DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 757 e 801, § 1º, do CC e 85, § 2º, e 267, VI, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não comprovação analítica do dissenso nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 694-698.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 503-504):<br>APELAÇÃO Ação de rescisão contratual, cumulada com pleitos de repetição do indébito e indenizatório por danos morais "Seguro de vida em grupo prestamista e proteção financeira" (vinculado a pacto de consórcio de bem imóvel) Relação de consumo - Sentença de parcial procedência - Arguição de ilegitimidade passiva com relação a contratação do seguro Descabimento Cadeia de consumo latente Inteligência do artigo 7º do CDC - Pleito de reversão do julgado, no mais Descabimento Contexto dos autos que revela como inequívoco o dever de indenizar Morosidade da cobertura securitária que foi corretamente imputada à ré Parcelas exigidas após o falecimento do contratante que pelas mesmas razões devem ser objeto de devolução Empresa ré que não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor Inteligência do artigo 373, inc. II, do CPC Honorários advocatícios - Apreciação da matéria pelo rito dos "Recursos Repetitivos" (art. 1.036 do CPC) Recursos Especiais nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (Tema 1076) Fixação no patamar de 10% sobre o valor da condenação que se revela adequada e proporcional Pleito de minoração que não prevalece - Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 538):<br>Embargos de Declaração Embargante que refere a omissões e contradições no julgamento do recurso de apelação Inocorrência Exame de todas as teses e circunstâncias dos autos, no contexto da discussão posta sub judice Fundamentos claros em relação à conclusão de existência de cadeia de consumo entre as rés, nos termos do artigo 7º do CDC - Morosidade da cobertura securitária que, ademais, foi corretamente imputada à ré - Honorários advocatícios estabelecidos em conformidade com o disposto nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (Tema 1076) Fixação no patamar de 10% sobre o valor da condenação adequada e proporcional Majoração em grau recursal que adotou os mesmo parâmetros - Impossibilidade de rediscussão Ausência das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil Precedentes jurisprudenciais Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 267, VI, da Lei n. 13.105/2015, já que não há legitimidade passiva da administradora de consórcio, por atuar apenas como intermediadora e não responder pela indenização securitária;<br>b) 757 e 801, § 1º, da Lei n. 10.406/2002, porque a obrigação de garantir/indenizar é do segurador, bem como porque o estipulante responde pelas obrigações contratuais apenas perante o segurador, não sendo responsável pelo pagamento de indenização a segurado;<br>c) 85, §§ 2º e 8º, da Lei n. 13.105/2015, porquanto há excessividade dos honorários fixados, defendendo a aplicação de critérios de equidade diante da suposta baixa complexidade da demanda.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça sua ilegitimidade passiva e se afaste a condenação relativa à quitação do contrato, à restituição de valores e ao pagamento de custas e honorários.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a quitação do contrato de consórcio em razão do falecimento do titular e a devolução das parcelas cobradas após o óbito.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a quitação do contrato de consórcio e a restituição das parcelas pagas indevidamente após o falecimento, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e rejeitando o pedido de danos morais.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação da EMBRACON e majorando os honorários sucumbenciais em mais 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>I - Art. 267, VI, do CPC<br>A agravante argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua apenas como intermediadora do contrato de seguro.<br>O acórdão recorrido enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, rejeitando-a com fundamento na existência de cadeia de consumo e na responsabilidade solidária entre as rés, à luz do art. 7º do CDC. Manteve a sentença de parcial procedência e negou provimento à apelação<br>Observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, de modo que é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, revisitar as questões acerca da legitimidade da agravante encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não se aplica a regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas no caso de responsabilidade decorrente de relação de consumo, ante expressa determinação do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.454/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>II - Arts. 757 e 801, § 1º, do CC<br>Segundo a agravante, a estipulante do contrato de seguro não possui ingerência nas cláusulas contratuais, tampouco se responsabiliza pelo pagamento da indenização securitária prevista na apólice, que incumbe exclusivamente à seguradora.<br>O acórdão recorrido afastou a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na existência de cadeia de consumo e na responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único.<br>Destacou que o seguro foi firmado juntamente com o contrato de consórcio, reconhecendo a legitimidade da administradora diante da relação de consumo estabelecida entre as empresas envolvidas e o consumidor.<br>Imputou à ré a morosidade na cobertura securitária e manteve a condenação à quitação do contrato e à repetição do indébito das parcelas exigidas após o falecimento, por não ter a empresa se desincumbido do ônus da prova quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do CPC. Também confirmou os honorários de 10% sobre o valor da condenação, à luz do Tema n. 1.076, majorando-os nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>Nesse contexto, para verificar as condições pactuadas no caso concreto, seria necessário rever cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.738.726/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>III - Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC<br>A agravante aduz que os honorários advocatícios foram fixados em patamar excessivo, desconsiderando-se a ausência de complexidade da demanda e o critério da equidade.<br>O acórdão recorrido, ao tratar dos honorários, aplicou a orientação firmada no julgamento do Tema n. 1.076 do STJ e reconheceu não ser cabível a fixação por equidade prevista no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais do § 2º do art. 85, razão pela qual manteve a fixação em 10% sobre o valor da condenação e rejeitou o pleito de minoração, com posterior majoração nos termos do § 11 do mesmo artigo<br>Apesar de a agravante demonstrar irresignação com o resultado, revisitar o tema é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito :<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>1.1. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que deve ser feita com base no § 8º do art. 85 do CPC, quando não houver condenação e inexistir qualquer correspondência com o valor da causa, além de ser inestimável o proveito econômico. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, considerando-se tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso, obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.167.644/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA