DECISÃO<br>Na origem trata-se de ação ordinária com pedido liminar proposta objetivando a reintegração da autora ao serviço público federal no cargo de agente administrativo que outrora exerceu na Secretaria da Receita Federal. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>O recurso especial foi interposto contra Acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CARGO EFETIVO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE PRIVADA DE CONTADORA. MERAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DOLO. AÇÀO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO DA T TURMA DO TRF-5" REGIÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E RESSARCIMENTO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS NÀO PAGAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE (TEMA  810). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.<br>O acórdão recorrido tratou da legalidade da penalidade de demissão imposta à autora, servidora pública estável, pelo Ministro da Fazenda, após julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A controvérsia central residiu na análise da compatibilidade entre o exercício de atividade privada de contadora e o cargo público de agente administrativo na Receita Federal, bem como na caracterização ou não de ato de improbidade administrativa.<br>A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do ato administrativo de demissão, determinando a reintegração da autora ao serviço público no mesmo cargo e condenando a União ao ressarcimento das vantagens financeiras não pagas desde a data da demissão, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme o RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) (fls. 440-450). A União interpôs apelação, sustentando que a autora exerceu atividade incompatível com o cargo público, infringindo o art. 117, XVIII, da Lei nº 8.112/90, e que sua conduta configuraria ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 132, IV, do mesmo diploma legal (fls. 450-459).<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau. O relator, Desembargador Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, destacou que o relatório da comissão do PAD não indicou a prática de ato de improbidade administrativa pela autora, mas apenas a violação ao art. 117, XVIII, da Lei nº 8.112/90, recomendando a aplicação da penalidade de suspensão por 70 dias. Contudo, o Ministro da Fazenda agravou a penalidade para demissão, entendendo que a conduta configurava improbidade administrativa (fls. 457-460).<br>O acórdão concluiu que, embora houvesse incompatibilidade entre as atividades pública e privada exercidas pela autora, não foram comprovados o enriquecimento ilícito e o dolo necessário para caracterizar ato de improbidade administrativa. Ressaltou-se a ausência de provas de que a autora tenha utilizado o cargo público para favorecer clientes do escritório de contabilidade ou para obter vantagens indevidas. Assim, a penalidade de demissão foi considerada desproporcional e inadequada, sendo cabível sua revisão judicial (fls. 459-460).<br>A União opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação dos arts. 117, XVIII, e 132, IV, da Lei nº 8.112/90, além de dispositivos constitucionais. Os embargos foram rejeitados, com fundamento na ausência de vícios no acórdão embargado e na impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração (fls. 549-552).<br>Posteriormente, a União interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022 do CPC e aos arts. 117, XVIII, e 132, IV, da Lei nº 8.112/90. Sustentou que o acórdão recorrido não enfrentou as omissões apontadas nos embargos de declaração e que a conduta da autora configuraria improbidade administrativa, justificando a penalidade de demissão (fls. 578-593). O recurso foi admitido pela Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, que reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o prequestionamento da matéria (fls. 620).<br>Em síntese, o acórdão recorrido concluiu pela nulidade do ato de demissão da autora, determinando sua reintegração ao cargo público e o ressarcimento das vantagens financeiras, com base na ausência de dolo e enriquecimento ilícito, elementos essenciais para a configuração de improbidade administrativa. A União, por sua vez, insiste na legalidade da penalidade aplicada, argumentando que a conduta da autora violou normas legais e constitucionais.<br>No recurso especial a parte alega, resumidamente, as seguintes razões abaixo transcritas:<br> .. <br>In casu, observa-se que o r. acórdão ora recorrido incorreu em omissão quanto à aplicação dos arts. 117, XVIII e 132, IV, ambos da Lei nº 8.112/1990 , além dos arts. 2º e 37, caput e § 4º, todos da Constituição da República.<br>A UNIÃO apontou fatos ocorridos e devidamente avaliados pela Administração, os quais culminaram na constatação de ocorrência das condutas previstas nos dispositivos acima citados. Porém, entendendo em sentido diverso, o eg. Regional afastou a imputação de improbidade administrativa, reputando ilegal a demissão imposta à ora recorrida, embora tenha reconhecido incontroversa a acumulação indevida de cargo público na Receita Federal com a atividade de contabilidade no setor privado.<br> .. <br>Foi constatado, pela Administração, que a ora recorrida, em escritório de contabilidade próprio, prestou serviços de contabilidade/assessoria contábil, ao tempo em que ocupava cargo na Receita Federal, de forma que exerceu atividade incompatível com o exercício do cargo ou função, infringindo o disposto no art. 117, XVIII, da Lei n 8112/90.<br>Insta considerar que os graves atos infracionais praticados pela servidora caracterizaram o ilícito funcional de improbidade administrativa (por exercício de atividade de assessoria contábil, que constitui atividade incompatível com o exercício do aludido cargo), e não apenas aquele previsto no art. 117, XVIII, da Lei nº 8112/90, tendo sido, assim, proposta a aplicação da penalidade de demissão no caso.<br>Desta feita, aplicou-se à recorrida a dita pena, por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 132, IV, da Lei nº 8112/90, com restrição de retorno ao serviço público federal, nos moldes do art. 137, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Eis os citados dispositivos:<br> .. <br>Ora, a redação das normas acima citadas sequer deixa margem à discricionariedade quanto à penalidade a ser imposta, sendo certo que outra não poderia ser a postura da Administração, diante da conduta praticada pela servidora. Restou fartamente demonstrado nos autos que a servidora efetivamente incorreu em ofensa às citadas normas, sendo certo que ao Poder Judiciário não compete interferir nas conclusões a que chegou a autoridade responsável pelo julgamento do processo administrativo disciplinar que culminou com a penalidade imposta.<br>É importante consignar que, com base em provas colhidas pela comissão de inquérito na fase de inquérito administrativo, a ex-servidora exercia atividade de assessoria contábil, orientando e supervisionando a elaboração de declarações e de diversos outros documentos, bem como livros, contábeis e fiscais, inclusive exigidos/regulador pela própria Receita Federal do Brasil. Isso a própria ex-servidora reconheceu e não negou em nenhum momento.<br>Ao contrário do que alega a ex-servidora na inicial da ação ordinária em tela, há provas concretas de conflito de interesse, conforme o exposto no Parecer/Coger/Diaco n 40/2016:<br> .. <br>Por sua vez, a própria acusada reconhece, em seu interrogatório, que atendeu contribuintes que eram seus clientes no escritório de contabilidade. Assim, está robustamente comprovada a promiscuidade da atuação particular e funcional da indiciada, fato que desbordou no mero exercício de atividade incompatível.<br>Ademais, a servidora possui acesso a diversos sistemas com informações confidenciais da Receita Federal, inclusive tendo exercido chefia da Agência e da equipe de atendimento em determinado período, conforme exposto no Parecer PGFN/COJED/n 983/2016.<br>Destaca-se que a acusada possuía perfis de acesso a informações ordinárias e confidenciais da Receita Federal. Assim, a servidora possuía acesso aos diversos sistemas informatizados, tais como: cadastro de inadimplentes (CADIN); consulta é impressão de IRPJ; CNPJ, informações sobre a arrecadação da Receita Federal (SINAL); informações sobre cobrança (SINCOR); sistema de cobrança completo (COBA); processo tributário (CRED SIEF); declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF); processo eletrônico (EPRO); malha pessoa física (MPFG); sistema malha débito - SIEF; sistema de pagamento correção e retificação de DARF (REDARF). Além disso, as informações contidas nos sistemas supracitados não são de livre acesso dentro da Receita Federal, tampouco estão disponíveis para acesso livre na internet.<br>Merece salientar que a servidora detinha perfil amplo de acesso aos sistemas informatizados da Receita Federal porque exerceu cargo de chefia da Agência da Receita Federal em Garanhuns-PE, no período de 14/12/1995 a 14/10/1998 e foi chefe substituta no período de 12/05/2007 a 04/04/2012 e também foi chefe de equipe de atendimento no período de 07/03/2008 a 04/0402012. Assim, dada a relevância e atribuições da função de chefe, bem como o poder de decisão inerente ao cargo de chefia, a acusada possuía amplia acesso aos sistemas.<br>O fato de a ex-servidora ter sido detentora de cargo de nível médio não afasta a incidência da infração nem atenua a gravidade dos fatos pois o conflito de interesses ocorreu em função da ex-servidora exercer suas atribuições na unidade de atendimento da Receita Federal em Garanhuns, ou seja, a ex-servidora exerceu atividade de assessoramento contábil para pessoas físicas e jurídicas que tinham interesse suscetível de ser diretamente atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições. E, ao contrário do alega a ex-servidora, esse tipo de conflito de interesses não é exclusivo aos cargos de analista-tributário, auditor-fiscal ou qualquer outro cargo de livre nomeação (caso de chefe da Agência ou chefe de equipe de atendimento), atinge todos os servidores em exercício na Receita Federal do Brasil.<br> .. <br>Ademais, não resta dúvida de que houve dolo na conduta, pois a servidora atuava, mesmo depois de instaurado o processo administrativo disciplinar, conforme exposto no Parecer da Corregedoria:<br> .. <br>Insta anotar, ainda, que a demissão de servidor público, após o competente procedimento administrativo, é um ato de império, de competência exclusiva do Poder Executivo e suas razões não podem ser infirmadas por outro Poder, sobretudo pelos argumentos utilizados no decisum sob vergaste.<br> .. <br>Quanto à imputação de improbidade administrativa, calha lembrar que sua prática incide repercussão na esfera cível e/ou administrativa, sendo nesta última quando praticada na condução e gestão da coisa pública, constituindo, assim, ilícito administrativo previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, conforme art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, quando se vislumbra dos fatos apurados que a gestão e utilização da res publica, deliberadamente, sofreu desvirtuamento por parte de um de seus agentes (servidor público).<br> .. <br>No caso, contudo, ainda que fosse possível ingressar, judicialmente, no mérito da penalidade imposta à autora, ver-se-á que a legislação aplicada ao caso é taxativa quanto aos efeitos da conduta praticada pela servidora pública autora da presente demanda.<br>Ou seja, restando comprovado nos autos, após a regular instrução do processo administrativo, que a conduta praticada pelo autora enquadrava-se, em realidade, nas infrações administrativas previstas nos arts. 117, XVIII, 132, IV, da Lei nº 8.122/1990, puníveis com a penalidade de demissão, nos termos do caput e incisos IV, do mencionado art. 132, mostrou-se necessária e adequada a aplicação da penalidade à ora recorrida, não havendo que se falar em nulidade ou ausência de observância dos postulados da proporcionalidade/razoabilidade.<br> .. <br>De se destacar, ainda, que o só fato de a autora não ter sido condenada no âmbito da ação civil por ato de improbidade administrativa a que respondeu em razão dos fatos ora examinados não obsta a aplicação da penalidade administrativa de perda de cargo/cassação de aposentadoria, tendo em vista a independência das instâncias (art. 125, da Lei 8112/90: " As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,sendo independentes entre si. ").<br>Logo, comprovado nos autos do processo administrativo que a conduta da servidora se amoldou em infrações disciplinares a que a lei pune com perda do cargo/cassação de aposentadoria, compete à Administração aplicar a penalidade devida, em atenção ao princípio da legalidade, que rege toda a atuação administrativa, não havendo que se falar, portanto, em discricionariedade. Nesse sentido, mais uma vez, esse c. STJ:<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em desarrazoabilidade na cominação da penalidade imposta, haja vista que a Administração aplicou a referida sanção à autora em estrita observância às normas vigentes, de modo que absolutamente proporcional e adequada a penalização, frente à conduta perpetrada pelo demandante.<br> .. <br>Intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Relativamente à matéria de fundo, a Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>A controvérsia consiste em verificar a legalidade da penalidade de Demissão imposta pelo Ministro da Fazenda à Autora (Servidora estável) após o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 19615.000063/2011-27.<br>A Autora confessou que, no mesmo período em que ocupava o Cargo Efetivo do qual fora demitida (Agente Administrativo), exercia a atividade privada de Contadora (desde 1998) em um escritório de contabilidade de terceiro (E.S. Serviços de Digitação e Organização de Arquivos, CNPJ nº 09.076.141/0001-62), mas sustenta que o exercício das funções inerentes a tal emprego se dava fora do local e do horário do expediente da Receita Federal. Afirma que nem a Lei nº 8.112/90 nem a Lei nº 8.429/92 deixa claro o que se entende por atividade privada externa incompatível com o Cargo Público de nível médio.<br>O Relatório da Comissão designada para conduzir o Processo Administrativo Disciplinar - PAD em questão, após resumir as peças principais dos autos e mencionar as Provas em que se baseou para formar a sua convicção, não indicou a prática de ato de improbidade administrativa pela demandante . Reconheceu apenas a responsabilidade da então servidora pela prática de atividade incompatível com o Cargo Efetivo ocupado, em violação ao artigo 117, XVIII, da Lei n. 8.112/90, e opinou pela aplicação da penalidade de suspensão por 70 (setenta) dias.<br>Encaminhado o Processo Disciplinar ao Ministro da Fazenda para julgamento, este, acolhendo os Pareceres da Corregedoria da Receita Federal do Brasil em Brasília e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, avaliou os fatos apurados de modo diverso e impôs penalidade mais gravosa à Autora. A autoridade julgadora entendeu que a conduta praticada pela demandante configurava ato de improbidade administrativa.<br>Contudo, conforme destacou a Sentença: "In casu, entretanto, após toda a instrução processual (tanto na esfera administrativa quanto na judicial), verifica-se que a conduta praticada pela autora (que, em tese, se amolda ao disposto no art. 9º, VIII, da LIA) não se caracteriza como ato de improbidade administrativa por lhe faltar o dolo genérico de fraude. Reforça tal convicção a completa falta de comprovação (mesmo após apurada instrução) de qualquer ação ou omissão da ex-servidora, no exercício do cargo, para o fim de atingir ou amparar o interesse dos clientes do escritório de contabilidade em que prestava serviços na qualidade de responsável técnica-contábil. Nesse ponto, as declarações das testemunhas foram harmônicas e convergentes em relação ao depoimento da parte autora, seja no âmbito do PAD, seja na seara judicial, donde se denota a inexistência de violação da impessoalidade e moralidade administrativas. Além disso, convém ressaltar que a apuração especial efetivada pelo SERPRO sequer constatou qualquer acesso da demandante aos CNPJ"s dos seus clientes por meio dos sistemas informatizados da RFB. (..) Assim, tendo em vista que, não obstante os fatos narrados apontem para a incompatibilidade das atividades privada e pública exercidas pela demandante à época, não foram comprovados o enriquecimento ilícito e o dolo do tipo ímprobo, de modo que a penalidade aplicada pela Administração se revela desproporcional e inadequada ao caso concreto, sendo cabível sua revisão judicial e consequente anulação."<br>Aos fundamentos consignados na Sentença, devem ser acrescentados os fundamentos externados pela 2ª Turma do TRF-5ª Região que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800757-03.2017.4.05.8305, envolvendo os fatos ora analisados, negou Provimento às Apelações e manteve a Sentença que julgou Improcedente os Pedidos formulados pela União, no seguinte sentido: "Da análise dos autos, porém, à luz da lesividade necessária às condenações por improbidade, constata-se que nenhum dos fatos que embasaram a exordial tem ou teria capacidade de justificar uma condenação. Não é qualquer ilicitude que desafia as graves sanções previstas na lei de improbidade, mas aquela que revele a desonestidade do agente, o que não se constata em nenhuma das hipóteses retratadas pela acusação. É, de fato, incontroversa a acumulação indevida de cargo público na Receita Federal com a atividade de contabilidade no setor privado. Todavia, nenhuma das imputações dirigidas à apelada, com efeito, dá notícia de que tenha feito qualquer gesto no sentido de ocasionar prejuízo ao erário (art. 10). Em verdade, não há elementos nos autos que indiquem que a recorrida tenha se valido do cargo para angariar clientes ou mesmo tenha se utilizado dos sistemas da RFB para consultar os CNPJ"s das empresas a que prestava consultoria, fatos esses que, inclusive, foram ratificados pelas testemunhas que conduziram o procedimento administrativo disciplinar (PAD) instaurado em face da servidora. (..) Inexistem, pois, nos autos elementos de convicção para comprovar a má-fé nas condutas da apelada quando da prática da cumulação indevida de atividades apontada. Desse modo, não há que se falar em atos de improbidade, mas, sim, em irregularidades administrativas ".<br>Ausente, portanto, Ato de Improbidade Administrativa capaz de ensejar a Demissão da Autora.<br> .. <br>Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 117, XVIII e 132, IV, da Lei n. 8112/90. ), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA