DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 927, III, art. 489, §1º, II a V e art. 1022, I e II do Código de Processo Civil.<br>Na origem, foi proposta pelo contribuinte ação anulatória de lançamento tributário em que se sustentou a não incidência de contribuição previdenciária aos valores pagos a título de previdência complementar, nos termos do art. 28, § 9º, "p" da Lei 8.212/91.<br>A sentença julgou improcedente os pedidos autorais. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora. Opostos embargos de declaração, negou-se provimento.<br>O recurso foi interposto em face de acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES DA AUTORA E DA UNIÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. REGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 109/01.<br>1. O art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 prevê que não não integra o salário-de-contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.<br>2. Embora este dispositivo não tenha sido expressamente revogado, a regulamentação da matéria foi substancialmente alterada pela EC 20/98 e pela posterior LC 109/01. A EC 20/98 alterou o art. 202 da CF/88, para dispor, expressamente, que as contribuições pagas pelo empregador a título de previdência privada para seu empregado não integram a remuneração deste. Em cumprimento à nova determinação constitucional, foi editada a LC 109/01 para regulamentar o referido dispositivo. Como se vê, a LC 109/01 dispôs que as contribuições do empregador feitas a entidades de previdência privada não estão sujeitas a tributação e contribuições de qualquer natureza.<br>3. A LC 109/01 não previu o requisito relativo à necessária disponibilidade do benefício à totalidade dos empregados e dirigentes, quando se tratar de plano oferecido por entidades abertas, diferentemente do que fazia o art. 28, § 9º, "p", da Lei 8.212/91, então norma regente. A própria Administração Tributária passou a entender neste sentido, conforme a IN RFB 2110/2022 .<br>4. Da análise do processo administrativo, dessume-se que o único fundamento para a autuação foi que o benefício não foi oferecido para a totalidade dos funcionários. Entretanto, trata-se de requisito inaplicável ao caso, porquanto contratados programas de previdência complementar oferecidos por entidades abertas, fato este incontroverso nos autos. Não tendo sido comprovado que a vantagem oferecida se vinculava à produtividade ou que ela seria um instrumento de incentivo ao trabalho, não há como cobrar contribuição previdenciária sobre os valores depositados a título da previdência complementar aos seus funcionários.<br>5. Apelação da autora provida com inversão dos ônus da sucumbência. Apelação da União Federal prejudicada.<br>O Tribunal de origem admitiu o apelo especial da Fazenda Nacional e os autos vieram conclusos a este Tribunal Superior.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Fazenda Nacional fundamenta a interposição do seu recurso na violação, pelo acórdão recorrido, dos artigos do Código de Processo Civil que tratam do dever de fundamentação das decisões judiciais, do cabimento do recurso de embargos de declaração, bem como da necessidade de observância dos precedentes qualificados (fl.395).<br>Entretanto, extrai-se da peça recursal que o recorrente limitou-se a defender a necessidade de incidência da contribuição previdenciária aos valores pagos com habitualidade pelo empregador a título de previdência complementar. Dessa forma, não foi sustentada, em suas razões recursais, omissão no julgamento do Tribunal de origem, inobservância de precedentes qualificados dos tribunais superiores ou decisão não fundamentada.<br>Observa-se, de igual forma, que o recorrente não individualizou, de maneira clara e precisa, quais dispositivos foram violados pela decisão recorrida, tendo centralizado toda a matéria do mérito recursal na refutação dos argumentos utilizados pela autora para fundamentar sua pretensão, sem indicar qual dispositivo normativo foi efetivamente ofendido pelo acórdão de origem.<br>Assim, resta flagrante a deficiência argumentativa contida no recurso especial a qual é apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/ST F, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE<br>DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515, 516 e 535, INCISO II, DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. EMPRESAS COLIGADAS. CONTRATO DE MÚTUO. LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORTN. VARIAÇÃO DIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de incidir a correção monetária calculada pela variação diária da ORTN, em se tratando de lucro real em contrato de mútuo entre empresas coligadas.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.757.753/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>2. "A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial." (AgRg no REsp 851810/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 11/2/2010) 3. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA