DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial adesivo interposto por ANA PAULA SANTOS OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/8/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (ANA PAULA SANTOS OLIVEIRA) e improcedentes os pedidos da parte ré.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negou provimento ao recurso de apelação da parte ré (LAREDO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 507):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS -PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AFASTADA - INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS DEMANDADAS IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO HERMENÊUTICO DA ESPECIALIDADE - RESPEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO DA AUTORA - PLEITEIA CONDENAÇÃO POR DANOS - INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RELAÇÃO CONTRATUAL JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL- SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO -RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE - . RECURSO DA LAREDO DESPROVIDO UNÂNIME.<br>Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados, com imposição de multa de 2%, em razão do caráter protelatório dos embargos, conforme art. 1.026 § 2º, do CPC.<br>Recurso especial (adesivo) : aduz dissídio jurisprudencial, sem indicar qual o dispositivo legal objeto de divergência.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial adesivo interposto pela parte agravante, em razão da inadmissão do recurso especial principal interposto por LAREDO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: REsp 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2023 e AgInt no AREsp 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais.<br>2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.