DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando a anulação dos atos administrativos por meio dos quais lhe foram impostas as sanções de multa. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 341.088,43 (trezentos e quarenta e um mil, oitenta reais e quarenta e três centavos).<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - NÃO EXECUÇÃO DA PODA MANUAL OU MECANIZADA DO REVESTIMENTO VEGETAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A SANÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PELA NÃO EXECUÇÃO DE CORTE E PODA DE ÁRVORES E ARBUSTOS, NOS PRAZOS E TERMOS ESTABELECIDOS  ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA ARTESP PARA REGULARIZAÇÃO DO CONSTATADO PELA FISCALIZAÇÃO EM VISTORIA E DEVER DO PODER CONCEDENTE DE PROCEDER À NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARA REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - CONSTATAÇÃO PELA ARTESP DE QUE A PODA NÃO FOI REGULARMENTE REALIZADA, CONFORME RELATÓRIOS FOTOGRÁFICOS APRESENTADOS PELA ARTESP - CONJUNTO PROBATÓRIO DO QUAL SE PERMITE CONCLUIR PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU EDITALÍCIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA AUTORA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE DEVERIAM SER REALIZADOS POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO, O BEM COMUM, ESPECIFICAMENTE A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA - MULTA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM ESPEQUE EM CLÁUSULA CONTRATUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual a Concessionária Auto Raposo Tavares S/A (CART) buscava anular multas impostas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) por descumprimento contratual. A controvérsia girou em torno da obrigação da concessionária de realizar a poda manual ou mecanizada do revestimento vegetal em trechos rodoviários sob sua concessão, conforme estipulado em contrato. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1246-1255).<br>O Tribunal entendeu que a concessionária não executou a poda conforme exigido contratualmente, com base em relatórios fotográficos apresentados pela ARTESP. A decisão destacou que não havia previsão contratual ou editalícia que obrigasse a ARTESP a notificar previamente a concessionária para a execução dos serviços. Além disso, considerou que a multa aplicada foi proporcional e razoável, estando fundamentada em cláusulas contratuais previamente acordadas. O acórdão também rejeitou a aplicação da teoria da continuidade delitiva administrativa, afirmando que as infrações constatadas eram autônomas e ocorreram em locais distintos (fls. 1247-1254).<br>A Concessionária interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todos os argumentos apresentados, especialmente quanto à ausência de notificação prévia pela ARTESP e à utilização de métodos inadequados para medir a altura da vegetação. Argumentou, ainda, que a decisão violou o princípio da proporcionalidade e que a fundamentação apresentada foi insuficiente para justificar a manutenção das multas (fls. 1285-1303).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurava ausência de fundamentação, mas apenas motivação contrária ao interesse da parte. Além disso, entendeu que a análise da questão demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 1333-1334).<br>Contra essa decisão, a Concessionária interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando que o acórdão recorrido foi omisso e que as questões levantadas não dependem de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de análise jurídica. Alegou que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e não enfrentou os pontos relevantes do recurso especial. Requereu o provimento do agravo para que o Recurso Especial fosse admitido e julgado pelo STJ, ou, subsidiariamente, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (fls. 1337-1351).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>De fato, nos termos das notificações Not. DIN.0056/17, Not. DIN.0475/17 e Not. DIN.1703/19, a autora foi autuada por "não executar a poda manual ou mecanizada do revestimento vegetal", com a infração contratual prevista na tipificação "no Anexo 11 do Edital, 4.2. Serviços correspondentes às funções de ampliação, conservação e manutenção, 4. Revestimento Vegetal, Item 1, Grupo I, Nível E."<br>Com efeito, restou demonstrado pelas fotografias de fls. 1.121 a não execução da poda manual ou mecanizada do revestimento vegetal, com o descumprimento de cláusula contratual, pela constatação de que a cobertura vegetal se encontrava acima do limite máximo estipulado em edital e contrato, isso comparando a altura do revestimento vegetal com a altura das defensas metálicas existentes (70 cm), cujas dimensões mínimas são estabelecidas por norma técnica.<br> .. <br>E pelo estabelecido na cláusula contratual, não há falar-se em necessidade de prévia comunicação da irregularidade à concessionária que, ao revés, tem o dever de acompanhar rotineiramente o estado das pistas, e de recuperar a condição de limpeza almejada sempre que constatada a degradação.<br> .. <br>Na qualidade de Concessionária de serviços públicos, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.987/95, é seu dever o cumprimento das obrigações assumidas, constatando as irregularidades e repará-las. Por isso, não faz sentido sustentar que eventuais falhas na gestão das rodovias devem, por primeiro, ser constatadas pela agência reguladora e notificadas à concessionária, tanto mais por não haver fundamento contratual para a exigência de notificação prévia.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 371 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA