DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇAO CIVIL PUBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTO PRIVADO. COVID-19. LOJA DE ASSESSÓRIOS DE INFORMÁTICA. MUNICÍPIO DE SANTANA DO IPANEMA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRL*. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. .APELO DEFENSORL  COM PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE DANO MORAL. SENTENÇA FIXOU INDENIZAÇÃO EM RS 1.000,00. INEXISTÊNCH DE DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMETRH ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ- FÉ EM ACP. INEXISTÊNCH NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DA DEFENSORIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A presente controvérsia recursal reside acerca da sentença que impõe a obrigação de indenização por danos morais coletivos à sociedade, decorrente do descumprimento de medida de isolamento social que estava em vigor em razão da eclosão da pandemia causada pelo COVID-19. (..) o dano moral coletivo representa uma categoria independente de dano, dispensando a necessidade de comprovação de sofrimento psicológico ou abalo emocional, uma vez que tais elementos, embora aplicáveis a questões individuais, não se adequam aos interesses difusos e coletivos. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece esse entendimento, (..) após minuciosa análise do conjunto probatório constante nos autos, concluo que a imposição de tal condenação em reparação de danos morais coletivos carece de respaldo jurídico no caso em tela. Essa conclusão se fundamenta no fato de que as medidas devidas, decorrentes do exercício do poder de polícia estatal, foram diligentemente adotadas, culminando no efetivo fechamento do estabelecimento em questão e na lavratura do competente auto de infração, conforme documentação constante à fl. 20 dos autos. É de suma relevância destacar que no presente feito inexistem registros de conduta reiterada por parte do requerido. Ademais, vale ressaltar que o relatório de inspeção acostado aos autos, às fls. 21/22, atesta de forma incontroversa a postura cooperativa do empreendedor em questão, ao prontamente acatar a ordem de suspensão de suas atividades. Tal narrativa evidencia a ausência de resistência por parte do responsável pelo estabelecimento no que tange às solicitações dos Agentes da Vigilância Sanitária. Nesse contexto, a meu juízo, não se encontram efetivamente presentes os elementos necessários para a configuração do dano moral coletivo. (..) Portanto, passo a subscrever a posição de que, no âmbito de uma ação civil pública, a obrigação de arcar com honorários advocatícios somente deve ocorrer se houver demonstração, no contexto específico, de que a atuação de qualquer das partes - seja o autor ou o réu sucumbente - tenha ocorrido de má-fé, o que não se verifica na situação sob apreciação.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.016, 186, 927, parágrafo único, 932, III, do CC; 13, º, da Lei n. 7.347/85; 6º do CDC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA