DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Valdemir Antonio Moralles, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 2.409):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE FESTA DO CAVALO E DE EMPRESÁRIO DE CANTOR. PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. EXCESSO EXPENDIDO NAS CONTRATAÇÕES QUE EM NADA SE MOSTRARAM EXCLUSIVAS. DANO AO ERÁRIO.<br>1. Cuida-se de recurso de apelação tirado em face de sentença que condenou os ora apelantes nas penas de improbidade administrativa nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.<br>2. É indevida a contratação de agência de shows e entretenimento para realização de festividade do município sem precedente licitação. Ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Exigibilidade de licitação a contrário sensu dos arts. 24 e 25, da Lei federal nº 8.666/93<br>3. No presente caso, o Sr. prefeito municipal ordenou contratações superfaturadas para realização da XXXV Festa do Cavalo de 2012. Dolo demonstrado.<br>4. Existe prova suficiente de que o réu então agente público à época dos fatos conjuntamente com os corréus, agiram em conluio a fim de onerar em demasia o erário nas contratações do evento.<br>5. Suficientemente demonstrado elemento subjetivo essencial para a caracterização de improbidade administrativa. Existência nos autos de comprovação de dolo genérico, consistente no conluio estabelecido entre o prefeito e as empresas contratadas que lesaram o erário, em face da vulneração arquitetada do interesse público.<br>6. Manutenção, no mérito, da r. sentença. Reforma apenas na dosimetria das penas proporcionalmente aos prejuízos demonstrados nas contratações.<br>Recursos providos em parte.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) ausência de enfrentamento, pelo perito judicial, dos quesitos levantados pela parte recorrente; (b) ausência de análise de circunstâncias atenuantes capazes de influir na dosimetria da penalidade aplicada ao recorrente.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 14, 473, § 2º, 477, § 2º, inciso II, 493, 933, 1.046, do CPC/2015; 6º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, 3º, 10, 11, §§ 1º e 2º, 12, inciso II, 17-C, inciso IV, alíneas, e § 1º, 25, inciso III da Lei n. 8.429/1992, sob os seguintes argumentos: (a) aplicação imediata das inovações legislativas benéficas promovidas pela Lei n. 14.230/2021;<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.920-2.926.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, evidencia-se que a Corte de origem expressamente dispõe a respeito da perícia efetivada que fundamentou a condenação da parte recorrente (fls. 2.414-2.415):<br>Outra alegação preliminar comum por sua vez aos réus Valdemir e H1 Promoções Artísticas e Marketing Ltda, condiz com o cerceamento de defesa relativamente à consecução da prova pericial. Neste passo argumentam que a senhora perita não teria respondido a contento os quesitos formulados, bem com arguem a imprestabilidade do laudo referente à demonstração de efetivo dano ao erário. Todavia, não prospera a tese preliminar de nulidade da prova pericial. Isto porque, o trabalho desenvolvido pela perícia passou sob o crivo do contraditório de modo a desaguar em suficiente e adequada compreensão para esclarecimento da situação fática debatida nos autos. Se quaisquer insuficiências fossem identificadas, haveriam de ser supridas ao tempo consequente ao da perícia, e, com suprimentos claros que as conotassem. Ademais, o conjunto de elementos que o trabalho pericial reuniu são evidentes o bastante para dar ensejo ao desate daquela fase probatória. De mais a mais, o magistrado aprecia livremente as provas, pode indeferir aquelas que considerar impertinentes ou protelatórias. Desta feita, os esclarecimentos levantados pelos recorrentes, na forma como requerida, não configuraram cerceamento de defesa. Essa não uma conclusão esvaziada de sentido, mas extraída sob a ótica do julgador quem considerou que referida objeção não teria o condão de alterar a situação fática já consolidada nos autos, como aliás enuncia o r. despacho de sua lavra que diferiu a análise das impugnações referentes ao laudo para o tempo processual da sentença (fls. 2084).<br>Já quanto à ausência de análise de questões atenuantes na dosimetria da penalidade aplicada, evidencia-se que a Corte de origem não somente analisou tais matérias, como também deu parcial provimento ao recurso de apelação, revendo as penalidades aplicadas, nos seguintes termos (fls. 2.430-2.431):<br>No que tange na aplicação das penas, a meu ver, a respeitável sentença desbordou da proporcionalidade que se espera, razão pela qual, merece reparo.<br>Vejamos.<br>Aos réus foi imposta penalidade de ressarcimento solidário integral do dano apurado por meio do laudo judicial, qual seja, de R$ 196.585,72. Todavia, por se tratar de contratações distintas autorizadas pelo corréu Valdemir Antônio Morales, deve-se observar que o prejuízo ao erário com a contratação da empresa H1 Promoções Artísticas e Marketing Ltdª foi de R$ 138.585,72; ao passo que a contratação com a empresa Dener José Toesca ME gerou prejuízo de R$ 58.000,00 aos cofres públicos. Logo, o ressarcimento seguirá a aludida individualização referente aos prejuízos suportados nas contratações avençadas pelos réus, respeitando-se a proporcionalidade que recomenda a aplicação de ponderada dosimetria.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento aos recursos de apelação para, mantendo a procedência, rever as penalidades aplicadas aos réus, nos termos da fundamentação supra.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, evidencia-se que os artigos 14, 493, 933, 1.046, do CPC/2015, e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, vinculados à tese de aplicação imediata das disposições da Lei n. 14.230/2021, não foram apreciado pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Ressalta-se ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no REsp 1.863.790/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 97 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - A solução da controvérsia pela Corte de origem não se deu a partir da interpretação do art. 97 do CTN, tido por desrespeitado. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, sob a ótica da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Precedentes.<br>IV - Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu.<br>V - Da forma como definido pelo tribunal de origem, para a revisão do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso especial.<br>VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>No caso dos autos, evidencia-se que a parte recorrente não suscita a presença de omissão e consequente violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto a tal tese mencionada em suas razões de mérito do recurso especial, o que conduz ao não conhecimento do recurso especial, no ponto, por incidência da súmula 211/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OC ORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.