DECISÃO<br>Na origem trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O recurso especial foi interposto contra Acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA E NÃO REPASSADA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA LOCAL  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM  QUESTÃO PRECLUSA -CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RAZÃO DO DOLO  EX-PREFEITO -CONDUTA DOLOSA NÃO PROVADA  PEDIDO INICIAL QUE SE EMBASA EM IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DO AGENTE POLÍTICA  AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DESLEALDADE  DOLO AFASTADO  RECURSO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Sérgio Luiz Rezende, ex-prefeito do Município de Miraí, imputando-lhe a omissão no repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores públicos ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Miraí (SISPREV). A controvérsia central residiu na análise da configuração do dolo na conduta do réu, elemento essencial para a caracterização do ato de improbidade administrativa, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.<br>A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, reformando a sentença de primeiro grau que havia condenado o ex-prefeito ao ressarcimento ao erário. O relator, Juiz Convocado Renan Chaves Carreira Machado, destacou que, embora o réu tenha deixado de repassar as contribuições previdenciárias, não ficou comprovado o elemento subjetivo do dolo, seja genérico ou específico, na conduta do agente público (fls. 745-757). O acórdão concluiu que a ausência de repasse, por si só, não configura improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar má-fé, desonestidade ou intenção fraudulenta, o que não foi evidenciado nos autos. Assim, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, e os ônus sucumbenciais foram invertidos, observada a isenção legal do Ministério Público (fls. 757).<br>O Ministério Público opôs embargos de declaração, alegando omissões no acórdão, especialmente quanto à análise do dolo genérico e à aplicação do Tema 897 do STF, que trata da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão embargado já havia enfrentado todas as questões relevantes, não havendo vícios a serem sanados (fls. 788-794).<br>Diante da rejeição dos embargos, o Ministério Público interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e 1º, § 2º, 10 e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que o acórdão recorrido admitiu indevidamente a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e que o dolo genérico seria suficiente para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 806-822).<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Desembargador Alberto Vilas Boas, Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu a relevância da matéria e a necessidade de submissão da questão ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado destacou que a controvérsia envolve a interpretação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa e à possibilidade de aplicação retroativa da nova legislação (fls. 834-836).<br>No recurso especial a parte alega, resumidamente, as seguintes razões abaixo transcritas:<br> .. <br>Na petição dos Embargos de Declaração, foi requerido que a Turma Julgadora a quo emitisse juízo expresso acerca dos seguintes pontos, imprescindíveis à solução da controvérsia:<br>a) omissão quanto ao fato de que a tese fixada no Tema 897 do STF, segundo a qual "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", não se refere à figura do dolo específico;<br>b) omissão quanto à análise do elemento subjetivo doloso, de forma que a conduta do recorrido, enquanto Prefeito do Município de Miraí e ordenador das despesas, ao deixar, mesmo após cientificado da irregularidade e após o parcelamento do débito, de repassar ao RPPS os valores descontados a título de contribuição previdenciária das folhas de pagamento dos servidores públicos municipais, contraria de forma consciente os princípios da legalidade, honestidade, impessoalidade e moralidade, e ainda o dever de lealdade às instituições;<br>c) que no caso, os dois elementos do dolo - a vontade de provocar a conduta descrita na norma (volitivo) e a consciência da conduta e do resultado (intelectivo) - estão presentes, por qualquer perspectiva que se analise os fatos, não havendo manifestação da Turma Julgadora a quo nesse sentido<br>d) que na configuração do tipo previsto no art. 11, da LIA, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou a figura do dolo latu sensu ou genérico.<br>O d. Órgão Colegiado de origem, todavia, não se debruçou nem solucionou os aludidos pontos questionados pelo Ministério Público, limitand0- se a ratificar os fundamentos do acórdão embargado.<br> .. <br>Com a devida vênia, a conclusão assentada pela c. Turma Julgadora a quo, ao admitir a retroatividade das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/21 no caso vertente, viola o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB).<br>A retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, não tendo a Lei nº 14.230/2021 trazido norma expressa admitindo sua aplicação pretérita. A regra é de que os fatos sejam regulados pela legislação em vigor à época em que foram praticados, conforme o princípio do tempus regit actum.<br> .. <br>É possível concluir, portanto, que não se aplicam os novos dispositivos da Lei n.º 8.429/92, alterados pela Lei n.º 14.230/2021, aos atos de improbidade ocorridos anteriormente a sua vigência.<br> .. <br>O art. 1º, § 4º, da Lei nº 14.230/2021, ao prever a aplicação ao sistema de improbidade administrativa, "dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", não afasta a natureza civil das sanções do ato de improbidade administrativa, prevista no art. 37, § 4º, da CF e reafirmada pelo STF, no Tema 1199 da RG.<br>Vale ressaltar que, no julgamento do supracitado precedente vinculante (ARE n.º 843.989-PR/Tema 1199), o STF restringiu a aplicação retroativa da Lei n.º 8.429/92, alterada pela Lei n.º 14.230/2021, às ações em andamento que versem sobre atos de improbidade administrativa culposos, o que não é o caso dos autos em que se imputa ao ex-Prefeito, ora recorrido, a prática de ato ímprobo doloso, tipificado nos artigos 10, caput e 11, caput, II, da Lei n.º 8.429/92.<br> .. <br>Ora, muito embora assentado em premissa fática incontroversa - a de que o recorrido, enquanto Prefeito do Município de Miraí, não cumpriu (de forma consciente) com o seu dever de repassar as contribuições previdenciárias e de adimplir os parcelamentos acordados - o r. acórdão concluiu pela inexistência de prova nos autos apta a comprovar o dolo específico na conduta do réu, para a caracterização dos atos ímprobos descritos na Inicial.<br> .. <br>Com redobrada vênia, o supracitado art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/92, introduzido pela Lei 14.230/21, não consagra nem impõe o pretendido "dolo específico", até porque tal instituto, na verdade, caracteriza-se por ser uma especial finalidade do agente descrita no tipo incriminador ("para fins de") 1 .<br>O dolo previsto e exigido no § 2º, do art. 1º, da Lei 8.429/92, é, meramente, o dolo direto, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.<br>Ainda que não fosse essa a intenção do legislador, o fato é que o dolo específico não se trata de uma classificação ou modalidade do dolo, mas, sim, um especial fim de agir previsto no próprio tipo.<br>No julgamento do ARE n.º 843.989/PR (Tema n.º 1.199), o Supremo Tribunal Federal concluiu, dentre as demais teses assentadas, que: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.<br> .. <br>No caso presente, a inicial imputou ao recorrido a conduta omissiva dolosa de deixar de repassar ao RPPS os valores descontados a título de contribuição previdenciária das folhas de pagamento dos servidores públicos municipais, mesmo após cientificado da irregularidade e após o parcelamento do débito.<br>O r. acórdão, além de ter reconhecido expressamente tal premissa fática, também acena pela constatação da ocorrência do prejuízo ao erário, ao admitir que "o revés experimentado pela instituição previdenciária em virtude da inadimplência reiterada do município deve ser objeto de dedução em ação própria" (doc. de ordem 04, seq. 002).<br>A hipótese claramente configura o tipo previsto no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92, in verbis:<br> .. <br>Sendo manifesta ainda, a conduta do recorrido violadora dos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92).<br> .. <br>Intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Relativamente à matéria de fundo, a Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Ocorre que no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>Com efeito, uma vez que por ocasião da postulação judicial, a Lei n. 8.429/92 em sua redação originária ainda se encontrava em vigor, é certo que os novos parâmetros introduzidos pela Lei n. 14.230/2021 relativamente à prescrição intercorrente apenas devem ser aplicados a partir da entrada em vigor do novo regramento legal, não havendo, portanto, que se falar em perfectibilização do prazo prescricional como entendeu o digno magistrado.<br>Nada obstante, considerando que a referida questão não integra a controvérsia devolvida para análise, seja em razão da ausência de recurso voluntário pelo "parquet" seja por força da ausência de remessa necessária, não há que se modificar, "data vênia", a sentença nesse particular, por força dos efeitos da preclusão incidente sobre a "quaestio".<br> .. <br>Conforme se depreende da exordial, o Ministério Público imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores públicos municipais, capitulando a conduta nos artigos 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, que assim dispõem:<br> .. <br>Nesse particular, é de bom alvitre pontuar que a Lei n. 14.230/2021 imprimiu profunda reforma no sistema de improbidade administrativa e, entre as modificações perpetradas importantes para o deslinde do feito, afastou a culpa (em sentido estrito) como elemento subjetivo possível de ensejar a prática de ato ímprobo e, ademais, estabeleceu rol taxativo das hipóteses passíveis de caracterizar ofensa aos princípios.<br>E a respeito da aplicação no tempo das referidas modificações, notadamente da revogação da modalidade culposa, também manifestou-se o Excelso Supremo Tribunal Federal - cujos fundamentos entendo também serem aplicados à revogação do rol "numerus apertus" do artigo 11 - que por força do princípio "tempus regit actum", uma vez afastada do ordenamento jurídico a tipificação de ato de improbidade administrativa antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mostra-se inviabilidade a continuidade da investigação. Veja-se:<br> .. <br>Nesse particular ressalto que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 em relação ao elemento subjetivo, em verdade, sequer interferem na apreciação da condenação ao ressarcimento ao erário, eis que, preclusa a questão relativa à prescrição intercorrente reconhecida e que fulminou a pretensão de reconhecimento de ato de improbidade administrativa, importa, em verdade, analisar apenas se o elemento anímico "dolo" encontra-se presente na conduta ímproba imputada ao réu, nos termos do precedente de repercussão geral firmado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 897), "vide":<br> .. <br>Volvendo-me ao conjunto fático probatório dos autos, afasto-me do convencimento adotado pelo digno sentenciante, pois, "data vênia", não vislumbro os elementos necessários à configuração do dolo na conduta do gestor que ocupa o polo passivo da presente ação.<br>O réu, ora apelante, foi Prefeito do município de Miraí, e, portanto, ordenador das despesas públicas, o que o colocou na condição de responsável pelo ressarcimento da quantia não repassada à instituição previdenciária, bem como juros e correção monetária pelo não cumprimento do parcelamento.<br>Todavia, o fato de o réu figurar como ordenador de despesa, isoladamente, não aponta para a ocorrência de dolo, ainda que genérico, nas condutas relacionadas à omissão nos repasses devidos ao instituto previdenciário local.<br>A propósito, da leitura atenta da exordial, vê-se que o "parquet" sempre atribui à conduta praticada pelo réu a existência de negligência, imperícia, alegando a incapacidade para o exercício do cargo eletivo.<br>A respeito dos contornos e da natureza do elemento subjetivo "dolo", esclareceu a Corte Suprema no âmbito do RE 843.989:<br> .. <br>Do excerto retrotranscrito, é importante destacar a vertente assimilada - já adotada pelos Tribunais pátrios, a propósito, antes das recentes alterações normativas - de que a conduta praticada pelo agente público deve ser permeada pela má-fé, pelo intuito corrupto e desonesto, não bastando a mera ilegalidade ou ilicitude passível de repreensão e de sancionamento no âmbito administrativo.<br>O realce a esse entendimento mostra-se de suma importância para impedir que a lei de improbidade, de forma indevida, alcance indistintamente situações irregulares despidas do necessário elemento subjetivo do agente, pois, repise-se, o escopo da lei 8.429/92 é punir o agente desonesto, corrupto e que age desprovido de lealdade e boa-fé.<br>Ora, no caso específico, apenas consta dos autos que, de fato, o réu não cumpriu com o seu dever de repassar as contribuições previdenciárias e de adimplir os parcelamentos acordados, não havendo, contudo, qualquer elemento de prova que indique a sua atuação dolosa na inocorrência dos ditos repasses, mediante, por exemplo, a apropriação dos referidos valores, o favorecimento pessoal ou de terceiros ou mesmo o intuito concreto de lesar a instituição previdenciária com finalidade escusa.<br>Nestes termos, ausente a comprovação da conduta dolosa do réu, mediante a demonstração da má-fé ou da intenção fraudulenta, a qual não pode ser presumida, entendo, "data vênia", não há que se falar em conduta ímproba apta a atrair as graves sanções da Lei n. 8.429/92.<br>O tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração, acrescentou os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Ressalto que não subsiste a alegação de que despicienda a presença do dolo específico, bastando o dolo genérico.<br>Ora, para além de ter o acórdão pontuado que não há no presente caso sequer dolo genérico, o dolo a que fez referência a Excelsa Corte por ocasião do julgamento do RE 852475 - embora à época pudesse contemplar sim o dolo genérico -, atualmente apenas se refere ao dolo específico, haja vista as supervenientes alterações legislativas, nos restritivos termos do artigo 1º, §2º e §3º:<br> .. <br>Não há dúvida, portanto, que o precedente judicial vinculante, ao sedimentar que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" deve ser compatibilizado com as ulteriores modificações legislativas, que, como visto, chancelam a existência de improbidade administrativa apenas na hipótese de ocorrência de dolo específico.<br>E ao contrário do que alega o embargante, conforme pontuado no acórdão, embora o gestor público tivesse ciência da dívida existente - o que não se nega, tanto assim que autorizou os parcelamentos - tal fato não induz a existência de dolo específico na omissão dos repasses e no cumprimento dos parcelamentos, pois, repisese, inexistente, "qualquer elemento de prova que indique a sua atuação dolosa (..), mediante, por exemplo, a apropriação dos referidos valores, o favorecimento pessoal ou de terceiros ou mesmo o intuito concreto de lesar a instituição previdenciária com finalidade escusa".<br>Pontua-se, ademais, que, embora o ressarcimento ao erário possa, de fato, subsistir isoladamente às demais sanções, não há dúvidas de que a imposição da respectiva condenação deve ser acompanhada da comprovação do ato de improbidade administrativa.<br>A propósito, a vertente vencedora no julgamento pelo Excelso Pretório do RE 852.475/SP firmou-se no sentido de que, estando prescritas as demais sanções do art. 12 da Lei 8.429/92, seja no prosseguimento da ação de improbidade administrativa, seja em ação autônoma para obter o ressarcimento do dano ao erário, a condenação ao ressarcimento deverá vir acompanhada de prova e declaração judicial da prática de ato de improbidade administrativa:<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, não comprovada a existência de dolo por parte do gestor público, o revés experimentado pela instituição previdenciária em virtude da inadimplência reiterada do município deve ser objeto de dedução em ação própria ajuizada em face do ente público e não em face do ex-prefeito.<br> .. <br>Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92 (na redação inserida pela Lei n. 14.230/21) e artigos 10 e 11, caput, da Lei n. 8.429/92), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA