DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SAWAYA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 237):<br>Apelação cível. Promessa de compra e venda. Ação de rescisão.<br>- Gratuidade da justiça. AJG. Impugnação. Revogação. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para revogar o benefício incumbe à parte adversa demonstrar a capacidade econômica do beneficiário. Circunstância dos autos em que não restou demonstrada a capacidade econômica da beneficiária; e a decisão recorrida não merece reparo.<br>- Imóvel. Prazo de entrega. Caso fortuito ou força maior. A hipótese de caso fortuito ou força maior justifica a demora na entrega de construção pelo tempo do evento que impede ou atrasa a obra. A disposição do contrato prevendo prorrogação por prazo indeterminado limita-se à interpretação de que somente será conhecido e determinado diante do evento imprevisível. Circunstância dos autos em que se impunha reconhecer o atraso na entrega do imóvel.<br>- Cláusula penal. Cabimento. A cláusula penal compensatória é estipulação lícita no compromisso de compra e venda. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que reconheceu a incidência da cláusula penal.<br>- Correção monetária. IGP-M. A correção monetária é meio de atualização da perda do valor aquisitivo da moeda e tem termo inicial no momento em que a obrigação tem valor certo, como no caso de restituição de valores em que incide a contar do desembolso. O IGP-M como fator de atualização monetária é o indexador que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda em virtude do processo inflacionário. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida.<br>Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido não foram acolhidos (fl. 260).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 413 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2º, do CPC, sustenta que os recorridos não comprovaram a hipossuficiência alegada, possuindo patrimônio incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Argumenta, também, que o índice de correção monetária aplicável deveria ser o INCC, conforme previsto no contrato, e não o IGP-M, como decidido. Alega que a aplicação do IGP-M desconsidera a autonomia contratual e a proporcionalidade, violando o art. 413 do Código Civil.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) a alegação de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal foi deduzida em sede imprópria, cabendo sua análise ao Supremo Tribunal Federal; e (ii) a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da gratuidade da justiça e do índice de correção monetária aplicável demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (fl. 296).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando que a matéria foi devidamente prequestionada e que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação dos dispositivos legais indicados. Sustenta que os recorridos possuem patrimônio incompatível com a concessão da gratuidade da justiça e que o índice de correção monetária aplicável deveria ser o INCC, conforme previsto no contrato.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por MIRIAM DILLY STROEHER e JOSÉ AMARO STROEHER em face de SAWAYA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, na qual os autores pleitearam, entre outros pedidos, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega de imóvel, a aplicação de multa contratual e a declaração de nulidade de cláusula contratual que previa prorrogação do prazo de entrega. Requereram, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>As partes celebraram contrato particular de promessa de permuta com torna, na qual as Sawaya Construções e Incorporações proprietária de duas salas comerciais integrantes do empreendimento Edifício Residencial Comercial Sawaya Prime Square permuta com a autora ditos imóveis recebendo o imóvel de propriedade dessa, o apartamento 703 do empreendimento Edifício Letícia.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização relativa à mora na entrega dos imóveis objeto do contrato celebrado entre as partes, cabendo aos autores fazer a opção entre os valores previstos nas cláusulas 8ª, § 2º e cláusula 10ª, observados os respectivos consectários de atualização e juros de mora, na forma da fundamentação. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos autores.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que não foram apresentados elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça concedida aos autores e que o IGP-M é o índice de correção monetária que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.<br>De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.<br>No que concerne a revogação da gratuidade de justiça, verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu pela comprovação da condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, conforme se depreende do trecho abaixo reproduzido (fls. 229-230 e-STJ):<br>(..)<br>No caso dos a parte apelante sustenta que os apelados adquiriram da apelante imóveis no valor total de R$ 155.000,00 em 2013, sendo que, para pagamento, deram em permuta o apartamento n. 703, do Edifício Letícia, situado na cidade de Capão da Canoa, pelo valor de R$ 120.000,00, além de R$ 35.000,00 quando da assinatura do contrato; q u e os apelados não lograram comprovar a hipossuficiência alegada, sendo que a arguição alegada na petição de evento 8 não são argumentos suficientes para que seja deferido ou, no caso, mantido o benefício; que os apelados possuem significativo patrimônio, o qual não se coaduna com a renda mensal declarada, restando afastada a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica/financeira por eles defendida; que deve ser revisto a concessão do benefício da AJG.<br>No entanto, a autora Miriam se qualificou como servidora pública estadual e o autor José Amaro como aposentado; ambos apresentaram declaração de hipossuficiência; o contra-cheque da autora Miriam comprova rendimentos mensais líquidos de R$ 5.784,20; e o autor José Amaro comprova que não declara imposto de renda.<br>Assim, não há prova concreta da capacidade financeira a fim de justificar a revogação do benefício da AJG concedido à parte autora; e se impõe a manutenção do benefício.<br>Com efeito, o CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para revogar o benefício incumbe à parte adversa demonstrar a capacidade econômica do beneficiário.<br>Circunstância dos autos em que não restou demonstrada a capacidade econômica da beneficiária; e a decisão recorrida não merece reparo.<br>Portanto, no ponto, o recurso não merece provimento.<br>Nesse contexto, para que seja apreciada a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessária seria a revisão da conclusão adotada na origem, incabível em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>Quanto à substituição do IGPM pelo INCC, fixado para incidência sobre os valores devidos em razão da cláusula penal prevista na cláusula décima, uma vez que não houve fixação de índice de correção monetária aplicável, entenderam a sentença e o Tribunal de origem que o IGPM seria o índice de correção monetária aplicável, uma vez que melhor reflete a manutenção do poder aquisitivo da moeda (fls. 161/164):<br>Comprovado, pois, o descumprimento da obrigação contratada pela ré, possível o pedido de resolução do contrato, aplicando-se a norma do art. 475 do Código Civil, in verbis:<br>Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,<br>No caso, os autores pretendem exigir o cumprimento do contrato, mediante a execução da cláusula oitava, § 2º e cláusula décima, assim redigidas:<br>Cláusula oitava - (..)<br>(..) Parágrafo segundo: No caso de atraso na entrega da obra, totalmente pronta e acabada, por período superior a tolerância estipulada no PARÁGRAFO PRIMEIRO supra, a PRIMEIRA PERMUTANTE pagará aos SEGUNDOS PERMUTANTES, a título de INDENIZAÇÃO por infração a essa obrigação, o valor mensal de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), corrigidos desde a presente data, de forma mensal e cumulativa, pela variação do INCC-M/FGV, valor esse exigível sempre a partir do dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido.<br>(..). DÉCIMA: No caso de descumprimento contratual, fica a parte que der causa, obrigada a pagar multa de 2% sobre o valor do contrato, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo cumprimento da obrigação, além de honorários advocatícios e demais despesas que se fizerem necessárias para o cumprimento do contrato, ressalvadas o direito de postular indenização, em ação própria.<br>Trata-se de duas disposições contratuais com a mesma natureza, qual seja, sancionar o descumprimento das obrigações contratadas, sendo a indenização prevista na cláusula oitava, § 2º equivalente aos lucros cessantes, devidos pela impossibilidade de fruição dos imóveis pelos autores, e a multa da cláusula décima com natureza punitiva. Anoto que a redação do contrato é confusa, uma vez que a cláusula penal (décima) não segue a ordem das demais, estando inserida entre as cláusulas décima segunda e décima terceira, o que permite pensar tratar-se de um erro na confecção do instrumento.<br>(..)<br>Assim, considerando a previsão expressa de ambas as cláusulas no contrato celebrado entre as partes, nos termos em que decidido na Apelação Cível nº 70081792293, deverão os autores optar por uma delas quando do pedido de cumprimento de sentença, observando aquela que melhor lhes aprouver.<br>Anoto que, na hipótese de os autores optarem pela execução da cláusula 8ª, § 2º, deverão incidir, além da correção monetária fixada, juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.<br>O valor estabelecido na cláusula 10ª, por sua vez, deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M a partir do inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.<br>Verifico que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ". (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 9/10/2023 16/10/2023.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA