DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais promovida pelo agravado em face do Município de Cristinápolis. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar o Município de Cristinápolis na obrigação de fazer consistente na instalação de infraestrutura que garanta o fornecimento de energia elétrica na unidade residencial do Apelante, resguardado o direito de regresso em face do loteador. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS LOTEAMENTO AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR E DO MUNICÍPIO CRISTINÁPOLIS/SE - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO LOTEADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO - DEVER DE PROMOVER A INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO APELANTE. REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. PRÉVIA CIÊNCIA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECURSO DO RÉU - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO EM 30/12/2021 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 19/05/2022 - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECURSODO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO. PARCIALMENTE PROVIDO E APELO D O RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, ajuizada por José Adalton Cruz de Jesus contra José Rivaldo Emídio Fortuna e o Município de Cristinápolis, em razão da ausência de instalação de rede elétrica em loteamento adquirido pelo autor. A controvérsia central envolveu a responsabilidade pela infraestrutura básica do loteamento, especialmente a instalação de energia elétrica, e a possibilidade de indenização por danos morais.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso do autor e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, enquanto negou provimento ao recurso do réu. A decisão reformou parcialmente a sentença de improcedência, condenando o Município de Cristinápolis à obrigação de fazer consistente na instalação de infraestrutura que garanta o fornecimento de energia elétrica na unidade residencial do autor, resguardado o direito de regresso contra o loteador. O pedido de regularização do loteamento foi considerado genérico e não conhecido, e o pleito de indenização por danos morais foi rejeitado, sob o fundamento de ausência de ato ilícito por parte do Município e prévia ciência do autor sobre a inexistência de rede elétrica no local (fls. 316-331).<br>O Município de Cristinápolis interpôs Recurso Especial, alegando violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos artigos 38 e 40 da Lei nº 6.766/1979. Argumentou que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os dispositivos legais que condicionam a responsabilidade subsidiária do Município à prévia notificação do loteador e sua inércia. O recurso foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com fundamento na Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e na Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática (fls. 378-385).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, o Município interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ. Alegou que a controvérsia é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação dos artigos 38 e 40 da Lei nº 6.766/1979, e que o acórdão recorrido desconsiderou os requisitos legais para a atuação supletiva do Município. Requereu o provimento do agravo para determinar a admissão do Recurso Especial e, no mérito, a reforma do acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de improcedência da ação em relação ao Município (fls. 391-399).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A pretensão recursal do Autor cinge-se à condenação dos réus, de maneira solidária, na obrigação de promover a regularização do loteamento e realizar obras de infraestrutura com instalação da energia elétrica e no pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o nosso ordenamento jurídico adotou a Teoria do Risco Administrativo, atribuindo às pessoas de direito público direta e indireta, a responsabilidade objetiva aos danos que porventura causarem a terceiros. O fundamento para essa teoria se encontra no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Destaco:<br> .. <br>Já o capítulo II-A da resolução da ANELL, nº414/2010, em seu art. 21, dispõe ser de responsabilidade do poder público municipal a elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública. aDe outra banda, de cordo com o artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, IV da Lei nº 6.766/79, a responsabilidade pelo fornecimento de infraestrutura básica dos parcelamentos (equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar) é do loteador:<br> .. <br>Nesse sentido, a responsabilidade do loteador é inconteste, ante a previsão legal que lhe atribui o dever de prover a infraestrutura básica dos imóveis que integram o parcelamento urbano, na qual está inserida o fornecimento de energia elétrica. Ocorre que, no caso dos autos, em que pese o Loteamento João Emídio Filho tenha sido constituído pela família do Requerido, nos autos, não há provas de que José Rivaldo Emídio seja o loteador da área, de maneira que: a responsabilidade pela instalação de rede elétrica não deve recair sobre este réu apenas pelo fato de ter sido o vendedor do imóvel adquirido pelo Autor. Nesse sentido, o Parecer Ministerial é esclarecedor, motivo pelo qual trago um excerto à colação:<br> .. <br>Diante de tais delineamentos e considerando os deveres constitucionalmente atribuídos à Municipalidade, compreendo que a implementação de rede elétrica na residência do Autor é de responsabilidade do Município de Cristinápolis/SE. A referida compreensão encontra amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que, diante da omissão do loteador, o Município possui responsabilidade subsidiária quanto à realização das obras de infraestrutura indispensáveis à regularização de loteamentos clandestinos, tais como esgotamento sanitário, abastecimento de água e iluminação pública:<br> .. <br>Ademais, quanto ao pedido de regularização do loteamento, o Apelante deixou de explicitar quais as irregularidades formais que, supostamente, maculam a constituição do loteamento, sem especificar, por exemplo, se há vícios no projeto, nos termos dos art. 6º ao 9º da Lei 6.766/79, ou se procedimento de Aprovação do Projeto de Loteamento não correspondeu ao disposto nos art. 12 ao 17 do mesmo Diploma Legal. Nesse jaez, os art. 322 e art. 324, do Código de Processo Civil, determinam que o pedido formulado em juízo deve ser certo e determinado, a fim de que o provimento jurisdicional o contemple e não o exceda.<br> .. <br>No caso em tela, além de requerer a realização de obras que possibilitem a instalação de energia elétrica em sua residência, pretensão devidamente exposta e a qual tem legitimidade para formular, o Apelante propôs o genérico pedido de "regularização do loteamento". Outrossim, a norma processualista cível determina a exposição da causa de pedir, sob pena de inépcia da inicial e, por extensão, de toda pretensão formulada em juízo (art. 330, §1º, I, do CPC). A causa de pedir, por sua vez, pode ser considerada a partir de duas vertentes: a causa de pedir próxima e remota, esta, concernente aos fatos; aquela referente aos fundamento jurídicos, conforme conceitua a doutrina jurídica majoritária. Atendo-se à importância da causa petendi, haja vistaa adoção da Teoria da Substanciação adotada pelo direito brasileiro, seria necessário que o Autor, ora apelante, demonstrasse os fatos que, objetivamente, demonstram seu interesse processual, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa maneira, diante da falta de especificação do pedido, entendo que não há a possibilidade de acolhimento, porquanto não ser possível identificar se há e qual seria a irregularidade do referido loteamento, motivo pelo qual deixo de conhecer o pedido de condenação dos requeridos à regularização do loteamento. Por fim, adianto que não merece guarida o pleito concernente à indenização por dano moral, visto que, ante as provas colacionadas aos autos, este não restou comprovado. É sabido que, embora o dano moral atinja a esfera íntima, subjetiva e extrapatrimonial do da vítima, não se pode presumir a sua configuração diante de qualquer ato ilícito que a aborreça, irrite ou magoe o Autor, devendo, o dano moral, também ser provado, demonstrando-se o abalo moral que atinja os direitos da personalidade da requerente. Assim, os autos demonstram que o Apelante possuía plena ciência de que a localidade na qual o imóvel adquirido estava localizado não estava equipada com rede de energia elétrica. De outra banda, não houve produção de provas acerca da formulação de requerimento, tampouco da suposta negativa, por parte do Poder Público Municipal, a respeito da instalação da infraestrutura necessária ao fornecimento de energia.<br> .. <br>Por sua vez, o Réu José Rivaldo Emídio Fortuna interpôs Recurso de Apelação requerendo a declaração de prescrição do direito reivindicado na inicial autoral, sob o argumento de que o único negócio jurídico, envolvendo o referido imóvel, do qual participou data de 03 de janeiro de 2011, mais de doze anos antes do ajuizamento da ação de conhecimento. O apelante afirma que vendeu o referido lote à "senhora ALAIDE DE SANTANA SILVA, em 03/01/2011 (mais de doze anos atrás), pelo valor de R$: 3.000,00 (três mil reais), anuído por seu companheiro, Antônio Soares Irmão, que serviu como testemunha do negócio firmado, conforme Recibo de Compra e Venda anexado ao processo (p. 81 do processo de origem)". Ato contínuo, aduz que o terreno foi vendido, pelo Sr. Antônio Soares Irmão -viúvo da Sr. ªAlaide de Santana Silva, ao apelado José Adalton Cruz de Jesus, momento no qual o "contrato de gaveta" firmado na primeira venda do imóvel foi substituído pela Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 30/12/2021. Por fim, pretende esclarecer que não fez nenhum negócio diretamente com o ora Apelado, tão pouco se comprometeu em realizar "Obras de Infraestrutura com Instalação da Energia Elétrica". Ocorre que a Escritura Pública juntada aos autos, às fls. 18/20, refuta qualquer dúvida a respeito de quais foram as partes envolvidas no negócio jurídico de Compra e Venda realizado no dia 31 de dezembro de 2021, quais sejam: o ora apelante, Sr. José Rivaldo Emídio Fortuna (enquanto comprador) e o Sr. José Adalto Cruz de Jesus (como adquirente do imóvel referido nesta ação). Nesse sentido, não que se falar em ausência do ora Apelante na transferência da propriedade em questão, tampouco em prescrição do direito do Autor, haja vista o ajuizamento da presente ação de reparação civil (distribuída em 19/05/2022) ter ocorrido após pouco mais de 06 (seis) meses após a regularização de transferência da propriedade (31/12/2021). Assim, considerando as aludidas datas, nota-se ausência de transcurso do prazo prescricional, e, por isso, entendo que o pedido de declaração de prescrição do direito pleiteado não merece amparo. Ante tais considerações, conheço em parte do recurso do Autor, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, enquanto conheço do recurso do Réu para negar-lhe provimento, reformando a sentença, para condenar o Município de Cristinápolis na obrigação de fazer consistente na instalação de infraestrutura que garanta o fornecimento de energia elétrica na unidade residencial do Apelante, resguardado o direito de regresso em face do loteador.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 38 e 40 da Lei n. 6776/79), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA