DECISÃO<br>Na origem, trata-se de execução fiscal, na qual ocorreu liquidação do débito, no qual se discutiu sobre a cobrança de CDA. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 615.936,92 (seiscentos e quinze mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAO DESPROVIDA.<br>O acórdão recorrido tratou da extinção de execução fiscal em razão da satisfação da obrigação mediante depósito judicial, com posterior conversão em renda. A controvérsia central residiu na alegação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) de que a extinção foi prematura, pois ocorreu antes da verificação da correta conversão em renda e da apuração de eventual saldo devedor.<br>A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo IBAMA, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal. O relator, Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, destacou que o depósito judicial foi realizado nos exatos termos do acordo homologado entre as partes, consolidando o débito em R$ 89.602,43 (fls. 226). Após o depósito, o IBAMA foi intimado e não apresentou objeções, limitando-se a requerer a conversão em renda, configurando concordância tácita com os valores depositados (fls. 226-227). O relator também ressaltou que, nos termos do artigo 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80, o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, não havendo fundamento para prosseguimento da execução para cobrança de suposto saldo remanescente (fls. 227).<br>O acórdão também rejeitou a alegação de nulidade da sentença por ter sido proferida antes da efetiva conversão em renda, argumentando que o débito estava consolidado e que não houve prejuízo ao exequente (fls. 227). A jurisprudência do TRF4 foi citada para reforçar o entendimento de que o depósito judicial extingue a execução fiscal, independentemente de eventual demora ou erro na conversão em renda (fls. 227).<br>Em sede de embargos de declaração, o IBAMA alegou omissão no acórdão quanto à nulidade da sentença e à ausência de preclusão sobre a verificação do saldo devedor. Contudo, os embargos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, com o relator reafirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgamento (fls. 233-234). O relator destacou que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado e que a questão da nulidade da sentença não foi aventada nas razões de apelação (fls. 234).<br>O IBAMA interpôs Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e aos artigos 924, II, 925, 277 e 281 do CPC, em razão da extinção da execução fiscal antes da conversão em renda e da verificação de eventual saldo devedor (fls. 238-240). O recurso foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TRF4, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 251-252).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, o IBAMA interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois os precedentes citados não guardavam pertinência temática com a controvérsia dos autos. Argumentou que a extinção da execução fiscal sem a comprovação da satisfação integral da obrigação violou os artigos 924 e 925 do CPC, além de configurar usurpação de competência do STJ pelo tribunal de origem ao adentrar no mérito do recurso especial (fls. 254-256). Requereu o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial e a análise do mérito pelo STJ (fls. 256).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Em análise detida dos autos, verifica-se que houve homologação do acordo firmado entre as partes (evento 154, DESPADEC1), tendo sido consolidado o débito no montante de R$ 89.602,43 (oitenta e nove mil seiscentos e dois reais e quarenta e três centavos), conforme cálculos apresentados pelo próprio apelante no evento 149, CALC2.<br>Ato contínuo, intimado o executado, o depósito foi por ele efetivado, nos exatos termos do acordo homologado (evento 161, GUIADEP2).<br>Saliento que após o depósito judicial, o IBAMA foi intimado para se manifestar, mostrando concordância tácita com os valores apresentados, visto que se limitou a requerer a conversão em renda em seu favor.<br>Assim, foi respeitado o contraditório, pois quando poderia impugnar e informar eventual saldo devedor ou alguma irregularidade não o fez.<br> .. <br>Note-se que, nos termos do artigo 9º, § 4º da Lei 6830/80, o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, não havendo que se falar em prosseguimento da execução para cobrança de suposto saldo devedor.<br> .. <br>Também não se cogita a nulidade de sentença proferida antes da efetivação dos procedimentos para a conversão em renda dos valores depositados, já que o débito estava consolidado e não houve objeção do exequente quanto ao depósito judicial comprovado nos autos.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 924, II do c/c 925, ambos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA