DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de desapropriação. Na decisão, indeferiu-se o pedido do expropriante pela imediata imissão provisória na posse. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 45.857,12 (QUARENTA E CINCO MIL, OITOSCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÀO PROVISÓRIA NA POSSE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA PRÉVIA. PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE. PLANO DE NEGOCIAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE REASSENTAMENTO OU INDENIZAÇÃO DOS ATINGIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECUROS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL EXPROPRIADO, SOB FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA POR ESPECIALISTA EM AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA E DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO JUSTIFICA A CONCESSÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE; E (II) ANALISAR SE AS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO, EM ESPECIAL A EXISTÊNCIA DE PLANO DE NEGOCIAÇÃO COM PREVISÃO DE REASSENTAMENTO OU INDENIZAÇÃO DOS ATINGIDOS, IMPEDEM A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR O ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41 AUTORIZA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO. DADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS MENCIONADOS, O CASO EM ANÁLISE PERMITIRIA A CONCESSÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NO ENTANTO, DEVIDO À EXISTÊNCIA DE UM PLANO DE NEGOCIAÇÃO, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU REASSENTAMENTO DOS ATINGIDOS, PRUDENTE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ASSEGURAR JUSTA E PRÉVIA COMPENSAÇÃO, DADO O RISCO DE IRREVERSIBILIDADE CASO A LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL SEJA IMEDIATAMENTE DEFERIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE É AUTORIZADA QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OFERTADO, PODENDO, NO ENTANTO, SER POSTERGADA OU INDEFERIDA SE HOUVER PECULIARIDADES, COMO EXISTÊNCIA DE PLANO DE NEGOCIAÇÃO QUE PREVÊ ALTERNATIVAS DE REASSENTAMENTO OU INDENIZAÇÃO DOS ATINGIDOS, QUE RECOMENDAM CAUTELA PARA EVITAR IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A desapropriação consiste no procedimento em que o Estado retira determinado bem de alguém, adquirindo-o originariamente, para si ou para outrem, em decorrência de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia compensação em dinheiro. Não havendo concordância entre expropriante e expropriado, ao expropriado caberá, nos autos da ação de desapropriação, discutir somente o valor ofertado para a indenização e os vícios processuais porventura existentes, é o que preceitua o art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública. Fora isso, no que tange à imissão provisória na posse, o artigo 15 do referido Decreto-Lei prevê que "se o expropriante alegar urgência e dep ositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens". No caso dos autos, tem-se que a desapropriação tem por objeto a implantação do Projeto Hidroagrícola Jequitaí I e II, localizados nos Municípios de Claro dos Poções, Francisco Dumont e Jequitaí, conforme dispõe o Decreto n.º 82/2018. Somando a isso, verifica-se que o imóvel foi declarado de utilidade pública e que, além de ter sido alegada urgência, foi ofertado valor e pleiteada imissão provisória na posse do imóvel. Tais providências, permitiriam, em tese, o deferimento do pedido liminar. Contudo, há na hipótese específica dos autos uma peculiaridade, que merece ser considerada. Isso porque, verifica-se que foi juntado aos autos Plano de Negociação responsável pela "Execução dos Serviços de Cadastro / Atualização do Cadastro Físico, Jurídico e Fundiário, do Levantamento Socioeconômico, dos Laudos de Avaliação de Terras, para Regularização Fundiária, Elaboração do Plano/Programa de Negociação e Projeto Executivo de Remanejamento e Reassentamento dos Beneficiados pelo Projeto Jequitaí, no Estado de Minas Gerais". (..) considerando a existência de Plano de Negociação que permite o pagamento de indenização ou o reassentamento dos atingidos, assim como o risco de irreversibilidade da situação fática, mostra-se prudente, nesta fase processual, a confirmação da decisão proferida na origem, que indeferiu a imissão provisória na posse pleiteada pelo ente federativo estadual, dada as peculiaridades do caso em apreço. Sendo assim, não verificando elementos que sustentem a tese recursal em sua integralidade e não constatando ausência de razoabilidade na r. decisão proferida na origem, entendo que a decisão deve ser mantida.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA