, ele era segurado do Regime Geral, como informado pelo INSS à época da propositura da ação (ano de 2002) no documento do Evento 1 OUT8, Página 65. Nesse sentido também o documento de certidão PIS/PASEP do Evento 1, OUT8, Página 69.<br>Essa aposentadoria era concedida ao segurado do Regime Geral que tinha o título de ex-combante era regida, na época de sua concessão, pela Lei nº 5.698/71.<br> .. <br>O que diferenciava essa aposentadoria das demais era o tempo de serviço necessário, que foi reduzido de 30 anos (então em vigor) para 25 anos.<br>Portanto, à época da propositura da ação de conhecimento no ano de 2002, a autora estava recebendo TRÊS benefícios, o da pensão militar prevista no art. 53 do ADCT, o da pensão previdenciária oriunda da aposentadoria que o instituidor José Firmino até novembro de 1999 e a aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Daí que autora optou por não mais receber a pensão previdenciária, conforme consta do extrato do dossiê previdenciário acima referido, com se vê na imagem a seguir:<br> .. <br>Ocorre que em nenhum momento do presente processo e do processo relativo à ação ordinária do ano de 2002 esse fato foi trazido a exame, nem pelo INSS (que concedeu à apelada a aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 1985) nem pela União.<br>Sendo assim, independentemente de o INSS ter sido parte na ação rescisória (na verdade não foi), o resultado desta foi que o Sr. Ministro "autorizou" a cumulação de pensão especial de ex-combatente com o benefício previdenciário e, de qualquer forma, a jurisprudência da Corte Suprema está firmada nesse mesmo sentido.<br> .. <br>Por isso, repita-se, independentemente do resultado da ação rescisória, e por se tratar o benefício previdenciário de um direito social fundamental (seja aposentadoria, pensão ou benefício por incapacidade), deve ser restabelecida a pensão previdenciária NB 115.176.629-43.<br>Deve ser observado que naquela ação rescisória (processo nº 2010.02.01.010674-2) o comando oriundo da Corte Suprema, da lavra do Sr. Ministro Alexandre de Moraes, foi dirigido à União, parte ré única, já que, repita-se, o INSS não foi parte no processo de conhecimento do ano de 2002, no sentido de que, no que dependesse da entidade federativa, a apelada poderia receber a pensão militar, mesmo que estivesse recebendo o benefício previdenciário de pensão por morte.<br>Do que se conclui, não se produziu nenhuma decisão judicial, nem durante o trâmite comum nem por decisão do Supremo Tribunal Federal, dirigida à autarquia previdenciária.<br>Sendo assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para retirar de sua parte dispositiva a declaração do direito à acumulação.<br>Quaisquer outras questões constitucionais trazidas pela União já foram enfrentadas e decididas pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Após embargos declaratórios opostos pelo INSS, o julgamento foi integrado com os seguintes fundamentos:<br>A questão da prescrição quinquenal já foi decidida na sentença, que a reconheceu expressamente, pelo que devidas as parcelas a partir de 5/10/2015, já que antes da propositura desta ação, em 26/2/2021, houve requerimento de revisão para restabelecimento em 5/10/2020.<br>Certo que o benefício foi cessado por expresso requerimento da autora, como afirmou a embargante, mas se este deve ser restabelecido, esta providência não implica impedir o recebimento das parcelas devidas, desde que, como foi no caso concreto, reconhecida a prescrição quinquenal.<br>Considerando a prescrição quinquenal, não se pode reconhecer o direito ao benefício sem as respectivas parcelas que são devidas desde o restabelecimento.<br>A autora requereu junto ao INSS o restabelecimento, que foi indeferido (evento 13 PROCADM2), nascendo daí a lide, que foi resolvida no presente processo.<br>Não se aplica, portanto, a Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, pois o presente processo não trata de implantação de novo benefício, mas de restabelecimento, pelo que a parte beneficiária já havia preenchido todos os requisitos para a concessão, o que ocorreu, como visto, tendo benefício cessado em 2009.<br>Certo é que, por se tratar de um direito social fundamental, e salvo, repita-se nos casos de prescrição ou outro impedimento legal, o benefício seja pago quando preenchidos os requisitos legais para sua implantação.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos federais indicados como violados, seria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021. AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA