DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese (fl. 469):<br>O ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação de execução fiscal visando à cobrança de ICMS, constituído com fundamento em notas fiscais eletrônicas emitidas por contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação e não contribuintes do ICMS. A controvérsia foi afetada pela Primeira Seção para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo o Tema n. 1.363 recebido a seguinte delimitação:<br> .. <br>Na decisão de afetação, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em primeiro e segundo graus de jurisdição, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, impõe-se o sobrestamento do presente feito até a conclusão do julgamento do referido tema, a fim de evitar decisões conflitantes.<br>Houve impugnação da parte agravada (fls. 479-545).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, bem como considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial.<br>Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1363/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário".<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 459-464 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA