DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA FALAVIGNA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos legais indicados.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 85):<br>APELAÇÃO - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE DE TERRENO - INADIMPLEMENTO DO PREÇO DESDE 2011 - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA NO FINAL DO ANO DE 2020 E AÇÃO DE RESOLUÇÃO DISTRIBUÍDA MARÇO DE 2022 - COBRANÇA DE DÉBITOS DO SALDO DO PREÇO PRESCRITA - DECADÊNCIA DIREITO DA ALIENANTE. Recurso em face de sentença que julgou a ação procedente para declarar rescindindo negócio firmado pela loteadora/autora com o réu/compromissário comprador, com a determinação de reintegração de posse, além da condenação ao perdimento de 20% dos valores pagos pelo réu - Insurgência recursal do réu que se acolhe, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação - Parcela única do saldo do preço não quitada integralmente, embora vencida em agosto de 2011, cuja parte dela foi quitada em setembro daquele ano, teve sua cobrança prescrita, com o transcurso do prazo quinquenal previsto na legislação civil - Direito potestativo para resolução que se extingue no mesmo prazo da prescrição da cobrança do crédito que lhe dá causa - Decadência reconhecida - Improcedência da ação. Recurso provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte alega violação dos seguintes artigos:<br>a) 202, VI, da Lei n. 10.406/2002, porque a notificação extrajudicial realizada pela agravante, seguida de contranotificação do agravado reconhecendo o débito, interrompeu o prazo prescricional;<br>b) 205 da Lei n. 10.406/2002, pois o prazo decenal deve ser aplicado à resolução contratual, já que não há prazo específico previsto em lei;<br>c) 475 da Lei n. 10.406/2002, porquanto a resolução contratual é um direito potestativo, insuscetível de prescrição, e não se confunde com a cobrança de parcelas vencidas.<br>Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a inexistência de prescrição ou decadência e julgando-se procedente a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse.<br>Contrarrazões às fls. 104-107.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pela CONSTRUTORA FALAVIGNA LTDA. contra ELEODORO GONÇALVES DE FARIAS, em razão do inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel.<br>A sentença julgou procedente o pedido da autora, declarou a resolução do contrato e determinou a reintegração de posse do imóvel, condenando o réu ao perdimento de 20% dos valores pagos.<br>Contudo, em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal para a cobrança do saldo devedor e, consequentemente, a decadência do direito de resolução contratual, julgando a ação improcedente.<br>I - Arts. 202, VI, e 205 do CC<br>O agravante defende que a notificação extrajudicial realizada, seguida de contranotificação do agravado reconhecendo o débito, interrompeu o prazo prescricional.<br>Sustenta também que o prazo decenal deve ser aplicado à resolução contratual, já que não há prazo específico previsto em lei.<br>O acórdão recorrido assentou que a notificação premonitória extrajudicial não é meio apto a interromper a prescrição, à luz do rol do 202 do Código Civil, razão pela qual não reconheceu a interrupção do prazo prescricional com base no 202, VI, especialmente porque a ação fora distribuída mais de 10 anos após o inadimplemento da última parcela, destacando ainda que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez e nas hipóteses taxativas previstas no art. 202, bem como que, ausente ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor idôneo a produzir tal efeito, a prescrição seguiu seu curso.<br>No que toca ao 205 do Código Civil, o acórdão recorrido citou a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, não havendo prazo específico para a decadência do direito potestativo de resolver o contrato, ele persiste enquanto não prescrita a pretensão de crédito, aplicando-se, em regra, o prazo da pretensão subjacente. No entanto, no caso concreto, o colegiado concluiu que a pretensão à cobrança das parcelas, por serem dívidas líquidas em instrumento particular, prescreve em 5 anos (206, § 5º, I) e, uma vez consumada essa prescrição, reconheceu a decadência do direito de resolução contratual, julgando a ação improcedente<br>Observa-se que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte de que, nos casos de resolução de contrato de compra e venda, o prazo prescricional é de 10 anos.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.<br>5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.<br>1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato compromisso de compra e venda. Hipótese em que não consumada a prescrição. Precedentes.<br>2. Devolução dos autos para prosseguimento do exame das demais alegações contidas no recurso de apelação.<br>Recurso especial provido. (REsp n. 1.879.433/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>II - Art. 475 do CC<br>A agravante defende que a resolução contratual é um direito potestativo, insuscetível de prescrição, e não se confunde com a cobrança de parcelas vencidas.<br>O Tribunal de origem entendeu que o direito à resolução do contrato firmado entre as partes decaía no mesmo prazo para a cobrança das prestações em atraso (art. 206, § 5º, I, do CC), ou seja, em 5 anos.<br>Entretanto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte, que entende que, nos casos de resolução de contrato de compra e venda, o prazo prescricional é de 10 anos.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, "nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.545.948/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento do feito. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.734.515/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de prescrição ou decadência e julgando proc edente a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA