DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILSON APARECIDO MANCUZZO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2227838-26.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão; e de 1 ano, 3 meses e 4 dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §§ 9º e 13 e 147, §1º, do Código Penal - CP e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido mantida a prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):<br>"EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E EM ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA e POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Série de crimes - Gravidade concreta - Agressão à adolescente, cuja vulnerabilidade decorre da lei - Inteligência do art. 5º do ECA - Mandado de criminalização - Risco à integridade da ofendida potencializado, nos moldes do art. 12-C, § 2º, da Lei "Maria da Penha" - Necessidade de preservar a ordem pública - Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão - Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória sem a demonstração da necessidade da medida, não havendo elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da custódia cautelar, especialmente considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos.<br>Aponta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.<br>Destaca a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 138/139.<br>Parecer do MPF às fls. 205/208.<br>Petição defensiva às fls. 211/221, reiterando a postulação da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos:<br>"O caso concreto revela a necessidade da decretação da prisão preventiva. Os elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante, tais como documentos e declarações da vítima e testemunhas, indicam a materialidade do delito e revelam a existência de indícios de autoria. Os delitos em tese praticados pelo autuados admitem prisão preventiva (art. 20, Lei nº 11.340/06, c/c art. 313, III, primeira parte, CPP). Há indícios da gravidade concreta da conduta, sendo que a pena cominada ao delito autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme art. 313, inciso I do CPP. Desse modo, a segregação cautelar do autuado mostra-se necessária à garantia da ordem pública, tratando-se do mecanismo, ao menos por ora, adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 312, CPP). As circunstâncias fáticas constantes dos autos indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 22, Lei nº 11.340/06, e art. 319, CPP)." (fls. 80/81)<br>Quando da prolação da sentença condenatória, o juízo indeferiu o recurso em liberdade.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação, por entender que:<br>"Para além do já constante quando da análise da medida liminar (fls. 343/349), cujo comando fica aqui reiterado, tem-se que o paciente, agora, foi condenado a uma série de crimes (lesão corporal, ameaça e posse de arma de fogo de uso permitido), pela r. sentença de fls. 289/299, exarada em 23/06/2025, no âmbito do feito nº 1500750-26.2025.8.26.0559.<br>No relato do adolescente Diego, filho do acusado, também extraído do feito de origem, restou evidenciado, dada a via estreita, que ele sofreu agressão, inclusive um soco no braço.<br> .. <br>A vítima e mulher do acusado, corroborou a versão do filho adolescente, no sentido de que as agressões/ameaças ocorreram em razão do paciente estar alterado (por conta de álcool).<br>Aliás, no ponto, consta apontamento pelo delito de embriaguez ao volante, objeto de ANPP (fls. 57).<br>Em outras palavras, o direito de segurança e proteção deve ser assegurado.<br> .. <br>O elevado risco à integridade, também potencializado pela arma que estava guardada em um guarda-roupa, é hipótese apta a vedar a liberdade provisória.<br> .. <br>Por isso, a segregação é necessária para acautelar a ordem pública.<br>Além disso, a integridade dos ofendidos está ameaçada, fatores que tornam as medidas cautelares insuficientes." (fls. 14/19)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo juiz sentenciante, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, de maneira concretamente fundamentada, a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva para preservar a ordem pública diante do modus operandi empregado na conduta ilícita, uma vez que o paciente, que possui arma de fogo, teria agredido seu filho e sua companheira e os ameaçado de morte.<br>Sendo assim, resta patente a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do paciente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, tudo a lastrear a prisão cautelar.<br>Não bastasse isso, a consolidada jurisprudência desta Corte Superior considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas.<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS VIOLENTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, no dia 23/2/2025, pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), custódia convertida, posteriormente, em prisão preventiva. A defesa sustenta a ofensa ao princípio da colegialidade e a ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que justificam a prisão preventiva; (iii) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática do relator deixa de afrontar o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo garantido o reexame da matéria pelo colegiado, mediante agravo regimental, conforme entendimento pacificado (AgRg no HC n. 979.327/AC).<br>4. A prisão preventiva possui fundamentação idônea, baseada na reiteração de condutas violentas contra a vítima, na reincidência criminal do agravante e na gravidade concreta dos fatos, que envolvem perseguições, ameaças e agressões físicas, configurando risco à integridade da vítima e à ordem pública.<br>5. A periculosidade do agente e a insuficiência das medidas protetivas previamente impostas justificam a imposição da prisão preventiva como única medida eficaz para cessar a violência, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 993.540/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO E AMEAÇAS REITERADAS DO ACUSADO CONTRA A VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. Caso em que se relata supostos delitos de ameaça contra a vítima, que teriam surgido notadamente como meio de ocultação do crime de violência sexual anterior, supostamente praticado pelo agravante contra a ofendida.<br>5. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso concreto, as quais evidenciam que a liberdade do agravante representa claro risco à integridade física e psíquica da vítima, bem como compromete o resultado útil do processo, sobretudo em razão da existência de notícias de ameaças reiteradas proferidas à ofendida, quer por meio das redes sociais, quer por intermédio da atuação do corréu, cunhado dela, incluindo, ainda, relato de agressão física, em via pública, contra a vítima, que chegou a ficar desacordada, sendo tal investida interrompida após a intervenção de outros homens que acompanhavam o acusado. Acusado apontado como possível autor de outros abusos sexuais, o que reforçaria o periculum libertatis.<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC 138.910/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em agressão cometida contra a companheira, tendo as instâncias originárias destacado que ".. os autos de origem revelam distinta periculosidade no suposto modo de agir do paciente, que, sob os efeitos de bebidas alcoólicas e após indagação da ofendida, sua companheira, que estava de resguardo, pedindo para ele parar com a bebedeira, desferiu-lhe um soco no rosto e, ainda, saiu à sua caça após a vítima se refugiar na casa da sogra do paciente, local onde este último ainda teria quebrado um vidro da porta mediante um soco", bem como que ".. a ofendida revelou diante da autoridade policial que esse não foi o primeiro episódio violento do paciente, que seria dado ao consumo excessivo de álcool, além de não trabalhar, sobrevivendo com o benefício advindo do Programa Bolsa Família" circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, na hipótese, essencialmente visando proteger a integridade física e psicológica da vítima. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV -  ..  Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 700.855/AL, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022.)<br>No tocante à alegada reconciliação do casal, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em processar não constituem óbice à persecução penal ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Esta Corte Superior possui entendimento de que, in verbis: "No tocante à suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante salientar que, nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher." (HC n. 498.977/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019, grifei.)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 953819/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/12/2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.<br>1. Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido da aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual para receber pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que observado o quinquídio legal.<br>2. Demonstrada a periculosidade concreta da conduta do agravante, na medida em que teria desferido vários socos na face da vítima, momento em que esta teria caído da motocicleta e batido com as costas no chão, o que recomenda a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública. O fato novo aqui trazido - de que a vítima e seu filho teriam sido submetidos à perícia social judiciária, prejudicando os motivos autorizadores da custódia cautelar - configura-se, nesta via, indevida inovação recursal.<br>3. "A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021).<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no RHC 178756/RJ, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 29/05/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/06/2023.)<br>Por fim, a alegada ausência de contemporaneidade da custódia bem como a incompatibilidade com o regime imposto na sentença não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.  <br>EMENTA