DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN MATHEUS XAVIER DO CARMO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5001768-84.2024.8.21.0126.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/8/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória mediante cautelares alternativas.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que decretou a prisão preventiva do paciente nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao réu, preso em flagrante por tráfico de drogas, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste na necessidade de decretação da prisão preventiva do réu, em razão de sua reincidência específica e da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas.<br>TTI. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A decisão recorrida considerou que o crime de tráfico de drogas foi cometido sem violência ou grave ameaça, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública c a aplicação da lei penal.<br>4. Contudo, a materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos de constatação, que atestam a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos com o réu.<br>5. A autoria do crime é evidenciada pela prisão em flagrante do réu, que foi encontrado em posse dos entorpecentes e de uma quantia em dinheiro, além de ter tentado fugir ao avistar a guarniçâo policial.<br>6. A reincidência específica do réu e sua extensa ficha criminal indicam a reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública, justificando a prisão preventiva.<br>7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>8. A decisão recorrida violou o art. 310, § 2o, do CPP, que veda a concessão de liberdade provisória a agente reincidente em crime doloso.<br>9. Demonstradas nos autos, consoante art. 282 do Código de Processo Penal, a necessidade e a adequação da prisão preventiva, emerge a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do mesmo diploma, pois, uma vez fundamentada a necessidade da imposição da medida extrema, excluída está, a contrario sensu, a possibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.<br>Tese de julgamento: I. A reincidência específica e a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXI; CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, arts. 282,302,310, § 2º, e 313, inc. I."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo uma medida excepcional que não se justifica no caso concreto, pois não há elementos que demonstrem a necessidade da medida extrema. Ressalta, no ponto, a pequena quantidade de droga apreendida (4,9g de crack e 0,3g de cocaína).<br>Afirma que o paciente não se envolveu em novos delitos desde que foi posto em liberdade e que pode ser submetido a medidas cautelares alternativas à prisão .<br>Aduz que a prisão preventiva é desproporcional e que a manutenção da segregação cautelar viola princípios constitucionais, como o da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 304/306.<br>Parecer do MPF às fls. 339/344.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso em sentido estrito, decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"Quanto ao periculum libertatis, com base na certidão de antecedentes criminais<br>do acusado (evento 4, CERTANTCRIM2), verifico tratar-se de réu reincidente específico, o qual ostenta condenação definitiva pelo delito de tráfico de drogas (processo nº 5002011-96.2022.8.21.0126), com sentença condenatória transitada em julgado em 23/11/2023, conforme se extrai da página 13 da referida certidão.<br>Além disso, o recorrido possui extensa ficha criminal, com diversos registro por crimes como furto, tráfico de drogas, ameaça, lesão corporal, desobediência, entre outros o que demonstra sua habitualidade delitiva e personalidade voltada para o crime." (fl. 15)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, embora tenha sido localizada pequena quantidade de droga, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, além de possuir diversos registros policiais em seu desfavor.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 1002703/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 01/07/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/07/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ilegalidade na prisão preventiva, argumentando falta de fundamentação idônea e que a decisão se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de antecedentes criminais do agravante, justificando a necessidade de resguardo da ordem pública.<br>5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com a quantia em dinheiro de origem não esclarecida, reforçam a gravidade concreta da conduta, incompatível com a liberdade provisória.<br>6. A reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. A existência de residência fixa não impede a manutenção da prisão cautelar em casos de tráfico de drogas. 3. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública".<br>(AgRg no HC 981505/SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 24/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 30/06/2025.)<br>Por fim, deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida sua substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA