DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ RENATO COELHO DE CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como in curso no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa (fls. 375-379).<br>O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria, preliminarmente, a nulidade quanto ao reconhecimento de pessoas em sede policial e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória (fls.450-462).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 226 do Código de Processo Penal; e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fls. 469-473).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 83, STJ, e porque o apelo nobre não é sede própria para a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional (fls. 496-498).<br>A defesa, então, interpôs o presente agravo em recurso especial, para rebater a incidência da Súmula 7, STJ (fls. 503-506).<br>O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu contrarrazões (fls. 508-512).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou parecer pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 527-534).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não admitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83, STJ. Todavia, o agravo em recurso especial não fez qualquer menção à referida Súmula, tendo impugnado a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto.<br>Veja-se:<br>" ..  Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>Na espécie, o agravante limitou-se a impugnar a Súmula n. 7, STJ, ao passo que o óbice invocado pelo Tribunal de Justiça para não admitir o recurso especial foi a Súmula n. 83, STJ, o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA